«Importa garantir que os adultos de amanhã beneficiam hoje de uma INFÂNCIA PROTETORA E PROMOTORA DE DIREITOS, para que isso se reflita, hoje e no futuro, numa sociedade cada vez mais justa, solidária, sustentável, humanista, eficiente, inovadora e democrática.».
«O Estado, em ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS e todas as entidades com competências e responsabilidades em matéria de infância e juventude, compromete-se a assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e jovens, promovendo o seu bem-estar, desenvolvimento integral e segurança.».
«INVESTIR NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS QUE LIDAM COM CRIANÇAS E JOVENS ORIENTADAS PARA A RELAÇÃO EMPÁTICA».
A Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035), na sequência da avaliação efetuada pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 8972/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, definiu as áreas estratégicas, que a nível nacional são entendidas como estruturantes, alicerçadas na perspetiva de que todas as crianças e jovens têm direito ao seu desenvolvimento integral em condições de igualdade e sem discriminações, num ambiente familiar saudável, inclusivo e seguro, e ao pleno exercício dos seus direitos.
A Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035) organiza-se em torno das seguintes áreas estratégicas, que irão nortear as políticas públicas até 2035:
1) Desenvolvimento integral e bem-estar de todas as crianças e jovens;
Investimento na garantia do acesso de todas as crianças aos serviços essenciais de qualidade (educação, saúde, desporto, cultura, habitação, segurança), no sentido de lhes proporcionar as condições e o bem-estar necessários à concretização do seu pleno potencial.
Valorizar e apoiar o período pré-natal; Promover o acesso a serviços essenciais de qualidade; Promover a saúde e prevenir a doença; Promover cuidados e uma educação de infância de qualidade; Promover um ambiente saudável e habitação digna; Promover a saúde mental e garantir intervenção terapêutica; Criar espaços, nos territórios, de resposta integrada à criança e à família.
2) Direito a crescer em ambiente familiar;
Capacitar os pais e cuidadores com o conhecimento e os recursos necessários para garantir um ambiente ótimo para o crescimento e desenvolvimento saudável das crianças desde a conceção até aos dois anos de idade - os 1000 primeiros dias da criança (desde a conceção até aos dois anos de idade), com foco na saúde e bem-estar, nutrição, segurança e desenvolvimento infantil precoce, enformando o exercício de uma parentalidade respeitadora e promotora dos direitos das crianças -, através da realização de cursos de preparação para a parentalidade e para o parto, campanhas de sensibilização e disponibilização de informação acessível.
As metas estratégicas definidas para esta área estratégica concorrem assim para o desígnio da DESINSTITUCIONALIZAÇÃO assumido por Portugal. Importa apostar no contexto familiar de origem, preservando os vínculos originais e promovendo a capacitação das famílias, ao mesmo tempo que se desenvolvem respostas de colocação de cariz familiar (como o ACOLHIMENTO FAMILIAR e a as MEDIDAS DE AUTONOMIA NO MEIO NATURAL DE VIDA).
Apoiar o EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE; Promover o direito à PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES; Promover o ACOLHIMENTO FAMILIAR; Reconfigurar e qualificar o acolhimento residencial; Promover respostas de AUTONOMIA DE VIDA DOS JOVENS.
3) Cidadania ativa das crianças e dos jovens como investimento para uma sociedade democrática;
O cumprimento do direito à participação das crianças, consagrado pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, permite reduzir o adultocentrismo que habitualmente pontua a implementação de medidas de política e proporciona condições para o exercício da sua cidadania e para o seu envolvimento ativo e crítico na sociedade. Encerra ainda em si a possibilidade de desenvolvimento de competências de diálogo, escuta ativa e tolerância, bem como sentimentos de pertença, corresponsabilização e confiança nas instituições e na sua própria capacidade de influenciar decisões. A participação das crianças e jovens reforça o seu o estatuto de atores sociais e políticos, capazes de contribuir para o desenho de políticas públicas e para o desenvolvimento social, hoje e no futuro.
