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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO ...

MINUTA


CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO

  

 

(NOME COMPLETO do DEVEDOR), abaixo assinado, divorciado, [profissão], portador do Cartão de Cidadão N.º 00000000 ZZ8, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], por este documento autenticado, voluntária e expressamente, confessa-se devedor da quantia total líquida de Euros: 9 000,00 € (nove mil euros) em favor da sua irmã, credora, [NOME COMPLETO], portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000 ZZ7, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na Rua Abastada, n.º 00, Abastança, 2222-333 ABASTANÇA.

Diante do reconhecimento voluntário da supracitada dívida, o DEVEDOR assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se com o ressarcimento integral da CREDORA de acordo com as condições previstas neste documento autenticado.

O DEVEDOR, reconhecendo a dívida como débito líquido, certo, e exigível, aplicando-se à dívida ora confessada e assumida pelo DEVEDOR em favor da CREDORA o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, compromete-se a restituir/pagar integralmente à CREDORA a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que eventualmente se venham a mostrar devidos, no prazo máximo de doze (12) meses, em quatro prestações iguais e sucessivas de Euros: 2 250,00 € (dois mil e duzentos e cinquenta euros), com início no dia 1 de Setembro de 2016.

O pagamento terá lugar por cheque, vale postal, transferência bancária ou depósito bancário (Conta n.º 000000000, da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS-Abastança, com o NIB 003500000000000000000) à ordem da CREDORA, [NOME COMPLETO], até aos dias 1 de Setembro de 2016, 1 de Janeiro de 2016, 1 de Maio de 2016 e 1 de Setembro de 2017.

Mais declara o DEVEDOR que a supracitada quantia deverá ser paga à sua irmã, aqui CREDORA, ou aos seus representantes legais/sucessores, no caso da incapacidade/morte daquela, no seu domicílio, impreterivelmente até ao dia 1 de Setembro de 2017, não sendo, neste caso, devida qualquer quantia a título de juros.

O não pagamento ou pagamento parcial de qualquer parcela além da data de vencimento provocará automática constituição do DEVEDOR em mora e importará no vencimento integral e antecipado do valor total da dívida, sujeitando o DEVEDOR a todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais aplicáveis, para pagamento do valor integral atualizado da dívida, sobre o qual incidirão juros legais ao mês, calculados sobre o valor do débito existente, e despesas extrajudiciais e/ou judiciais que a CREDORA fizer.

O presente documento é feito em duplicado e assinado pelo DEVEDOR e pela CREDORA, reconhecendo o declarante devedor, desde já, a força probatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aplicando-se-lhe também o disposto no artigo 458.º do mesmo Código.

E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente declaração/confissão de dívida, feita em duplicado, ambos com força de original, indo um exemplar para cada uma das partes, sendo o exemplar autenticado para a CREDORA, [NOME COMPLETO].

 

Abastança, 1 de Junho de 2016.

O Declarante/Devedor,

 

(assinatura

____________________________

(nome completo do declarante/devedor)

 

A Credora,

 

(assinatura)

 

___________________________

(Nome completo da credora)



(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal … restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado …

Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

 

A Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (com índices) (versão actualizada [Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro].

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Natureza e fins

Artigo 3.º - Requisitos

Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial

Artigo 5.º - Requerimento inicial

Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial

Artigo 7.º - Regras de distribuição

Artigo 8.º - Recusa do requerimento

Artigo 9.º - Consultas

Artigo 10.º - Relatório

Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor

Artigo 12.º - Notificação do requerido

Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares

Artigo 14.º - Notificação de pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Artigo 16.º - Oposição do requerido

Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento

Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução

Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento

Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores

Artigo 22.º - Registo dos atos

Artigo 23.º - Acesso ao processo

Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade

Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina

Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional

Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais

Artigo 29.º - Sigilo

Artigo 30.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 31.º - Direito subsidiário

Artigo 32.º - Apoio judiciário

Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º - Entrada em vigor

 

Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro - REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Plataforma informática

Artigo 3.º - Princípios gerais da distribuição

Artigo 4.º - Regras de distribuição do requerimento inicial

Artigo 5.º - Direitos dos titulares dos dados consultados

Artigo 6.º - Compensação ao agente de execução por diligências externas

Artigo 7.º - Reembolso de compensação

Artigo 8.º - Modelos

Artigo 9.º - Indisponibilidade de acesso às consultas

Artigo 10.º - Impedimentos

Artigo 11.º - Verificação da concessão de apoio judiciário

Artigo 12.º - Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário

Artigo 13.º - Pagamento faseado do apoio judiciário

Artigo 14.º - Auditoria

Artigo 15.º - Informação estatística

Artigo 16.º - Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Artigo 17.º - Norma revogatória

Artigo 18.º - Entrada em vigor

ANEXO I - Requerimento inicial

ANEXO II - Notificação do requerente de recusa sanável

ANEXO III - Notificação do requerente de recusa insanável

ANEXO IV - Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

ANEXO V - Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VI - Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VII - Auto de diligência

ANEXO VIII - Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido

ANEXO IX - Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO X - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XI - Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIV - Certidão de incobrabilidade

ANEXO XV - Requerimento de acordo de pagamento

ANEXO XVI - Requerimento para exclusão da lista pública

ANEXO XVII - Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento

ANEXO XVIII - Requerimento de indicação de bens à penhora

ANEXO XIX - Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora

ANEXO XX - Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento

ANEXO XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

ANEXO XXII - Requerimento para rectificação, actualização ou eliminação de dados pessoais

ANEXO XXIII - Informação de extinção do procedimento

 

Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX):

http://www.pepex.pt/

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