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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice)

LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas

Artigo 3.º - Âmbito do controlo

CAPÍTULO II

Autorizações, fiscalização e prescrições médicas

Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações

Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Artigo 6.º - Natureza das autorizações

Artigo 7.º - Requisitos subjetivos

Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização

Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização

Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização

Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas

Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas

Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas

Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte

Artigo 15.º - Prescrição médica

Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos

Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade

Artigo 18.º - Controlo de receituário

Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor

Artigo 20.º - Participação urgente

CAPÍTULO III

Tráfico, branqueamento e outras infrações

Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas

Artigo 22.º - Precursores

Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Artigo 24.º - Agravação

Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade

Artigo 26.º - Traficante-consumidor

Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão

Artigo 28.º - Associações criminosas

Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena

Artigo 32.º - Abandono de seringas

Artigo 33.º - Desobediência qualificada

Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

Artigo 35.º - Perda de objetos

Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto

Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé

Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados

Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios

Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

CAPÍTULO IV

Consumo e tratamento

Artigo 40.º - Consumo

Artigo 41.º - Tratamento espontâneo

Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores

Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais

Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento

Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova

Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão

Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente

CAPÍTULO V

Legislação subsidiária

Artigo 48.º - Legislação penal

Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa

Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]

Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores

Artigo 51.º - Legislação processual penal

Artigo 52.º - Perícia médico-legal

Artigo 53.º - Revista e perícia

Artigo 54.º - Prisão preventiva

Artigo 55.º - Medida de coação

Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo

CAPÍTULO VI

Regras especiais

Artigo 57.º - Investigação criminal

Artigo 58.º - Cooperação internacional

Artigo 59.º - Condutas não puníveis

Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados

Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos

Artigo 61.º - Entregas controladas

Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias

Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras

Artigo 64.º - Comunicação de decisões

CAPÍTULO VII

Contraordenações e coimas

Artigo 65.º - Regra geral

Artigo 66.º - Montante das coimas

Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias

Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 69.º - Representação internacional

Artigo 70.º - Atividades de prevenção

Artigo 70.º-A - Relatório anual

Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias

Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde

Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos

Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça

Artigo 75.º - Norma revogatória

Artigo 76.º - Entrada em vigor

TABELA I-A

TABELA I-B

TABELA I-C

TABELA II-A

TABELA II-B

TABELA II-C

TABELA III

TABELA IV

TABELA V

TABELA VI

Altera o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas...

Lei n.º 13/2012, de 26 de Março - Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

 

São republicadas em anexo à Lei n.º 13/2012, de 26 de Março, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

Controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga

Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro [republicado em anexo à Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio], relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga.

 

 

O Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º 93/46/CE, da Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.ºs 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros.

 

Em cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português dos Regulamentos (CE) n.ºs 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativo aos precursores de droga, 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio externo de precursores de droga entre a Comunidade e países terceiros, e 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos dois regulamentos anteriores, torna -se necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação comunitária.

 

Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.

 

As medidas complementares introduzidas no Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa, dando assim cumprimento às obrigações do Estado Português face à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

 

Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições das várias entidades envolvidas por força das novas leis orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

 

O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.

 

Todas as referências às substâncias constantes das tabelas V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do anexo ao Regulamento (CE) N.º 111/2005, no caso das substâncias da tabela V, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita às substâncias da tabela VI, compreendidas na designação global de substâncias inventariadas.

 

Aproveita -se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentação comunitária e efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.

 

Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita a adaptação à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, conforme previsto na Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro.

 

É republicado, em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, com a redacção actual.

 

ENTRADA EM VIGOR

 

O Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas. A Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, republica em anexo, o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

 

Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -benzilpiperazina às tabelas anexas.

 

Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

 

Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio - Regime Jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

 

 

Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho - Rectifica a Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009.

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