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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - Estabelece medidas de proteção de menores.

 

No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

 

Artigo 69.º-B do Código Penal

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.

 

Artigo 69.º-C do Código Penal

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

 

Artigo 152.º do Código Penal

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

 

Artigo 152.º-A do Código Penal

Maus-tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

Artigo 353.º do Código Penal

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

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O Direito a crescer em ambiente familiar, no agregado familiar, crescer com a família natural … o dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO …

É fundamental privilegiar-se a INTERVENÇÃO JUNTO DAS FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS como forma de EVITAR a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da efetiva salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

O conceito de FAMÍLIAS MAIS VULNERÁVEIS inclui: viver numa família em que apenas uma pessoa aufere remuneração (baixa remuneração); viver com um progenitor com deficiência; viver num agregado familiar em que há problemas de saúde ou uma doença prolongada.

Ajudar, apoiar e orientar as famílias deve ser a PRIORIDADE do Estado!

A fim de garantir um acesso efetivo ou um acesso efetivo e gratuito aos serviços essenciais, o Estado Português deverá organizar e prestar esses serviços ou assegurar prestações adequadas para que os pais de crianças necessitadas estejam em condições de suportar os custos ou encargos desses serviços. É necessária especial atenção para evitar que dificuldades económicas constituam um obstáculo, para as crianças necessitadas das famílias com baixos rendimentos, ao pleno acesso aos serviços essenciais.

Muito antes de se promover o acolhimento familiar – “alimentando” com enormes custos, com avultada despesa pública, um “corpulento” SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO -, é fundamental o Estado APOIAR EFICAZMENTE AS FAMÍLIAS COM FILHOS, evitando dispendiosas medidas de colocação! Por exemplo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)* [pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa] já gastou dezenas de milhar de euros em campanha para divulgação do seu Programa de Acolhimento Familiar! Quanto gastou/investiu no apoio direto – no âmbito do dito SISTEMA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO [Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar da SCML] - às famílias com crianças em situação vulnerável [evitando as medidas de colocação ("retirada" aos progenitores/pais)]?

Urge também criar mecanismos sérios de RESPONSABILIZAÇÃO dos técnicos e dos organismos públicos e na promoção da correspondente capacidade de resposta do Estado, designadamente para uma integração social moderna e justa. Promovendo uma melhor gestão dos recursos financeiros, humanos e técnicos e gerar efetiva TRANSPARÊNCIA na sua intervenção.

Quem acompanha e avalia, de forma ISENTA, a ação dos organismos “públicos” (v. g. do Instituto da Segurança Social, I. P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)*, da Casa Pia de Lisboa, I. P.) e da comunidade (v. g. Misericórdias e IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social) na proteção de crianças e jovens em perigo? A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)? Quantas AUDITORIAS já promoveu a CNPDPCJ?

* Note-se que a SCML não atua somente no Município de Lisboa, alargando a sua atividade a outras áreas do território nacional.

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Quem decide a confiança do menor a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO? Os Juízes Sociais …

As medidas aplicadas pelas comissões de proteção (CPCJ) ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO.

DEBATE JUDICIAL

Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público (MP), os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. (cfr. art.º 114.º, n.º 1, da LPCJP).

O Ministério Público (MP) deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP [Confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO] (cfr. art.º 114.º, n.º 2, da LPCJP).

Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer. (cfr. art.º 114.º, n.º 3, da LPCJP).

Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público (MP) e a este [MP] das restantes alegações e prova apresentada. (cfr. art.º 114.º, n.º 4, da LPCJP). É obrigatória a constituição de ADVOGADO ou a nomeação de patrono, em qualquer caso, à criança ou ao jovem, e aos progenitores/pais das crianças ou dos jovens em causa a partir da designação do dia para o debate judicial, quando esteja em causa a aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO. (cfr. art.º 103.º, n.º 4, da LPCJP).

 

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

O DEBATE JUDICIAL será efetuado perante um tribunal composto pelo JUIZ, que preside, e por DOIS JUÍZES SOCIAIS. (cfr. art.º 115.º da LPCJP). [A decisão final é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os JUÍZES SOCIAIS, por ordem crescente de idade, e, no fim, o JUIZ que preside à diligência (artigo 120.º, n.º 2, da LPCJP)].

E quem são os JUÍZES SOCIAIS para as causas de família e menores, que PODEM DECIDIR A CONFIANÇA DO MENOR A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO ou a INSTITUIÇÃO [acolhimento residencial] com vista à ADOÇÃO?

