Despacho n.º 7253/2024 - Altera o REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR.
Procede à revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, alterando-o e republicando-o pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, publicado no Diário da República n.º 127/2024, Série II de 03 de julho de 2024.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR …
Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho - Revê, alterando e republicando, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior [e complementos], alterado e republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.
O REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, com a redação ora introduzida é republicado em anexo ao Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
PRAZOS DE SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:
a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;
b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;
c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho.
Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º, ambos do REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR (alterado e republicado pelo Despacho n.º 7647/2023, de 24 de julho), o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.
Podem ainda beneficiar, nomeadamente, de complemento de alojamento, complemento de deslocação e benefício anual de transporte.
Beneficiam de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo os estudantes bolseiros portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
O estatuto especial confere à entidade competente para decidir sobre o requerimento a possibilidade de:
a) Atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que realizar, definir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o valor da bolsa base anual a atribuir, bem como o valor dos eventuais complemento de alojamento e benefício anual de transporte;
b) Atribuir um complemento de bolsa que visa contribuir para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar, até ao montante de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) por ano letivo.
No processo de atribuição do complemento de bolsa para a aquisição de produtos e serviços de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da atividade escolar anteriormente referido, a entidade competente para decidir sobre o requerimento colhe obrigatoriamente parecer técnico especializado, designadamente dos serviços da instituição de ensino superior de apoio aos estudantes portadores de deficiência física, sensorial ou outra.
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) …
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - Estabelece um PERDÃO DE PENAS e uma AMNISTIA DE INFRAÇÕES por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (JMJ).
Estão abrangidas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
PERDÃO DE PENAS
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto [infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa], é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2 - São ainda perdoadas:
a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
AMNISTIA DE INFRAÇÕES PENAIS
São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.
PERDÃO DE SANÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS A CONTRAORDENAÇÕES
São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euro) [a coima não é perdoada].
AMNISTIA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES
São amnistiadas as INFRAÇÕES DISCIPLINARES e as INFRAÇÕES DISCIPLINARES MILITARES que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
EXCEÇÕES
1 - NÃO BENEFICIAM DO PERDÃO E DA AMNISTIA PREVISTOS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto:
a) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE HOMICÍDIO E INFANTICÍDIO.
- CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE MAUS-TRATOS.
- CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA, DE TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS E DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA;
- CRIMES DE COAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, CASAMENTO FORÇADO, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, TRÁFICO DE PESSOAS, RAPTO E TOMADA DE REFÉNS.
- CRIMES CONTRA A LIBERDADE E A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL.
b) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO, OS CONDENADOS:
- Por CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BURLA, quando COMETIDOS ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Por CRIME DE EXTORSÃO.
- No âmbito dos CRIMES CONTRA A IDENTIDADE CULTURAL E INTEGRIDADE PESSOAL, OS CONDENADOS POR CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA E DE TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS, DEGRADANTES OU DESUMANOS, incluindo na forma grave.
c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.
d) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS, DE INCÊNDIO FLORESTAL, DANOS CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO.
- CRIMES DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU SOB A INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
e) NO ÂMBITO DOS CRIMES CONTRA O ESTADO, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL E CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, incluindo o crime de tráfico de influência.
- CRIMES DE EVASÃO E DE MOTIM DE PRESOS.
- CRIME DE BRANQUEAMENTO.
- CRIMES DE CORRUPÇÃO.
- CRIMES DE PECULATO E DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO.
f) NO ÂMBITO DOS CRIMES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO AVULSA, OS CONDENADOS POR:
- CRIMES DE TERRORISMO, PREVISTOS NA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO.
- Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003.
- Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.
- Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública.
- CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 36.º [corrupção passiva para a prática de ato ilícito] e 37.º [corrupção ativa] DO CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR (CJM).
- CRIME DE TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
- Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime.
- CRIME DE AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
- CRIMES DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS, JOVENS E VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
- OS CONDENADOS POR CRIMES PRATICADOS ENQUANTO TITULAR DE CARGO POLÍTICO OU DE ALTO CARGO PÚBLICO, MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OU POR CAUSA DELAS, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.
