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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Exercício de funções públicas por aposentados...

Despacho n.º 6440/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011] - Instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.

Autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente... requisitos cumulativos...

Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril - Estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas por aposentados antecipadamente.

 

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril, estabelece os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções públicas a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

 

Por mecanismo legal de antecipação da aposentação considera-se a atribuição de uma pensão ao pensionista, ao abrigo de qualquer regime legal de aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, com idade inferior à legalmente estabelecida para a aposentação ordinária, tal como prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

 

Por força da extensão operada pelo artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o disposto na presente portaria é aplicável, com as devidas adaptações, às propostas de autorização para o exercício de funções públicas relativas a beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões, ou planos de pensões de entidades públicas, que se encontrem em situação análoga à aposentação antecipada.

 

REQUISITOS

A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, além do INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL, se verificarem, comprovadamente, os seguintes REQUISITOS CUMULATIVOS:

 

a) A não coincidência entre as funções públicas subjacentes à proposta de autorização e as funções que o aposentado exercia à data da aposentação, nem se destinarem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade ou empresa;

 

b) A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, designadamente em virtude da comprovada carência de pessoal habilitado, formado ou especializado para o exercício dessas mesmas funções;

 

c) A estreita relação entre as características das funções públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação e experiência profissional do aposentado em causa;

 

d) A impossibilidade ou inconveniência do exercício das funções públicas em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nomeadamente em situação de mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de mobilidade interna;

 

e) A existência de um benefício em termos de despesa pública resultante da autorização a conceder, especialmente tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais soluções alternativas à autorização;

 

f) O carácter transitório das funções públicas a exercer, preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo tratando -se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período legal de duração seja superior.

 

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16 de Abril de 2011].

 

Despacho n.º 6440/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 76 — 18 de Abril de 2011] - Instrução dos processos para o exercício de funções públicas por aposentados.

Acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público

 

Despacho n.º 13985/2010, D. R. n.º 173, II Série de 06.09.2010 - Fixa as condições de acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração das entidades públicas empresariais do sector da cultura com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público e autoriza a acumulação de funções para esse efeito.

 

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

 

1 — A autorização da acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público depende do cumprimento dos seguintes limites:

 

a) O limite de horário de actividades docentes exercidas em acumulação de funções não poderá ser superior a quatro horas semanais;

 

b) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas durante o fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos dias de semana;

 

c) Qualquer outra colaboração, além da actividade regular prevista nas alíneas anteriores, deverá ter natureza pontual e não poderá exceder o total de doze horas por semestre lectivo;

 

d) As horas previstas na alínea anterior deverão ser leccionadas em horário que não colida com o normal horário de funcionamento das entidades públicas empresariais nas quais os membros do conselho de administração exercem funções executivas. 

(…)

 

4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas. 

  

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