4) Política de tolerância zero à pobreza e exclusão social das crianças e jovens;
A situação de pobreza infantil repercute-se em todas as áreas de vida da criança e representa um severo obstáculo para a aprendizagem, com consequências ao nível dos percursos escolares e, consequentemente, profissionais. As famílias em situação de pobreza estão muito limitadas na sua capacidade de propiciar às suas crianças oportunidades culturais e relacionais adequadas, resultando em condições menos favoráveis de desenvolvimento e bem-estar das crianças. A situação pode ainda ser mais gravosa quando em causa estão vulnerabilidades sociais específicas, como pertencer a um grupo étnico minoritário ou ter necessidades educativas específicas.
Garantir equidade no acesso das crianças e jovens aos serviços essenciais; Reforçar a ação social escolar; Reforçar a proteção social das famílias monoparentais e alargadas; Reforçar o apoio social local, designadamente ao nível da emergência social.
5) Sociedade INCLUSIVA para todas as crianças e jovens;
Promover uma SOCIEDADE INCLUSIVA para todas as crianças e jovens significa garantir a participação de todos, assegurando que ninguém seja excluído, independentemente das suas circunstâncias ou contextos.
Desenvolver programas específicos de acordo com as condições de vulnerabilidade de grupos de crianças e jovens; Promover políticas de acessibilidade universal; Reforçar programas de promoção/educação da língua portuguesa; Reforçar o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI); Prosseguir o combate à falta de qualificações em Portugal.
6) Cultura de não violência;
A promoção de uma cultura de NÃO VIOLÊNCIA deve ser feita em todos os ambientes onde a criança viva, desde logo, na família, na escola, no espaço público, nos espaços de saúde e de socialização.
A gravidade dos impactos destas formas de violência impõe que sejam ELIMINADAS TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA SOBRE CRIANÇAS E JOVENS, objetivo abraçado de forma inequívoca por esta Estratégia, e que se proporcione às crianças e jovens vítimas de violência uma intervenção especializada capaz de reparar os seus impactos.
Promover ambientes seguros de socialização; Assegurar a intervenção especializada e multidisciplinar para crianças e jovens vítimas de violência e abusos; Promover a formação sobre violência para agentes educativos; Prevenir a delinquência; Promover políticas de educação e capacitação dos jovens com processo tutelar educativo, nos temas sobre direitos e deveres da vida em sociedade, com caráter reparador e de integração; Incrementar mecanismos de articulação eficazes entre o Sistema de Promoção e Proteção e o Sistema Tutelar Educativo; Implementar o modelo Barnahus na violência contra a criança, na área da recolha de elementos de informação, em investigações e processos de apoio à vítima.
7) Segurança na era digital;
Promover a literacia digital de crianças e jovens; Promover a segurança e o uso responsável das tecnologias digitais; Assegurar a utilização da inteligência artificial de forma responsável; Promover o acesso a serviços públicos digitais a crianças e jovens.
8) Conhecimento científico e formação.
Criar mecanismos para monitorizar e avaliar a implementação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (EUDCJ 2025-2035); Promover a produção de conhecimento e organização de dados qualitativos e quantitativos sobre a situação das crianças e jovens; INVESTIR NO DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DOS PROFISSIONAIS QUE LIDAM COM CRIANÇAS E JOVENS ORIENTADAS PARA A RELAÇÃO EMPÁTICA; Criar uma plataforma digital que permita a recolha, consulta e monitorização da implementação da EUDCJ.
O Plano de Ação da Estratégia Única dos Direitos das Crianças e Jovens 2025-2030 (PAEUDCJ 2025-2030), conforme determinado pelo n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2025, de 28 de fevereiro, encontra-se em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2025, de 13 de outubro, e da qual faz parte integrante.
Lei n.º 37/2025, de 31 de março - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
a) Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida [de colocação] preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo; [Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar (em família de acolhimento) sobre a de acolhimento residencial (“institucional”), em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade].
