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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? A dor dos pais ...

Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?

Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!

Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!

Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).

Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).

Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!

Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).

Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).

Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....

Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!

Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.

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REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS ...

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.

 

Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

 

Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.

 

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

 

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

 

Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento

 

1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.

 

2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

 

3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.

 

4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.

 

5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.

 

6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.

 

7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.

 

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

 

A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).

 

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.

 

A Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto (procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro) entra em vigor na data da sua assinatura e PRODUZ EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2023.

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DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente

DISPENSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS EM QUE UM DOS CÔNJUGES SEJA ARGUIDO OU TENHA SIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra o cônjuge requerente do divórcio …

Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro - Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.

 

Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 1779.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Nos casos em que o réu seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o autor, este tem a faculdade de requerer a dispensa da tentativa de conciliação. (cfr. art.º 931.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR …

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR é uma das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo (cfr. art.º 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a PREVISIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

MUITO RELEVANTE: na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes, a família de origem [biológica] deve EXIGIR PROPORCIONALIDADE (atividades exequíveis) e solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, PROMOVENDO MAIS E MELHOR CONTACTO [VÍNCULO AFETIVO] COM A CRIANÇA OU O JOVEM ACOLHIDO!

 

REVISÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR (cfr. art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro)

1 — A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:

a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;

b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do PLANO DE INTERVENÇÃO [1];

c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;

d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;

e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;

f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;

g) A integração social e comunitária;

h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.

2 — Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as anteriormente referidas.

3 — A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento [SCML ou ISS, I. P.], sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM (cfr. art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro):

 

1 - A FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] TEM DIREITO, salvo decisão judicial em contrário:

a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d) A participar na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes; [aqui, a família de origem [biológica] deve solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, promovendo mais e melhor contacto com a criança ou o jovem acolhido]

e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;

f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.

2 - A família de origem [biológica] beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos dos apoios anteriormente previstos constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

 

[1] O PLANO DE INTERVENÇÃO tem de estabelecer os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.

O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.

O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

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A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

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A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

 

Privilegiemos o investimento num sério e isento projeto de vida para as crianças e os jovens, favorecendo a sua manutenção e/ou o seu retorno às famílias de origem, às famílias que deveriam ser ajudadas pelo Estado para manterem a sua união, no prosseguimento da desejável linhagem familiar, com AFETOS.

 

A crise que o instituto da adoção parece atravessar em Portugal – em que já tudo parece poder ser quantificado e desvalorizado (v. g. até o repugnante abuso sexual de menores) -, pode significar a desconfiança na adoção de crianças e jovens como útil projeto de vida.

 

«Um sorriso [um abraço]. Uma forma de representação de sentimentos que, por vezes, temos dificuldade em expressar.

Uma criança. Um [novo] futuro demasiado próximo para ser ignorado e negligenciado.

Dois termos que, unidos, fazem cada vez mais sentido, numa sociedade sempre mais indiferente [e apática], mas com uma extrema necessidade de ser estimulada para esta causa.

O NOSSO FUTURO.

E este futuro deve passar pelas novas oportunidades de valorização e defesa dos direitos dessas crianças [e das suas famílias, dos afetos]. […]».

(transcrição parcial e adaptada de ANTÓNIO CLEMENTE PINTO]

Leitura/consulta recomendada:

Legislação de Direito da Família e das Crianças (3.ª Edição)

Rossana Martingo Cruz

«A evolução do Direito da Família e das Crianças tem sido considerável nas últimas décadas, obrigando o legislador a abraçar as mudanças e a propiciar acolhimento legal para as mesmas. Em consequência, nos últimos anos, a legislação no âmbito destas matérias tem sofrido várias e sucessivas alterações.

Nem sempre os diplomas nacionais relevantes de Direito da Família e Crianças estão reunidos numa única compilação. Por isso, de modo a facilitar a consulta pelos interessados, reunimos - nesta coletânea - os diplomas legislativos nacionais mais significativos de Direito da Família e Crianças.».

