"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …
MINUTA ou FORMULÁRIO
Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL
NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.
Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.
CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO
Os pais,
N. B.:
O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))
Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)
A criança ou jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)
Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)
Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)
Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)
Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).
Face às recentes alterações legislativas nesta área, urge proceder à difusão/atualização de um Manual de Boas Práticas [um guia para o acolhimento residencial das crianças e dos jovens].
O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 49.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
As disposições constantes na Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 197/2025/1, de 21 de abril, aplicam-se às instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de colhimento [residencial], mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
As casas de acolhimento [residencial] devem assegurar uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou do jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.
O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.
No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P..
UNIDADES RESIDENCIAIS DAS CASAS DE ACOLHIMENTO
1 - As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
2 - As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro [direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial] [Regime de Execução do Acolhimento Residencial].
3 - Devem ainda ser asseguradas:
a) As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
b) A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
c) A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
d) Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
e) A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
f) A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM [“biológica”]
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão [judicial] em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL
1 - O PROJETO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO, a que se refere o artigo 9.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, constitui a base da definição do PLANO DE INTERVENÇÃO INDIVIDUAL, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial.
VISITAS E CONTACTOS
1 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança ou jovem, bem como outras pessoas de referência da criança ou jovem, têm o direito a visitá-lo, em horários que tenham em consideração as circunstâncias de vida da criança ou jovem, bem como dos visitantes, salvo decisão judicial em contrário.
2 - A equipa técnica é responsável por proporcionar as visitas às crianças e aos jovens acolhidos, em conformidade com o determinado na medida de proteção.
3 - A equipa técnica assegura a existência de condições dignas e de privacidade para que as visitas ocorram com a frequência, duração e formato que melhor se adeque à situação da criança ou jovem.
4 - A realização de visitas da criança ou jovem à família, designadamente em período de férias ou fim de semana, deve ser promovida, mediante autorização prévia da entidade que tenha aplicado a medida de promoção e proteção.
5 - A casa de acolhimento mantém um registo atualizado das visitas realizadas.
Lei n.º 37/2025, de 31 de março - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
a) Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida [de colocação] preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo; [Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar (em família de acolhimento) sobre a de acolhimento residencial (“institucional”), em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade].
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO (medida de colocação nos termos da LPCJP)
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março[em vigor somente a partir de 01-01-2026?!]).
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, reúna as seguintes condições:
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual; [apresentação do registo criminal e ponderação da informação constante do certificado do registo criminal na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções].
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; [Questão: serão os próprios candidatos a família de acolhimento a realizar a declaração negativa? Estas informações não constam do certificado do registo criminal!].
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Questão: quem assegura, e em que moldes, a designada “especial avaliação técnica” dos candidatos ao acolhimento familiar? Quem fiscaliza?].
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; [Questão: mantém o dobro do apoio pecuniário à família de acolhimento, discriminando negativamente a família de origem, natural ou “biológica”!].
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Coloca-se a questão: como impor à família de origem, natural ou “biológica”, após o retorno dos seus filhos, a manutenção de contacto com a família de acolhimento? Nos mesmos moldes que se impõe à família de acolhimento as visitas da família de origem, natural ou “biológica” aos seus filhos? Não me parece nada exequível, caso haja oposição da família de origem, natural ou “biológica”! Onde fica o respeito pela intimidade e reserva da vida privada e familiar da família de origem, natural ou “biológica”?!].
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem. (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
[QUESTÃO: A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a DEZ (10) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) a k), da LPCJP); esta alteração parece pretender subsumir/reduzir tudo a somente DOIS (2) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) e g), da LPCJP), “facilitando” a adoção por famílias de acolhimento e dificultando o retorno das crianças/dos filhos à família de origem, natural ou “biológica”); parece manifestamente DISCRIMINATÓRIO das famílias, podendo ofender ou conflituar, nomeadamente, com os PRINCÍPIOS da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE, da RESPONSABILIDADE PARENTAL (da família de origem, natural ou “biológica”), da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [dos pais, da família de origem, natural ou “biológica”) (cfr. art.º 4.º, alíneas d), e), f) e h), da LPCJP)].
