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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

Cartao de Antigo Combatente 2.JPG

Cartao de viuva de Antigo Combatente.JPG

 

POSSIBILIDADE DE MILITARES E EX-MILITARES REQUEREREM A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS FUNÇÕES, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL ...

Lei n.º 28/2018, de 16 de julho- Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

[https://dre.pt/application/file/a/115698800]


Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo.

 

Todas estas pessoas, sem exceção, - de acordo com um diploma recentemente aprovado na Assembleia da República - devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade.

 

O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril [de 1974], consagrou uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.

 

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto.

 

Assim, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode [novamente] ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, sendo-lhes conferida mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece, reabrindo a possibilidade de requererem a reintegração [e reconstituição de carreiras(as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações também serão contempladas)!].

 

Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento.

 

O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da referida lei aprovada [em 11 de maio de 2018] na Assembleia da República, por decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Processo de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) …

Despacho n.º 11557/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 178 — 16 de Setembro de 2014] - Juntas Médicas - Deficientes das Forças Armadas (DFA).

Processo de Qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) …

Despacho n.º 11213/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 171 — 5 de Setembro de 2014] – Despacho de subdelegação de competências da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional [no uso de competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional], no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional e nos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea, no âmbito dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA).

 

No Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, no âmbito daquele serviço central, é subdelegada a competência para, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidir os processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), em que se verifique que as entidades médicas competentes estabeleceram nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

 

No Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso; no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, e no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, é subdelegada a competência para, no âmbito dos respetivos Ramos, e nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidirem da tramitação subsequente ou arquivamento dos processos que não reúnam as condições de prova para poder prosseguir e, ainda, de não qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) dos processos em que se verifique que as entidades médicas competentes não estabeleceram nexo de causalidade entre o acidente ou doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

Reconhecimento do direito à reparação material e moral que assiste aos militares e ex-militares... Deficientes das Forças Armadas (DFA) e instituição de medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade...

Um complexo processo legislativo/político/social, com relevante interesse para os Militares, ex-Militares, Combatentes e as suas estimáveis Famílias...

 

Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pelas Leis n.ºs 46/1999, de 16 de Junho, 26/2009, de 18 de Junho.

 

Despachos n.º 31185/2008 e n.º 2003/2010, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 4 de Dezembro, e n.º 20, de 29 de Janeiro, respectivamente.

 

 

Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro

 

Decreto-Lei n.º 93/1983, de 17 de Fevereiro

 

Decreto-Lei n.º 203/1987, de 16 de Maio

 

Decreto-Lei n.º 224/1990, de 10 de Julho

 

Decreto-Lei n.º 183/1991, de 17 de Maio

 

Decreto-Lei n.º 259/1993, de 22 de Julho

 

Sobre perturbação pós-stress traumático ou Perturbação de Stress Pós-Traumático (Stress de Guerra):

 

Esta perturbação foi inicialmente descrita nos militares que combateram no Vietname. Tendo sido, entretanto, considerada pela legislação portuguesa.

 

O diagnóstico mais específico corresponde ao da Classificação Internacional das Doenças, 10.ª revisão (ICD-10 ou CID-10). Existe uma alternativa americana ao ICD-10 ou CID-10, chamada Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV), entre outras.

 

Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho - Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

 

Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril - Cria a Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho.

 

Despacho conjunto n.º 109/2001 - Constitui a comissão nacional de acompanhamento para coordenação da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 363/2001 – Aprova, publica em ANEXO e põe em execução o modelo de cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 364/2001 - Considera as perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress, nomeadamente em termos de desencadeamento, precipitação ou agravamento. Determina que a admissão na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses passíveis de serem portadores das perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress é feita através dos centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/1999, de 10 de Maio, a partir dos quais serão tomadas as medidas necessárias para a avaliação da patologia de que eventualmente sofram, nomeadamente através do serviço local de saúde mental com os quais se articulem, utilizando o MODELO 1, em anexo ao Despacho conjunto n.º 364/2001. Aos militares e ex-militares que sejam beneficiários do subsistema de assistência na doença aos militares [ADM/IASFA] são também facultados os serviços anteriormente referidos pelas instituições e unidades de saúde militares. [REVOGADO pelo Despacho conjunto n.º 502/2004].

