CONTAGEM DOS DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS AO TRABALHO POR FALECIMENTO DE FAMILIAR … Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim …
O artigo 251.º do Código do Trabalho especifica que os dias de faltas justificadas que deverão ser concedidos ao trabalhador deverão assumir uma natureza consecutiva. No entanto, como analisaremos de seguida, isto NÃO SIGNIFICA QUE SE DEVEM INCLUIR TODOS OS DIAS NA SUA CONTAGEM, DESDE O MOMENTO EM QUE O FALECIMENTO OCORRE.
Dando-nos o Código do Trabalho a noção de FALTA AO TRABALHO como sendo “a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário”. (cfr. art.º 248.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Parece resultar claro não integrar tal noção legal de “falta ao trabalho” a ausência do trabalhador fora do horário de trabalho e nos dias de descanso semanal obrigatório e/ou complementar (normalmente o sábado e o domingo) e nos dias de feriado [pelo que lícito e sensato se afigura excluir estes dias da contagem do prazo].
Assim, na contagem das faltas por falecimento de familiar, a melhor posição parece ser a de que os dias que não sejam de trabalho não integram o período de dias consecutivos referidos na lei, dado que em relação a eles não se poria nunca a questão da falta ao trabalho (portanto não se contabilizando os dias de descanso obrigatório e de descanso complementar e/ou feriados, caso nesses dias o trabalhador não esteja [legal ou contratualmente] obrigado a prestar a sua atividade laboral).
Em conclusão:
Não se trata, pois, de dias consecutivos de calendário, mas sim de dias consecutivos de falta justificada ao trabalho, não se incluindo nesta contagem os dias em que o trabalhador não teria de prestar o seu trabalho, ou seja, os dias de descanso obrigatório e descanso complementar (normalmente aos sábados e domingos) e os dias de feriado, pois as ausências em tais dias não podem ser consideradas faltas ao trabalho.
Os dias de falta devem ser contabilizados após a morte do familiar – nos termos anteriormente referidos -, o prazo, regra geral, deve começar a contar no primeiro dia de trabalho seguinte ao falecimento.
Em situações excecionais – considerando a dor e as diligências que a família poderá ter de promover -, o prazo poderá começar a contar a partir da entrega do corpo do defunto à família (após realização de autópsia médico-legal ou transladação do corpo, por exemplo), para que se possa realizar a cerimónia fúnebre, ou mesmo somente a partir do dia da inumação/cremação do cadáver (funeral). Incontornável é que, uma vez iniciado o período de faltas justificadas por falecimento de familiar, o prazo é contado consecutivamente (considerando somente os dias de efetiva falta justificada ao trabalho [em que devia trabalhar, mas justificadamente não trabalhou]).
Por exemplo, se o cônjuge de um trabalhador falece na quarta-feira, dia 10 de maio, pelas 16 horas, tendo o trabalhador de prestar as suas funções de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, então o trabalhador terá direito a 20 faltas consecutivas, cuja contagem se iniciará apenas na quinta-feira (1.º dia – 11 de maio) e terminará na quarta-feira (20.º dia de falta justificada ao trabalho – 7 de junho), só estando obrigado a regressar ao trabalho na quinta-feira (8 de junho).
N. B.: O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser considerado nem invocado nesse sentido. Aconselhamento singular deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas de cada caso.
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO …
Artigo 251.º do Código do Trabalho (na sua atual versão) [Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro]
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto * ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
DIREITO A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito anteriormente previsto é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
* As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na lei têm, designadamente, direito a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; a beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. (cfr. Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, alterada e atualizada pelas Leis n.º 23/2010, de 30 de agosto, n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
REGIME EXCECIONAL DE FALTAS JUSTIFICADAS MOTIVADAS POR ASSISTÊNCIA A FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO MENOR DE 12 ANOS OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA … decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS e nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA …
AS FALTAS MOTIVADAS POR SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, nos seguintes termos:
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (cfr. artigo 2.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO LETIVA fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para efeitos do anteriormente disposto, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
As referidas faltas não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 4, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Para prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrente da SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS E FORMATIVAS, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito. (cfr. artigo 2.º-A, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
Durante o período de férias anteriormente previsto é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. (cfr. artigo 2.º, n.º 6, conjugado com o artigo 2.º-A, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, alterado/aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro).
N. B.: Esta mera orientação jamais dispensa a consulta e aplicação casuística, das normas legais referidas (ou outras) aplicáveis a casos concretos.