SOBRE AS DECISÕES EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES …

SOBRE AS DECISÕES EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES …

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Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT), de forma a proporcionar uma melhoria de justos resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos.

A PROVA, que terá de ser resultado da ATIVIDADE PROBATÓRIA desenvolvida, expressa e consolidada em determinado processo, TEM POR FUNÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DA VERDADE, DA REALIDADE DOS FACTOS.

Porém, as decisões – em sede de promoção e proteção de menores - devem ser reflexo/resultantes de uma ATIVIDADE PROBATÓRIA desenvolvida por pessoas competentes, isentas, sérias e com robusta capacidade racional!

É que, em minha opinião, os serviços da Segurança Social (ISS, I.P.), realizam INFORMAÇÕES SOCIAIS (mera apreciação/averiguação sumária) e RELATÓRIOS SOCIAIS (em cerca de 30 dias), produzidos através de técnicos que compõem as denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT), em tempo demasiado célere, sob intensa pressão temporal, face à reconhecida falta de capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos inúmeros processos, desenvolvendo, em parcas horas, uma hipotética “ATIVIDADE PROBATÓRIA”, por pessoas nem sempre adequadamente qualificadas, que serve de pretenso fundamento a gravosas decisões judiciais, com reflexos muito prolongados no seio das famílias e negativamente determinantes/comprometedoras do futuro da criança ou do jovem.

Somos frequentemente confrontados com a verificação de ações/intervenções incorretas, fruto da sôfrega rapidez de atuação, tantas vezes injustificada, muito precipitada e incompetente (v. g. resultado da insuficiente qualificação técnica), que ao invés de promover a proteção da criança ou do jovem, nada de útil produzem ou corrigem a favor do superior interesse da criança ou do jovem, originando em “minutos” intervenções estatais extremamente prolongadas, durante anos, dificilmente a favor da criança ou do jovem, bem como da sua família.

É PRECISO TEMPO PARA OLHAR, ESCUTAR, REALIZAR O EXAME DOS FACTOS E A HISTÓRIA FAMILIAR, EM RESUMO, TEMPO PARA A CRIANÇA OU JOVEM – E A SUA FAMÍLIA - SEREM PARTE INTEGRANTE DO SEU PERCURSO OU PROJETO DE VIDA!

É fundamental que o Estado defina e aplique um plano de intervenção que contemple as equipas multidisciplinares de apoio técnico aos tribunais (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta, da eficiência técnica, habilitando decisões justa e juridicamente fundamentadas.

Há uma questão, que considero muito pertinente: serão as pessoas que constituem as entidades com competências/atribuições em matéria de infância e juventude pais perfeitos? Obviamente que não são pais perfeitos! Há pais diferentes, mas não existem pais perfeitos!

Partindo desta premissa, não sendo as próprias pessoas que constituem as entidades com competências/atribuições em matéria de infância e juventude pais perfeitos (ninguém é pai perfeito!), deverão ser objeto de intervenção estatal, nomeadamente em sede de promoção e proteção de menores?! Não me parece justo, sem embargo de também lhes ser aplicável o disposto na lei, nomeadamente na LPCJP …!

E concluo, como iniciei, com uma questão:

Estará o Estado a fazer tudo para não comprometer/hipotecar definitivamente, de modo desproporcionado/abusivo, as relações sociais no seio da família, em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) ["Direito ao respeito pela vida privada e familiar"] e com as disposições conjugadas dos artigos 36.º, 67.º e 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)? É POR AQUI QUE DEVERÁ/DEVEREMOS COMEÇAR!

«As coisas nem sempre são o que parecem, o que pensamos que são ou mesmo o que gostávamos que fossem.»! [José Morgado]
[...]
Sem dúvida!

Imagine que tem a guarda de facto de uma criança em sua casa, com 13 meses de idade!