- Os condenados em pena relativamente indeterminada.
- Os REINCIDENTES.
- OS MEMBROS DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS RELATIVAMENTE À PRÁTICA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, DE INFRAÇÕES QUE CONSTITUAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DOS CIDADÃOS, independentemente da pena;
- OS AUTORES DAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou produtos com efeito análogo.
2 - AS MEDIDAS PREVISTAS NA Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE APLICAM A CONDENADOS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA MEMBRO DAS FORÇAS POLICIAIS E DE SEGURANÇA, DAS FORÇAS ARMADAS E FUNCIONÁRIOS, NO EXERCÍCIO DAS RESPETIVAS FUNÇÕES.
3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos.
ENTRADA EM VIGOR
A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023. [abrangendo, designadamente, ilícitos penais, disciplinares e contraordenacionais praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto].
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO FINAL DO ANO LETIVO ...ENSINO BÁSICO GERAL ...
Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto - Regulamenta as ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Materializa a execução dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, [estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário], definindo as regras e os procedimentos inerentes à conceção e operacionalização do currículo daquelas ofertas educativas, bem como da AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE CLASSIFICAÇÃO E TRANSIÇÃO NO ENSINO BÁSICO GERAL – POR MOTIVO DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA, OU POR FALTA DE ASSIDUIDADE DO ALUNO, MOTIVADA POR DOENÇA PROLONGADA OU IMPEDIMENTO LEGAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ...
- Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, ou por falta de assiduidade do aluno, motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, não existirem elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, as classificações são atribuídas pelos conselhos de avaliação, tomando por referência, para atribuição da avaliação final, as menções ou classificações obtidas no 2.º período letivo. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). [Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto – atualizada a 1 de fevereiro de 2022]
- Nas disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico é obrigatória a prestação de provas, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, sendo a situação objeto de análise casuística e sujeita a despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. (cfr. art.º 34.º, n.º 2, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos 2.º e 3.º anos de escolaridade do 1.º ciclo, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, compete ao professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes, a decisão acerca da transição do aluno. (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto). (cfr. art.º 34.º, n.º 3, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 4.º ano de escolaridade do 1.º ciclo e nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que o aluno frequentar as aulas apenas durante um período letivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou impedimento legal devidamente comprovados, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no 9.º ano, prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 4). (cfr. art.º 34.º, n.º 4, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- A prova extraordinária de avaliação (PEA) deve ter como objeto as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo XIV. (cfr. art.º 34.º, n.º 5, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- Nos casos dos 2.º e 3.º ciclos, e para os efeitos anteriormente previstos – no caso da realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina - a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte: (cfr. art.º 34.º, n.º 6, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
CAF = (CF + PEA)/2
em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
- No caso do 4.º ano de escolaridade, é atribuída uma menção qualitativa à prova extraordinária de avaliação (PEA), a qual é considerada pelo professor titular de turma para a atribuição da menção final da disciplina. (cfr. art.º 34.º, n.º 7). (cfr. art.º 34.º, n.º 7, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 9.º ano, nas disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, considera-se que a classificação do período frequentado corresponde à classificação interna final, sendo a respetiva classificação final de disciplina calculada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 30.º, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. (cfr. art.º 34.º, n.º 8, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No caso anteriormente previsto, sempre que a classificação do período frequentado seja inferior a nível 3, esta não é considerada para o cálculo da classificação final de disciplina, correspondendo a classificação final de disciplina à classificação obtida na respetiva prova final do ensino básico. (cfr. art.º 34.º, n.º 9). (cfr. art.º 34.º, n.º 9, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
- No 3.º ciclo, sempre que, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos letivos, o encarregado de educação do aluno pode optar entre: (cfr. art.º 34.º, n.º 10, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Ser considerada como classificação anual de frequência a classificação obtida nesse período;
b) Não ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina;
c) Realizar a prova extraordinária de avaliação (PEA) de acordo com o anteriormente referido. (cfr. art.º 34.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 10, alínea c), da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
Sempre que, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas existirem em qualquer disciplina não sujeita a prova final do ensino básico elementos de avaliação respeitantes ao terceiro período letivo, o professor titular, ouvido o conselho de docentes, no 2.º, 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, decide pela: (cfr. art.º 34.º, n.º 11, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
a) Retenção do aluno;
b) Atribuição de classificação e realização da prova extraordinária de avaliação (PEA).