 

CAPACIDADE PARA SER NOMEADO JUIZ SOCIAL

Podem ser nomeados JUÍZES SOCIAIS cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições: (cfr. art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho):

a) Ter mais de 25 e menos de 65 anos de idade;

b) Saber ler e escrever português;

c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; 

d) Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.

Os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.

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É fundamental privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação (acolhimento familiar e acolhimento residencial), no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.

O ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …

Regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo … a dor dos pais …

A medida de acolhimento familiar tem como pressupostos [legais] de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA.

QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

A medida de acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA OU DO JOVEM NA FAMÍLIA DE ORIGEM [FAMÍLIA BIOLÓGICA] OU EM MEIO NATURAL DE VIDA, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo [manifesta e fundamentadamente] possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

 

O legislador introduziu ainda, em 2015, no âmbito da aplicação das medidas de promoção e proteção em regime de colocação, uma especial preferência pelo acolhimento familiar para crianças até aos 6 anos de idade.

 

Porém, enfatiza-se, a medida de acolhimento familiar, embora privilegiando crianças até aos 6 anos de idade - mais facilmente adotáveis -, não pode, jamais, funcionar como facilitadora de sentenças para a confiança com vista à sua adoção.

A Lei quer que as crianças até aos 6 anos vivam em famílias de acolhimento se tiverem de ser separadas de seus pais [“família biológica”], de forma provisória, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da LPCJP.

 

Os Direitos Humanos e os Direitos das Crianças devem estar na base da eliminação do acolhimento de longo prazo para crianças, pelo menos numa 1.ª fase, com idade inferior a 3 anos!

 

No chamado mundo desenvolvido reconhece-se a família alargada como uma maneira de providenciar cuidados a crianças que não podem estar com a família imediata [“família biológica”].

 

Portugal, se quer fazer parte do chamado mundo desenvolvido, tem de considerar formas de valorizar mais os laços familiares, de pensar em formas de apoiar familiares [família alargada, parentes] que estão dispostos a acolher crianças que não podem estar com a família mais próxima [“família biológica”].

 

É necessário dar um passo civilizacional, entregando uma chance às crianças de não se verem condenadas à tristeza e de crescerem numa família – mesmo que alargada - que as motive, as estimule e as guarde.

Todos os apoios concedidos às famílias de origem [“família biológica”] (económico, pedagógico e psicossocial) deverão ficar a constar do plano de intervenção (cfr. Art.º 11.º e 25.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).

Regime de Execução do Acolhimento Familiar - ANOTADO [Centro de Estudos Judiciários (CEJ)]

 

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

 

«Também as famílias de origem [“famílias biológicas”] se encontram devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, podem beneficiar de uma intervenção técnica que proporcione a reparação de fragilidades e consolidação do sistema familiar, mediante a aquisição e o fortalecimento de competências pessoais nas diversas dimensões da vida familiar, podendo ainda beneficiar de apoio económico para deslocações para o exercício do direito de visita.» (cfr. Art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro).

 

QUEM FISCALIZA efetivamente A EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

 

Lei n.º 13/2023, de 3 de abril

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 — [...]

2 — As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

3 — [...]

4 — [...]».

 

Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro - Define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, for[1]mação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

 

COMO SE PROCESSA efetivamente A FISCALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR ENTRE NÓS?

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A NECESSIDADE/DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (PPP) - ART.º 85.º DA LPCJP ...

A NECESSIDADE/DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (PPP) (cfr. artº. 100º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)) - o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e o disposto no art.º 85.º da LPCJP …

Dispõe o artigo 69.º da nossa Lei Fundamental (CRP):

«1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.».

Dispõe o artigo 20.º da nossa Lei Fundamental (CRP):

«4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.».

A necessidade/dever de adequada fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual prescreve que:

“1–As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2–A justificação [ou fundamentação] não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional (CRP), conforme decorre do previsto no artigo 205.º, n.º. 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

O dever de fundamentação tem por objetivo a adequada explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que todos os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.

Bem sabemos que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO (cfr. art.º 100.º da LPCJP), o tribunal “não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (cfr. art.º. 987.º do Código de Processo Civil (CPC)). Porém,

Todavia, TAL NÃO SIGNIFICA QUE O JULGADOR TENHA UM PODER DISCRICIONÁRIO OU AUSENTE DAS LEGAIS PRESCRIÇÕES, MAS ANTES QUE A EQUIDADE, COMO A JUSTA E ADEQUADA DECISÃO PARA O CASO CONCRETO, DEVE FUNCIONAR COMO DIRETRIZ FUNDAMENTAL E NUCLEAR NAS PROVIDÊNCIAS A TOMAR.

