Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;
Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;
Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Características e conteúdos
1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:
- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;
- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;
- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:
No anverso:
a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;
b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;
No verso:
a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:
- Isenção de taxas moderadoras;
- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»
b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.
Um complexo processo legislativo/político/social, com relevante interesse para os Militares, ex-Militares, Combatentes e as suas estimáveis Famílias...
Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pelas Leis n.ºs 46/1999, de 16 de Junho, 26/2009, de 18 de Junho.
Despachos n.º 31185/2008 e n.º 2003/2010, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 4 de Dezembro, e n.º 20, de 29 de Janeiro, respectivamente.
Sobre perturbação pós-stress traumático ou Perturbação de Stress Pós-Traumático (Stress de Guerra):
Esta perturbação foi inicialmente descrita nos militares que combateram no Vietname. Tendo sido, entretanto, considerada pela legislação portuguesa.
O diagnóstico mais específico corresponde ao da Classificação Internacional das Doenças, 10.ª revisão (ICD-10 ou CID-10). Existe uma alternativa americana ao ICD-10 ou CID-10, chamada Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV), entre outras.
Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril - Cria a Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho.
Despacho conjunto n.º 109/2001 - Constitui a comissão nacional de acompanhamento para coordenação da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 363/2001 – Aprova, publica em ANEXO e põe em execução o modelo de cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 364/2001 - Considera as perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress, nomeadamente em termos de desencadeamento, precipitação ou agravamento. Determina que a admissão na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses passíveis de serem portadores das perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress é feita através dos centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/1999, de 10 de Maio, a partir dos quais serão tomadas as medidas necessárias para a avaliação da patologia de que eventualmente sofram, nomeadamente através do serviço local de saúde mental com os quais se articulem, utilizando o MODELO 1, em anexo ao Despacho conjunto n.º 364/2001. Aos militares e ex-militares que sejam beneficiários do subsistema de assistência na doença aos militares [ADM/IASFA] são também facultados os serviços anteriormente referidos pelas instituições e unidades de saúde militares. [REVOGADO pelo Despacho conjunto n.º 502/2004].
Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho - Estabelece os termos do financiamento da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.
Despacho conjunto n.º 867/2001 - Aprova, e publica em anexo, o regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais (ONG).
Despacho conjunto n.º 60/2004 - No âmbito do regime do stress pós-traumático de guerra, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou protocolos com as seguintes associações: Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra (APOIAR), Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG), Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU) e Associação de Combatentes do Ultramar Português(ACUP). Criou um grupo de trabalho informal com o objectivo de propor as alterações que se afigurem necessárias ao bom e eficaz funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, bem como de analisar a possibilidade de as associações poderem alargar a sua participação na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses e de dar maior expressão ao apoio social nela previsto.
Despacho conjunto n.º 502/2004 - Em conformidade com as sugestões contidas no relatório elaborado pelo grupo de trabalho referido no Despacho conjunto n.º 60/2004, introduz alterações ao funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, por forma a alargar a participação de organizações não governamentais (ONG) com as quais o Ministério da Defesa Nacional (MDN) tenha protocolos, agilizar os procedimentos necessários ao acesso à Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, aumentar a eficácia dos apoios sociais concedidos, melhorar o prazo de resposta das instituições envolvidas e garantir o adequado tratamento aos que dele precisam.
Procede à alteração dos MODELOS 1 e 2 e à integração das organizações não governamentais (ONG) como entidades com competência para o seu preenchimento. [REVOGA o Despacho conjunto n.º 364/2001].
Despacho conjunto n.º 145/2005 - Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar o regulamento para a celebração de protocolos entre os ministérios intervenientes e as organizações não governamentais (ONG), no âmbito das novas competências destas, bem como propor as alterações de competências da Comissão Nacional de Acompanhamento que lhe permitam assegurar funções de acompanhamento, controlo, fiscalização dos protocolos e auditoria ao funcionamento.