A REGRA, por força do PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, deve ser apoiar as famílias disfuncionais (família de origem, natural ou “biológica”), quando se vê que há possibilidade de estas encontrarem o seu equilíbrio, não promover famílias de acolhimento adotantes (facilitando a adoção – criando uma “via verde” para a adoção - em detrimento do primado da família biológica)!
A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º [ajudas económicas] e ao n.º 3 do artigo 43.º [ajudas económicas] da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. (cfr. Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril *).
* A Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 altera o texto original aprovado por unanimidade na Assembleia da República …
A questão na figura da DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO, encontra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 26/2006, de 30 de junho; parece evidente a inadmissibilidade da retificação do artigo 6.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, dado o não preenchimento de requisitos associados a esta figura. A retificação em causa - Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril, parece não se cingir à correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga. Além disso, a retificação não parece ter como propósito a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março - e o texto do diploma publicado Lei n.º 37/2025, de 31 de março - (requisitos previstos no artigo 5.º/1 da referida Lei).
As retificações são admissíveis EXCLUSIVAMENTE para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Ora, não existiam quaisquer divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março -, e o texto da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República!
Divergências passaram a existir com a Retificação! Aguardemos ...
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1, de 14 de abril- Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Recebida a manifestação de interesse anteriormente referida, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
SESSÃO INFORMATIVA (prévia à formalização da candidatura)
A SESSÃO INFORMATIVA destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
A sessão informativa é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente: (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promoção e proteção de colocação; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua importância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro). [por exemplo, visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais intervenientes relevantes no seu processo de promoção e proteção; ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da saúde, educação, família, socialização e integração comunitária; o retorno da criança à família de origem (reunificação)].
j) Importância da família de origem [biológica]no processo de acolhimento familiar. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em acolhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da sessão informativa. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA
A candidatura a família de acolhimento formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos: (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea a) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar (candidato a família de acolhimento); (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea d) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea e) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea f) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar NÃO É, À DATA DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA, CANDIDATO À ADOÇÃO; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
A não apresentação dos documentos anteriormente referidos ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura. (cfr. art.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?
Nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!
Os serviços de saúde têm legitimidade para intervir na proteção da criança, COM BASE NO CONSENTIMENTO E NA NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DE QUEM TEM DE O EXPRESSAR, tal como se exige para as CPCJ; NÃO TÊM, contudo, qualquer legitimidade para aplicar as medidas de promoção/proteção [providência adotada pelas CPCJ (“Acordo”) ou pelos Tribunais para proteger a criança em perigo] (artigo 5.º da LPCJP), isto é, na ausência de consentimento, não podem prolongar o internamento administrativamente!
Não havendo situação de perigo iminente (nos hospitais/unidades de saúde dificilmente haverá), mas existindo [somente] risco que justifique acompanhamento continuado pelas equipas de saúde, e havendo oposição a esta pelos pais/cuidadores, o caso deve ser remetido à CPCJ da área de residência da criança, devendo aqueles serem informados dessa diligência. Quando, no domínio da ação das CPCJ, a oposição se mantém, a situação é remetida por aquela ao Tribunal de Família e Menores ou, na sua ausência, ao Tribunal de Comarca.
O conceito de risco de ocorrência de maus-tratos em crianças é mais amplo e abrangente do que o de situações de perigo definidas na lei (QUADRO I, do Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro), podendo ser difícil a demarcação entre ambos. As situações de risco dizem respeito ao perigo potencial para a efetivação dos direitos da criança, no domínio da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento. Entende-se que a evolução negativa dos contextos de risco condiciona, na maior parte dos casos, o surgimento das situações de perigo.
Porém, atente-se, nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!
O utente – ou quem legalmente o represente - dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, REVOGAR O CONSENTIMENTO, deixar de autorizar a intervenção. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).
O incumprimento do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. (cfr. art.º 51.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, na sua versão atual).
A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de RECUSAREM ASSISTÊNCIA, com observância dos princípios constitucionais. (cfr. art.º 11.º, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).