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO (medida de colocação nos termos da LPCJP)
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março[em vigor somente a partir de 01-01-2026?!]).
Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, reúna as seguintes condições:
c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;
d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual; [apresentação do registo criminal e ponderação da informação constante do certificado do registo criminal na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções].
f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; [Questão: serão os próprios candidatos a família de acolhimento a realizar a declaração negativa? Estas informações não constam do certificado do registo criminal!].
g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Questão: quem assegura, e em que moldes, a designada “especial avaliação técnica” dos candidatos ao acolhimento familiar? Quem fiscaliza?].
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.
2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:
a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;
b) Receber formação inicial e contínua;
c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;
e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; [Questão: mantém o dobro do apoio pecuniário à família de acolhimento, discriminando negativamente a família de origem, natural ou “biológica”!].
f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;
g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Coloca-se a questão: como impor à família de origem, natural ou “biológica”, após o retorno dos seus filhos, a manutenção de contacto com a família de acolhimento? Nos mesmos moldes que se impõe à família de acolhimento as visitas da família de origem, natural ou “biológica” aos seus filhos? Não me parece nada exequível, caso haja oposição da família de origem, natural ou “biológica”! Onde fica o respeito pela intimidade e reserva da vida privada e familiar da família de origem, natural ou “biológica”?!].
4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem. (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).
[QUESTÃO: A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a DEZ (10) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) a k), da LPCJP); esta alteração parece pretender subsumir/reduzir tudo a somente DOIS (2) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) e g), da LPCJP), “facilitando” a adoção por famílias de acolhimento e dificultando o retorno das crianças/dos filhos à família de origem, natural ou “biológica”); parece manifestamente DISCRIMINATÓRIO das famílias, podendo ofender ou conflituar, nomeadamente, com os PRINCÍPIOS da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE, da RESPONSABILIDADE PARENTAL (da família de origem, natural ou “biológica”), da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [dos pais, da família de origem, natural ou “biológica”) (cfr. art.º 4.º, alíneas d), e), f) e h), da LPCJP)].
A REGRA, por força do PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, deve ser apoiar as famílias disfuncionais (família de origem, natural ou “biológica”), quando se vê que há possibilidade de estas encontrarem o seu equilíbrio, não promover famílias de acolhimento adotantes (facilitando a adoção – criando uma “via verde” para a adoção - em detrimento do primado da família biológica)!
A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º [ajudas económicas] e ao n.º 3 do artigo 43.º [ajudas económicas] da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. (cfr. Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril *).
* A Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 altera o texto original aprovado por unanimidade na Assembleia da República …
A questão na figura da DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO, encontra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 26/2006, de 30 de junho; parece evidente a inadmissibilidade da retificação do artigo 6.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, dado o não preenchimento de requisitos associados a esta figura. A retificação em causa - Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril, parece não se cingir à correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga. Além disso, a retificação não parece ter como propósito a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março - e o texto do diploma publicado Lei n.º 37/2025, de 31 de março - (requisitos previstos no artigo 5.º/1 da referida Lei).
As retificações são admissíveis EXCLUSIVAMENTE para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
Ora, não existiam quaisquer divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março -, e o texto da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República!
Divergências passaram a existir com a Retificação! Aguardemos ...
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1, de 14 de abril- Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO
CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO
A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Recebida a manifestação de interesse anteriormente referida, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
SESSÃO INFORMATIVA (prévia à formalização da candidatura)
A SESSÃO INFORMATIVA destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
A sessão informativa é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente: (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promoção e proteção de colocação; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua importância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro). [por exemplo, visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais intervenientes relevantes no seu processo de promoção e proteção; ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da saúde, educação, família, socialização e integração comunitária; o retorno da criança à família de origem (reunificação)].
j) Importância da família de origem [biológica]no processo de acolhimento familiar. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em acolhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da sessão informativa. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA
A candidatura a família de acolhimento formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos: (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea a) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar (candidato a família de acolhimento); (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea d) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea e) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea f) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar NÃO É, À DATA DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA, CANDIDATO À ADOÇÃO; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
A não apresentação dos documentos anteriormente referidos ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura. (cfr. art.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).
Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.
As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...
O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!
FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 ou 721,00 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [313,50 ou 360,50 euros/mensais]?
Apoio económico a PAIS [família “biológica"] 313,50€
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:
O montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar [família de acolhimento]], sem prejuízo do seguidamente disposto. [313,50 euros](cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro).
Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade[as consideradas mais/facilmente "adotáveis"] ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [360,50 euros]
Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 euros]
O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [627,00 euros]
O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [721,00 euros]
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade; [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"]
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
Ou seja, as famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens (CJCJ) ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado, recebem o dobro do apoio pecuniário!
O Estado deve privilegiar/favorecer medidas de proteção que possam ser executadas no meio natural de vida (apoio junto dos pais ["biológicos"], apoio junto de outro familiar, confiança a pessoa idónea e apoio para a autonomia de vida) das que são executadas em regime de [medida de] colocação (acolhimento familiar [família de acolhimento] e acolhimento residencial ["institucional"]).
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação, no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
O processo de promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo tem de obedecer a todos os [DEZ] princípios consagrados no art.º 4.º, da LPCJP, através de uma intervenção mínima, proporcional e atual, com vista à salvaguarda do interesse superior das crianças. E, sempre que possível, por meio da responsabilidade parental e com prevalência da família.
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro- Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.
As medidas aplicadas pelas comissões de proteção (CPCJ) ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.
DEBATE JUDICIAL
Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público (MP), os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. (cfr. art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP).
O Ministério Público (MP) deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP [Confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO] (cfr. art.º 114.º, n.º 2, da LPCJP).
Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. (cfr. art.º 114.º, n.º 3, da LPCJP).
Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público (MP) e a este [MP] das restantes alegações e prova apresentada. (cfr. art.º 114.º, n.º 4, da LPCJP). É obrigatória a constituição de ADVOGADO ou a nomeação de patrono, em qualquer caso, à criança ou ao jovem, e aos progenitores/pais das crianças ou dos jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO. (cfr. art.º 103.º, n.º 4, da LPCJP).
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
O DEBATE JUDICIAL será efetuado perante um tribunal composto pelo JUIZ, que preside, e por DOIS JUÍZES SOCIAIS. (cfr. art.º 115.º da LPCJP). [A decisão final é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os JUÍZES SOCIAIS, por ordem crescente de idade, e, no fim, o JUIZ que preside à diligência (artigo 120.º, n.º 2, da LPCJP)].
E quem são os JUÍZES SOCIAIS para as causas de família e menores, que PODEM DECIDIR A CONFIANÇA DO MENOR A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO?
CAPACIDADE PARA SER NOMEADO JUIZ SOCIAL
Podem ser nomeados JUÍZES SOCIAIS cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições: (cfr. art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho):
a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;
b) Saber ler e escrever português;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.
Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
Regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …
A medida de acolhimento familiar tem como pressupostos [legais] de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA.
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade daREINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo [manifesta e fundamentadamente] possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
Porém, enfatiza-se, a medida de acolhimento familiar, embora privilegiando crianças até aos 6 anos de idade - mais facilmente adotáveis -, não pode, jamais, funcionar como facilitadora de sentenças para a confiança com vista à sua adoção.
A Lei quer que as crianças até aos 6 anos vivam em famílias de acolhimento se tiverem de ser separadas de seus pais [“família biológica”], de forma provisória, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da LPCJP.
Os Direitos Humanos e os Direitos das Crianças devem estar na base da eliminação do acolhimento de longo prazo para crianças, pelo menos numa 1.ª fase, com idade inferior a 3 anos!
