Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril- Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.
2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.
23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.
DEDUÇÕES À COLECTA em sede de IRS (artigo 78.º do CIRS)
1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
e) Aos encargos com lares; (Anterior alínea d) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º do CIRS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(…)
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1, do artigo 78.º do CIRS, só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração [de rendimentos] a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do CIRS;
b) Mediante a identificação, em FACTURA EMITIDA NOS TERMOS LEGAIS, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
(n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
As FACTURAS ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos (cfr. art.º 36.º do CIVA):
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal (NIF) dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro- Adaptação do ficheiro modelo de auditoria tributária ao novo Sistema de Normalização Contabilística, bem como à futura certificação do software de facturação, através da alteração à estrutura de dados.
Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho– Republica e adapta a terminologia fiscal à contabilística. Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Código do IRC.