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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

SAÍDA DE MENORES DE TERRITÓRIO NACIONAL ...

A SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS é regulada pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio) (artigo 23.º do REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES).

SAÍDA DO PAÍS DE MENORES NACIONAIS [e de menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores]:

OS MENORES, QUANDO NÃO FOREM ACOMPANHADOS POR QUEM EXERÇA O PODER PATERNAL [RESPONSABILIDADES PARENTAIS], SÓ PODEM SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL EXIBINDO AUTORIZAÇÃO PARA O EFEITO. (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A AUTORIZAÇÃO ANTERIORMENTE REFERIDA DEVE CONSTAR DE DOCUMENTO ESCRITO, DATADO E COM A ASSINATURA DE QUEM EXERCE O PODER PATERNAL LEGALMENTE CERTIFICADA, CONFERINDO AINDA PODERES DE ACOMPANHAMENTO POR PARTE DE TERCEIROS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. (cfr. artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. (cfr. artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data. (cfr. artigo 23.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 138/2006, de 26 de Julho, e Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio)).

Informação mais completa e MINUTAS (clique AQUI)


(Esta informação não tem como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

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