Acidental e inesperadamente, num dia útil, em horário normal de expediente *, a criança cai, magoa-se, sente dor e sangra do nariz, aparentemente sem gravidade, no entanto chora/grita aflitivamente, enquanto procura tratá-la e simultaneamente acalmá-la!

* Num fim de semana ou num feriado, ou fora do horário normal de expediente, as entidades com competências/atribuições na área da infância e juventude poderão estar encerradas!

Porém, alguém no exterior, ouvindo o persistente e intenso choro da criança (semelhante a gritos), solicita a comparência da Polícia de Segurança Pública (PSP) ou a Guarda Nacional Republicana (GNR).

A criança, na presença dos agentes da PSP ou militares da GNR, não se acalma e não consegue verbalizar o que aconteceu (não entendendo ou assustando-se com a presença da polícia (PSP) ou dos militares (GNR)).

Já parou de sangrar do nariz, mas apresenta hematoma/edema no rosto, que os agentes da PSP ou militares da GNR verificam presencialmente, e continua a chorar, descontroladamente, rejeitando a aproximação de todas as pessoas, assustada com o aparato (também pode ser uma mera "birra").

E se os agentes da PSP ou militares da GNR entenderem estar perante uma situação enquadrável no artigo 91.º da LPCJP?!

E se as autoridades policiais retirarem a criança do hipotético perigo, em que supõem que a mesma se encontra, e "promoverem" a sua proteção de emergência em casa de acolhimento residencial temporária?!

E se as técnicas, quando o bebé chega à casa de acolhimento residencial temporário (instituição), ao mudarem a fralda ao bebé, verificarem [registarem e reportarem posteriormente] uma assadura (eritema da fralda)?!

Ou se, ultrapassada a "crise", com agentes da PSP ou militares da GNR compreensivos e competentes, não havendo retirada imediata, no dia seguinte, na creche, a Educadora, reparando no hematoma e no edema, que a criança não consegue explicar, resolve comunicar a situação à CPCJ respetiva ..., acrescentando que o bebé também apresenta uma assadura (eritema da fralda).

Não "complico" com o resultado de uma possível ida à urgência hospitalar ..., que vai implicar registos clínicos e pode originar outro relatório .... Embora por cautela/prudência sugira que exijam a observação clínica em hospital ou centro de saúde (nomeadamente antes da entrega da criança em instituição de acolhimento, definindo, prévia e objetivamente, o seu estado de saúde)!

Pode iniciar-se um enorme "calvário" para a criança e para a sua família!

«Artigo 91.º da LPCJP
Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público [MP] ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.».

O/A magistrado/a do Ministério Público [MP], depois de lhe ter sido dado conhecimento da retirada urgente da criança (entregue a instituição de acolhimento) e da situação em que tal pretensamente ocorreu, promove junto do tribunal competente (magistrado judicial ou juiz), requerendo ao tribunal competente procedimento judicial urgente, devendo ser proferida decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias, em que os progenitores até poderão nem conhecer o paradeiro do seu filho bebé e/ou não terem direito a qualquer visita!).

É aqui que se torna importante/fundamental saber distinguir entre o que é verdade e o que é especulação, juntamente com as supostas razões por trás da especulação.

Só os muito, muito competentes o conseguem fazer racionalmente, sem a facilidade da especulação e das presunções (que facilita/"adultera"/"ficciona" relatórios e decisões nem sempre justas ou a favor da pretensa vítima).



Sobre as Equipas Multidisciplinares de Apoio Técnico aos Tribunais (EMAT) ... CAT [Centros de Acolhimento Temporário], LIJ [Lares de Infância e Juventude] e CAFAP [Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental] ...

Em minha opinião, salvo melhor, é muito urgente qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos Tribunais (v. g. EMAT), em matéria de promoção e proteção e tutelar cível [intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas]! Mormente através da correta qualificação técnica das denominadas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) ...

