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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025 ...

MATRÍCULAS ESCOLARES – ANO LETIVO 2024/2025 – CALENDÁRIO de matrículas e da renovação de matrículas destinado ao ano letivo de 2024-2025

 

A primeira fase das matrículas escolares para o ano letivo 2024/2025 começa a 15 de abril de 2024, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico.

 

As datas para as matrículas escolares no ano letivo 2024/2025 são as seguintes:

 

- pré-escolar e 1.º ano do ensino básico: 15 de abril até 15 de maio;

- 2.º, 3.º, 4.º, 5.º anos do ensino básico: 6 de julho a 12 de julho;

- 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade: 22 de junho até 2 de julho;

- 10.º e 12.º anos de escolaridade: 15 de julho a 20 de julho.

 

A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA aplica-se aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade [anos de continuidade de ciclos] quando:

- não há transferência de escola;

- não é alterado o encarregado de educação;

- não é alterado o curso;

- não há necessidade de escolher disciplinas.

Assim, o pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior [de 18 anos], só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento de ensino, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular, todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.

 

ALUNOS TITULARES DE HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS e ALUNOS DOS ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA

Para os candidatos titulares de HABILITAÇÕES ADQUIRIDAS EM ESCOLAS ESTRANGEIRAS, a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

O anteriormente referido aplica-se, com as necessárias adaptações, aos ENSINOS INDIVIDUAL, DOMÉSTICO E A DISTÂNCIA para efeitos, respetivamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

 

PORTAL DAS MATRÍCULAS

Tal como aconteceu em anos anteriores, e dando continuação à desmaterialização do processo de matrícula, os procedimentos devem acontecer através do Portal das Matrículas – em https://portaldasmatriculas.edu.gov.pt/, pelo encarregado de educação ou aluno maior de idade.

Para se autenticar no Portal das Matrículas vai precisar de um dos seguintes meios:

Dados de acesso ao Portal das Finanças;

Chave Móvel Digital (CMD);

Cartão de Cidadão, leitor de cartões smartcard e PIN de autenticação.

 

DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE CRIANÇAS E ALUNOS RELATIVAS À MATRÍCULA OU À RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até ao último dia útil do mês de maio, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de renovação de matrícula para os alunos do 5.º ano, 7.º ano, 10.º ano e 1.º ano do ensino profissional.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No primeiro dia útil do mês de julho, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) No dia primeiro dia útil do mês de agosto, no caso dos restantes anos do ensino básico e do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

Portal das Matriculas.jpg



REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL …

REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL …

 

Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto - Altera o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

 

1 - A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

2 - A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; [republica em anexo à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL -, com a redação introduzida pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.].

b) À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;

c) À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

 

É republicada em anexo à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL -, com a redação introduzida pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.

RJEstrangeiros.JPG



Alteração da LEI DA NACIONALIDADE … (republicação integral)

ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DA NACIONALIDADE …

 

Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro - Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a LEI DA NACIONALIDADE.

 

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.

 

REPUBLICAÇÃO

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, da qual é parte integrante.

 

ENTRADA EM VIGOR

A Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

 

Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional [em Portugal] e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

 

Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

É republicada no anexo ii da Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

 

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.ºs 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos i, ii, iii e iv. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.

 

A Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, veio proceder à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, tem a forma de cartão de leitura ótica.

 

Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, têm igualmente a forma de cartão de leitura ótica eletrónica.

Estatuto do Estudante Internacional …

Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto – Altera o Estatuto do Estudante Internacional.

 

O Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regulamenta o ESTATUTO DO ESTUDANTE INTERNACIONAL, republicando-o em anexo ao Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, na íntegra, já com a nova redação agora introduzida.

 

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto:

- cria regras para que as pessoas estrangeiras refugiadas ou vítimas de crimes de tráfico de pessoas e imigração ilegal possam entrar no ensino superior em Portugal;

 

- clarifica as regras para o acesso de estudantes internacionais ao ensino superior.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto - Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de Agosto, 56/2015, de 23 de Junho, 63/2015, de 30 de Junho, e 59/2017, de 31 de Julho.

Transpõe as seguintes directivas:

a) Directiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Directiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Directiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projectos educativos, e de colocação au pair.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção actual e as necessárias correções materiais.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho - Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de Agosto, que a republicou, 56/2015, de 23 de Junho, 63/2015, de 30 de Junho, e 59/2017, de 31 de Julho.

Título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados …

Portaria n.º 302/2015, de 22 de Setembro - Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados.

 

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

Prova de aferição do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros …

Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro - Regulamenta a realização da prova do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos cidadãos estrangeiros.

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, introduziu alterações na Lei n.º 37/1981, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), tendo modificado substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio, na sequência da referida Lei Orgânica, aprovar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Por força do regime jurídico estabelecido por estes diplomas legais, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

A Portaria n.º 176/2014, de 11 de Setembro, vem regulamentar, em novos moldes, diversos aspectos relativos a esta forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa, até à presente previstos na Portaria n.º 1403 -A/2006, de 15 de Dezembro [agora expressamente revogada].

Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional...

Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção actual.

 

Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural: http://www.acidi.gov.pt/.

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