- As situações aqui não previstas são objeto de análise e parecer por parte da Direção-Geral da Educação (DGE). (cfr. art.º 34.º, n.º 12, da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto).
Mantém a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova BOLSA DE MOBILIDADE no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
REGRAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO COMO PROVAS DE INGRESSO NO ÂMBITO DA CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR …
Deliberação n.º 1043/2021[Diário da República, 2.ª série, de 13 de outubro de 2021] - Estabelece as regras relativas à utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso.
O disposto na Deliberação n.º 1043/2021 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2022-2023.
Alargamento do APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS … ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA … Declaração DGSS e Minuta de DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA ...
O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais [regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19].
Entre as medidas destinadas à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.
O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, vem prever que OS TRABALHADORES QUE SE ENCONTREM A EXERCER ATIVIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO POSSAM OPTAR POR INTERROMPER A ATIVIDADE PARA PRESTAR APOIO À FAMÍLIA, BENEFICIANDO DO REFERIDO APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA, NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEU AGREGADO FAMILIAR SEJA MONOPARENTAL E SE ENCONTRE NO PERÍODO EM QUE O FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO ESTÁ À SUA GUARDA, SE ESTA FOR PARTILHADA, OU INTEGRE FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE FREQUENTE EQUIPAMENTO SOCIAL DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR OU DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO, OU UM DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, COM INCAPACIDADE COMPROVADA IGUAL OU SUPERIOR A 60 %, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.
O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual (alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril), quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos do regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família decorrentes de suspensões e interrupções letivas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro) e SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Para efeitos do anteriormente disposto, O TRABALHADOR COMUNICA À ENTIDADE EMPREGADORA A SUA OPÇÃO POR ESCRITO, COM A ANTECEDÊNCIA DE TRÊS DIAS RELATIVAMENTE À DATA DE INTERRUPÇÃO.
O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensal, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, QUANDO O TRABALHADOR SE ENCONTRE NUMA DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
O TRABALHADOR DECLARA PERANTE A SUA ENTIDADE EMPREGADORA, POR ESCRITO E SOB COMPROMISSO DE HONRA, QUE SE ENCONTRA, NUMA DAS SITUAÇÕES ANTERIORMENTE REFERIDAS.
MINUTA DE DECLAÇÃO ...
DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA
Para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante ao encerramento dos estabelecimentos de ensino), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se encontra numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 2 OU n.º 4, do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua atual redação resultante do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, em virtude de _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (descrever sucintamente a situação).
Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …
AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.
«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.
Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.
Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.
Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS AO SETOR DO TURISMO … viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local …
Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto no Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
VIAGENS ORGANIZADAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
1 - As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, o direito aos viajantes de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
2 - O vale referido na anterior alínea a):
a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
4 - No caso das viagens de finalistas ou similares, previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 [que antecede], aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.
5 - O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
6 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
CANCELAMENTO DE RESERVAS EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021;
b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.
2 - O vale referido na alínea a) do número anterior:
a) É emitido à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição;
b) Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas;
c) Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.
3 - Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
4 - Caso o reagendamento seja feito para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar.
5 - O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.
6 - O anteriormente disposto não é aplicável às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
7 - O disposto no n.º 1 [que antecede] aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas nos termos do anteriormente referido.
8 - Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, OPERADORES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA E OS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E OS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
1 - As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.
2 - O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
3 - Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.
4 - Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.
MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO] AOS DESTINATÁRIOS INTEGRADOS NOS PROJETOS …
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS MENSAIS DO «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO» (CEI) e do «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+» (CEI+) EM PROJETOS REALIZADOS NESTAS INSTITUIÇÕES.
São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
Os projetos anteriormente referidos, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).