O que tem eventualmente promovido, nesta vertente, o Departamento de Desenvolvimento Social do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I.P.), nomeadamente no uso das suas atribuições previstas nos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pela Portaria n.º 160/2016, de 9 de junho, pela Portaria n.º 102/2017, de 8 de março, e pela Portaria n.º 46/2019, de 7 de fevereiro, aprova os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., definindo a respetiva organização interna?

Deliberação (extrato) n.º 590/2017
- [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123 — 28 de Junho de 2017] - Cria, na dependência da Diretora do Centro Distrital de Lisboa/Instituto da Segurança Social, I. P., uma EQUIPA DE PROJECTO PARA DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PLANO DE INTERVENÇÃO QUE CONTEMPLA AS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO TÉCNICO AOS TRIBUNAIS (EMAT) de forma a proporcionar uma melhoria de resultados em termos da capacidade de resposta e da eficiência técnica no acompanhamento/tratamento dos processos, e as respostas sociais CAT’s [CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO], LIJ’s [LARES DE INFÂNCIA E JUVENTUDE] e CAFAP’s [CENTROS DE APOIO FAMILIAR E ACONSELHAMENTO PARENTAL] de forma a potencializar e garantir a máxima qualificação destas respostas no cumprimento do legalmente disposto em matéria da sua intervenção junto das crianças, jovens e famílias abrangidas, designada CRIE +.

 

A Equipa de Projeto tem a duração de doze meses.

 

Designa a licenciada Sónia Maria Cunha Ferreira Almeida, técnica superior do mapa de pessoal do Centro Hospitalar de Lisboa Norte (CHLN), como Coordenadora da Equipa de Projeto.

A Deliberação (extrato) n.º 590/2017, produz efeitos a 10 de Abril de 2017.

Os relatórios de avaliação social e as avaliações psicológicas, não devem ser integrados na matéria de facto [v. g. nos processos promoção e proteção], isto é, nos tribunais de família os juízes não devem delegar as suas competências em meros relatórios de técnicos/as das EMAT! Não é nada desejável num Estado de Direito Democrático!

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PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

PROCEDIMENTO DE MOBILIDADE DE DOCENTES POR MOTIVO DE DOENÇA …

Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho [Diário da República, 2.ª série, N.º 118, de 21 de junho de 2022] – Regulamenta o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença dos próprios, do cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto, filho ou equiparado, parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente que estejam a seu cargo, proporcionando-lhes uma colocação na área geográfica por eles indicada que lhes permita aceder aos cuidados médicos de que careçam, previsto no Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho [estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença].

DOENÇAS INCAPACITANTES justificativas de mobilidade ...

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REABERTURA DOS PARQUES AQUÁTICOS …

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REABERTURA DOS PARQUES AQUÁTICOS …

 

Despacho n.º 7046-B/2021, de 15 de julho - Reabertura dos parques aquáticos.

 

A Direção-Geral da Saúde, no exercício das suas competências legais, emitiu Parecer Técnico relativo às condições técnicas necessárias à reabertura dos parques aquáticos, no atual contexto pandémico, tendo analisado os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de equipamentos, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos utilizadores, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19.

 

Desse parecer resulta que, no atual contexto, é possível a reabertura dos parques aquáticos, desde que observadas as condições nele contempladas, as quais visam acautelar um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e de proteção da saúde dos trabalhadores e dos cidadãos que frequentam espaços aquáticos.

 

Assim:

 

1 - É permitido o funcionamento dos parques aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem:

 

a) As orientações e as instruções definidas especificamente para esta atividade pela Direção-Geral da Saúde;

 

b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação.

 

2 - O Despacho n.º 7046-B/2021, de 15 de julho, produz efeitos a partir do dia 16 de julho de 2021.

OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ... quem exerce ...

 
Mais recentemente, a legislação que regula a participação dos Encarregados de Educação (EE) na Escola é o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que estabelece o novo Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação.

 
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (na sua atual redação), alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, tinha também como escopo o reforço da competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO (EE) e da comunidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.