No chamado mundo desenvolvido reconhece-se a família alargada como uma maneira de providenciar cuidados a crianças que não podem estar com a família imediata [“família biológica”].
Portugal, se quer fazer parte do chamado mundo desenvolvido, tem de considerar formas de valorizar mais os laços familiares, de pensar em formas de apoiar familiares [família alargada, parentes] que estão dispostos a acolher crianças que não podem estar com a família mais próxima [“família biológica”].
É necessário dar um passo civilizacional, entregando uma chance às crianças de não se verem condenadas à tristeza e de crescerem numa família – mesmo que alargada - que as motive, as estimule e as guarde.
Todos os apoios concedidos às famílias de origem [“família biológica”] (económico, pedagógico e psicossocial) deverão ficar a constar do plano de intervenção (cfr. Art.º 11.º e 25.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
«Também as famílias de origem [“famílias biológicas”] se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.» (cfr. Art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).
QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.
3 — [...]
4 — [...]».
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for[1]mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
COMO SE PROCESSA efetivamente A FISCALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?
Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?
Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!
Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!
Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).
Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).
Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!
Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).
Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).
Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias" ou os "auxílios", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....
Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que, tantas vezes, eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!
Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.
Para que os mencionados técnicos, peritos, e outros agentes, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, promovam a aquisição e reforço das competências dos pais e das mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, em suas casas [em meio natural de vida], exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), em meio natural de vida.
Aliás, não é por acaso que a própria legislação que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial ["institucionalização"], medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo [constante do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro], sublinha no seu preâmbulo que «Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida (…)».
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR é uma das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo (cfr. art.º 35.º, n.º 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).
A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a PREVISIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.
O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.
MUITO RELEVANTE: na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes, a família de origem [biológica] deve EXIGIR PROPORCIONALIDADE (atividades exequíveis) e solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, PROMOVENDO MAIS E MELHOR CONTACTO [VÍNCULO AFETIVO] COM A CRIANÇA OU O JOVEM ACOLHIDO!
REVISÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR (cfr. art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro)
1 — A revisão da medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, e da família de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do PLANO DE INTERVENÇÃO [1];
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 — Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as anteriormente referidas.
3 — A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da instituição de enquadramento [SCML ou ISS, I. P.], sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida para deliberação ou ao tribunal.
DIREITOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM (cfr. art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro):
1 - A FAMÍLIA DE ORIGEM [biológica] TEM DIREITO, salvo decisão judicial em contrário:
a) À informação sobre o processo de execução da medida de acolhimento familiar, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) À reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO e respetivas atividades dele decorrentes; [aqui, a família de origem [biológica] deve solicitar a ATRIBUIÇÃO DE APOIO ECONÓMICO, para deslocações com vista ao [pleno] exercício do direito de visita, promovendo mais e melhor contacto com a criança ou o jovem acolhido]
e) A contactar com a criança, ou jovem, e com a família de acolhimento em datas e horários definidos, considerando as orientações da instituição de enquadramento e do gestor de processo, no estrito cumprimento do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial;
f) A contactar a instituição de enquadramento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento familiar.
2 - A família de origem [biológica] beneficia de uma intervenção orientada para a qualificação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos dos apoios anteriormente previstos constam obrigatoriamente do plano de intervenção previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
[1] O PLANO DE INTERVENÇÃO tem de estabelecer os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
Cabe à entidade responsável pela execução dos atos materiais da medida a elaboração do plano de intervenção, em articulação com o gestor do processo.
O plano de intervenção é de acesso restrito, integra o processo individual da criança ou jovem e é permanentemente atualizado, competindo à instituição de enquadramento o seu arquivo em condições de segurança e confidencialidade.
O acesso ao processo individual da criança ou jovem é apenas permitido a pessoal técnico devidamente habilitado e autorizado para o efeito e restringido à informação relevante para a prossecução das competências previstas no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO, FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO …
Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, determina, no seu artigo 38.º, que «os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar» são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, as condições e os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.
A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, estabelece ainda os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.