O regime do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio - Cria o registo nacional dos serviços do Estado (RNSE) de todo o sector público administrativo, integrado na Direcção-Geral do Orçamento.
O registo nacional dos serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.
PRINCÍPIOS RELATIVOS À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1 — Do sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado) deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 — O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeito, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 — O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos serviços do Estado deve ser livre e gratuito.