 
Em minha opinião, uma maior consistência no relacionamento entre a família e a escola, no que respeita a objetivos e às normas comportamentais, está significativamente associado a menores problemas comportamentais e de indisciplina dos alunos, problemas diretamente associados ao insucesso escolar e à degradação da saúde de docentes e alunos.

 
Escrito de outro modo, quando existe um maior envolvimento parental [positivo] na escola, é notório que os pais e/ou encarregados de educação acabam, consequentemente, por transmitir aos seus filhos e/ou educandos a importância que a escola tem para si, facilitando, desta forma, o desenvolvimento de uma atitude manifestamente mais positiva face à escola por parte dos alunos.

 
Os pais, que melhor devem conhecer os seus filhos e/ou educandos são as pessoas com melhores condições para, juntamente com os profissionais de educação, em colaboração recíproca, ajudarem as crianças e/ou os jovens numa melhor integração na escola, contribuindo para o mutuamente desejado sucesso educativo.

 
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio estabelecer o alargamento da idade de cumprimento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos.

 
A responsabilização dos alunos e das famílias, através dos pais e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, constitui igualmente um aspeto fundamental no novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.


Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no seu artigo 4.º, n.º 1, alínea e), veio estabelecer, como princípio orientador, o envolvimento dos alunos e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO na identificação das opções curriculares da escola, permitindo até aos professores, aos alunos, aos PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho) [sob a epígrafe “Avaliação interna das aprendizagens”.].

 
E que sejam fornecidas informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO e aos próprios alunos (cfr. artigo 25.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho).

 
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal – sob a epígrafe “Intervenientes no processo de avaliação” – refere: A escola deve assegurar a participação informada dos alunos e dos PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO no processo de avaliação das aprendizagens, promovendo, de forma sistemática, a partilha de informações, o envolvimento e a responsabilização dos vários intervenientes, de acordo com as características da sua comunidade educativa.


Os PAIS e ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas. (cfr. art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
Para os efeitos do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, entende-se por ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. (cfr. art.º 67.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho).
 
 
Para efeitos do disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar (aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro), considera-se ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: (cfr. art.º 43.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar)

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.

- Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. (cfr. art.º 43.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. (cfr. art.º 43.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

- O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. (cfr. art.º 43.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).


 
O Despacho Normativo n.º 6/2018 [Diário da República n.º 72/2018, 2.ª Série, de 12 de abril de 2018], que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), entende que é “ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO”, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
 
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
 
ii) Por decisão judicial;
 
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
 
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;
 
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
 
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
 
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

Acrescentando, no mesmo artigo 2.º, n.º 2, que o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.
 
O Despacho Normativo n.º 3-A/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2019] [Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário], por sua vez, remete todas as decisões ou ações para o ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO ou o aluno, quando maior, sem qualquer referência aos pais dos alunos!
 
 
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, estabelece o regime jurídico das ESCOLAS PROFISSIONAIS  privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
 
 
Em conclusão, salvo opinião melhor fundamentada, parece-me redudante, inútil, meramente geradora de custos e de maiores dificuldades interpretativas, a eventual prolação de nova legislação sobre esta matéria, considerando que o superior interesse dos alunos menores de idade já está suficientemente acautelado no quadro normativo vigente.


Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril - Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, republica, em anexo, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

 

Para efeitos do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, entende-se por:

a) «ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

1 - Pelo EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS; [Os pais devem exercer em conjunto as responsabilidades parentais decidindo em conjunto todas as questões de particular importância relativas à vida dos seus filhos, sobretudo, nas decisões relativas à saúde e EDUCAÇÃO/ESCOLA, à habitação, às atividades extracurriculares, dentro ou fora da escola, e à segurança]

2 - Por DECISÃO JUDICIAL;

3 - Pelo EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EXECUTIVAS NA DIREÇÃO DE INSTITUIÇÕES [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL] que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

4 - Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriormente referidas; [ACOLHIMENTO RESIDENCIAL? ACOLHIMENTO FAMILIAR?]

5 - O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

6 - Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

7 - O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.


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