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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas …

 

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

Republica, em anexo à Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual e demais correcções materiais.

A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2015.

MINUTA:

Assunto: Viatura Ferrari 488 GTB matrícula 00-ZZ-00 - Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens

 

Exm.ºs Senhores

 

No passado mês de Abril de 2015, transitei com o veículo Ferrari 488 GTB, matrícula 00-ZZ-00, na autoestrada A 23, sem dispor de dispositivo eletrónico e não me recordando, não tendo memória, de ter passado em algum troço sujeito ao pagamento de taxa de portagem.

 

Não obstante, por mera cautela, não sendo apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - pontos de cobrança de taxas de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, solicito a V.ªs Ex.ªs a confirmação de que não se encontra nenhuma taxa de portagem em dívida relativa ao veículo supra identificado.

 

Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na expectativa de resposta, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,

ANEXO: fotocópia do meu BI/CC e documento comprovativo de propriedade da viatura.

 

______________________________________

(Condutor Prudente)

http://www.portvias.pt/

 

Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens ... MINUTA

MINUTA:

Assunto: Viatura Ferrari 488 GTB matrícula 00-ZZ-00 - Pedido de esclarecimento/informação sobre portagens

 

Exm.ºs Senhores

 

No passado mês de Abril de 2015, transitei com o veículo Ferrari 488 GTB, matrícula 00-ZZ-00, na autoestrada A 23, sem dispor de dispositivo eletrónico e não me recordando, não tendo memória, de ter passado em algum troço sujeito ao pagamento de taxa de portagem.

 

Não obstante, por mera cautela, não sendo apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - pontos de cobrança de taxas de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, solicito a V.ªs Ex.ªs a confirmação de que não se encontra nenhuma taxa de portagem em dívida relativa ao veículo supra identificado.

 

Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na expectativa de resposta, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,

ANEXO: fotocópia do meu BI/CC e documento comprovativo de propriedade da viatura.

 

______________________________________

(Condutor Prudente)

http://www.portvias.pt/

 

Regularização de dívidas à Segurança Social …

Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

 

Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.

O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, é aplicável aos acordos prestacionais actualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respectivos processos de execução fiscal.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de Abril, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção actual.

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