A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, aplica-se a todas as pessoas que PRESTEM O SEU CONSENTIMENTO ESCRITO, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, na sua atual versão).
Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro - Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.
Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].
A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.
São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.
No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.
O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.
A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.
FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 ou 721,00 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [313,50 ou 360,50 euros/mensais]?
Apoio económico a PAIS [família “biológica"] 313,50€
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:
O montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar [família de acolhimento]], sem prejuízo do seguidamente disposto. [313,50 euros](cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro).
Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade[as consideradas mais/facilmente "adotáveis"] ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [360,50 euros]
Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 euros]
O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [627,00 euros]
O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [721,00 euros]
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade; [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"]
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
Ou seja, as famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens (CJCJ) ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado, recebem o dobro do apoio pecuniário!
O Estado deve privilegiar/favorecer medidas de proteção que possam ser executadas no meio natural de vida (apoio junto dos pais ["biológicos"], apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea e apoio para a autonomia de vida) das que são executadas em regime de [medida de] colocação (acolhimento familiar [família de acolhimento] e acolhimento residencial ["institucional"]).
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação, no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo tem de obedecer a todos os [DEZ] princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, sempre que possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro- Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.
Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT, NATT,), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...
Quantas vezes, ultrapassada a alegada situação de perigo, objetivamente, os pais cumprem com as suas obrigações e interagem favoravelmente com os filhos, mas os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT (Núcleo de Assessoria Técnica ao Tribunal) consideram levianamente que os pais não serão capazes de corresponder ajustadamente, sem concretizarem os factos objetivos que justificam ou fundamentam tal previsão negativa!
Escandalosamente, nos relatórios dos/das técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT, com inusitada frequência, é paradigmático o "esforço" daqueles serviços para conduzir à medida de confiança das crianças com vista à adoção, com ostensiva desconsideração pelo princípio da prevalência da família[natural ou "biológica"]! São relatórios facilmente contraditados ou "eliminados" em sede de recurso (v. g. nos tribunais da Relação), porém, em minha opinião, urge também promover a responsabilização administrativa, laboral (v. g. disciplinar), civil e/ou penal (criminal) contra os/as técnicos/as gestores/as da EMAT ou do NATT! [responsáveis pela elaboração de informações ou relatórios sociais sobre a situação da criança ou do jovem, do seu agregado familiar ou das pessoas a quem estejam confiados]
O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?
Deliberação (extrato) n.º 590/2017 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.
A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.
Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.
1 - Nos termos da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, aprovada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 da RCM n.º 136/2021, aprovada em 23 de setembro e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 1 de outubro de 2021, nomeio coordenadora nacional para a implementação da Garantia para a Infância em Portugal, a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira de Almeida.
2 - O presente despacho produz efeitos a 16 de outubro de 2021.
3 - Publique-se no Diário da República.
8 de outubro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático! Efetivamente, tais relatórios de técnicos/as das EMAT ou dos NATT desconsideram grosseiramente, bastas vezes, o PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [natural ou "biológica"], olvidando com frequência o facto do processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo [outrora em perigo] tem de obedecer aos princípios consagrados no artigo 4.º da LPCJP, através de uma INTERVENÇÃO MÍNIMA, PROPORCIONAL e ATUAL, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E por meio da RESPONSABILIDADE PARENTAL e, sempre que possível, com PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA.
O Tribunal deve dar primazia aos princípios da intervenção mínima e da prevalência da família, no sentido de não destruir os laços biológicos já existentes com os pais, com o pai e/ou a mãe.
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
«A coletânea de estudos que integra o presente livro trata da pessoa em relação com os outros, como ser social. Daqui a designação “Nós”. Ocupa-se da pessoa durante toda a sua vida, da conceção à morte, pois ao longo de toda a sua vida a pessoa está com os outros, vivendo pelos outros e para os outros.
Selecionaram-se os textos que pareceram mais significativos: a pessoa que vai nascer, que se casa, que tem direitos, que morre e cujo dano da morte deverá ser indemnizado.
Sempre com base na pessoa em si-mesma, ser único, digno, portador de valores.».