Ora, num processo de Promoção e Proteção, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária – cfr. art.º. 100.º da LPCJP -, não deixa igualmente de estar sujeito, nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º. 986.º, n.º. 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional (CRP) e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico-jurídica [os factos e o Direito], com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.

Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás – num processo de jurisdição voluntária -, não são só as partes, mas a própria sociedade (cfr. art.º 69.º, n.º 1, da CRP). Para que umas e outra - a própria sociedade - entendam as decisões judiciais e as não sintam como um ato autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre tal força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.

“O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211.].

E, acrescenta, “conforme decorre do n.º 2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas [somente] por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 302-303].

Prevendo acerca da audição dos titulares das responsabilidades parentais, estatui o n.º. 1, do art.º. 85.º da LPCJP que:

“1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”.

Referencia Tomé d’Almeida Ramião [in “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada”, 7.ª Edição, Quid Juris, pág. 186] concretizar o presente normativo “o princípio de audição obrigatória e participação dos pais (…)”, devendo ser “prévia e obrigatoriamente ouvidas pela comissão de proteção (CPCJ) ou tribunal, no respetivo processo de promoção e proteção, e em todas as decisões que impliquem a aplicação, revisão ou cessação das medidas”.

Violará o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85.º da LPCJP o despacho que decide contra anteriores medidas estabelecidas em acordo de promoção e proteção, sem ouvir ambos os progenitores.

Como norma de índole geral, estatui o artigo 3.º, do Código de Processo Civil (CPC), prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que:

“1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.

Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas [in “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4.ª Edição, Gestlegal, 2017, págs. 126 e 127] vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de Direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.

Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de Direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”.

Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art.º 3.º, n.º 3, do CPC)”.

Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidades (art.º 201.º do CPC) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2019, reimpressão, págs. 19 e 20].

A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excecional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final".

Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o n.º. 3, do art.º 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respetivos interesses” [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, reimpressão, pág. 20].

Consequentemente, não se encontrando especificados os fundamentos de facto e de Direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão judicial proferida nos termos do atual art.º 615.º, n.º 1, alínea b)] do CPC.

Sublinha-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório possuem dignidade Constitucional (CRP), por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito.

As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cfr. o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)), exigindo-se não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o Direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença ou decisão judicial só por mero acaso será justa.

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A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

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A CRISE DA ADOÇÃO … indesejável para as crianças e os jovens …

 

Privilegiemos o investimento num sério e isento projeto de vida para as crianças e os jovens, favorecendo a sua manutenção e/ou o seu retorno às famílias de origem, às famílias que deveriam ser ajudadas pelo Estado para manterem a sua união, no prosseguimento da desejável linhagem familiar, com AFETOS.

 

A crise que o instituto da adoção parece atravessar em Portugal – em que já tudo parece poder ser quantificado e desvalorizado (v. g. até o repugnante abuso sexual de menores) -, pode significar a desconfiança na adoção de crianças e jovens como útil projeto de vida.

 

«Um sorriso [um abraço]. Uma forma de representação de sentimentos que, por vezes, temos dificuldade em expressar.

Uma criança. Um [novo] futuro demasiado próximo para ser ignorado e negligenciado.

Dois termos que, unidos, fazem cada vez mais sentido, numa sociedade sempre mais indiferente [e apática], mas com uma extrema necessidade de ser estimulada para esta causa.

O NOSSO FUTURO.

E este futuro deve passar pelas novas oportunidades de valorização e defesa dos direitos dessas crianças [e das suas famílias, dos afetos]. […]».

(transcrição parcial e adaptada de ANTÓNIO CLEMENTE PINTO]

Leitura/consulta recomendada:

Legislação de Direito da Família e das Crianças (3.ª Edição)

Rossana Martingo Cruz

«A evolução do Direito da Família e das Crianças tem sido considerável nas últimas décadas, obrigando o legislador a abraçar as mudanças e a propiciar acolhimento legal para as mesmas. Em consequência, nos últimos anos, a legislação no âmbito destas matérias tem sofrido várias e sucessivas alterações.

Nem sempre os diplomas nacionais relevantes de Direito da Família e Crianças estão reunidos numa única compilação. Por isso, de modo a facilitar a consulta pelos interessados, reunimos - nesta coletânea - os diplomas legislativos nacionais mais significativos de Direito da Família e Crianças.».

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