 

Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho - Estabelece os termos do financiamento da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 867/2001 - Aprova, e publica em anexo, o regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais (ONG).

 

Despacho conjunto n.º 60/2004 - No âmbito do regime do stress pós-traumático de guerra, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou protocolos com as seguintes associações: Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra (APOIAR), Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG), Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU) e Associação de Combatentes do Ultramar Português(ACUP). Criou um grupo de trabalho informal com o objectivo de propor as alterações que se afigurem necessárias ao bom e eficaz funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, bem como de analisar a possibilidade de as associações poderem alargar a sua participação na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses e de dar maior expressão ao apoio social nela previsto.

 

Despacho conjunto n.º 502/2004 - Em conformidade com as sugestões contidas no relatório elaborado pelo grupo de trabalho referido no Despacho conjunto n.º 60/2004, introduz alterações ao funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, por forma a alargar a participação de organizações não governamentais (ONG) com as quais o Ministério da Defesa Nacional (MDN) tenha protocolos, agilizar os procedimentos necessários ao acesso à Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, aumentar a eficácia dos apoios sociais concedidos, melhorar o prazo de resposta das instituições envolvidas e garantir o adequado tratamento aos que dele precisam.

Procede à alteração dos MODELOS 1 e 2 e à integração das organizações não governamentais (ONG) como entidades com competência para o seu preenchimento. [REVOGA o Despacho conjunto n.º 364/2001].

 

Despacho conjunto n.º 145/2005 - Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar o regulamento para a celebração de protocolos entre os ministérios intervenientes e as organizações não governamentais (ONG), no âmbito das novas competências destas, bem como propor as alterações de competências da Comissão Nacional de Acompanhamento que lhe permitam assegurar funções de acompanhamento, controlo, fiscalização dos protocolos e auditoria ao funcionamento.

 

Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho

 

Despacho n.º 31185/2008

 

Despacho n.º 2003/2010

 

Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais...

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.

 

A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, revoga expressamente os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);

 

b) Decreto -Lei n.º 143/1999, de 30 de Abril (regulamenta a Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho);

 

c) Decreto-Lei n.º 248/1999, de 2 de Julho (procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/1997, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/1984, de 14 de Agosto).

 

O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010].

 

O disposto no capítulo III aplica -se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro [1 de Janeiro de 2010], bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/258143.html

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente

Em minha opinião, justifica-se plenamente a isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente.

 

Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.

 

Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril - Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente. Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar

Avenida Ilha da Madeira

1400-204 LISBOA

Tel.: 213 034 500

Fax: 213 034 551

Correio electrónico: gsednam@mdn.gov.pt

 

DEPARTAMENTO DE APOIO AOS ANTIGOS COMBATENTES

 

Rua Braamcamp, 90

 

Lisboa (junto ao Largo do Rato)

 

Tel. 808 201 381

 

Tel. +351 213 804 230 (do estrangeiro)

Fax: +351 213 616 989

 

Horário de Atendimento: 9:30 às 17:00 horas

 

Endereço para correspondência:

Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes

Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar

Apartado n.º 24048

1250-997 LISBOA

 

Correio electrónico: antigos.combatentes@defesa.pt

Isenção do pagamento das taxas moderadoras

As situações de isenção do pagamento das taxas moderadoras estão definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio).

O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro – Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2007], e o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro [Orçamento de Estado para 2009], eliminando as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29-Dezembro, criou taxas moderadoras para internamento e actos cirúrgicos realizados em ambulatório. Estão isentos do pagamento dessas taxas, os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (com as respectivas alterações). O Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro, elimina as taxas moderadoras para acesso a internamento e acto cirúrgico realizado em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente um Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

Isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente

 

Este decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dele beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

 

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionados com a dádiva ou com avaliação da sua possibilidade.

 

Reconhece-se, igualmente, o direito de quem ficou incapacitado de forma permanente ao serviço do País, no âmbito do serviço militar. Deste modo, estabelece-se também uma isenção do pagamento de taxas moderadoras aos militares e ex-militares das Forças Armadas.

 

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter que pagar taxas moderadoras em diversas situações.

 

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