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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de Execução do Acolhimento Familiar … Regulamentação … execução prática à medida de promoção e proteção de acolhimento familiar de CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE …

A LEI PRETENDE QUE AS CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS VIVAM EM FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO SE TIVEREM DE SER SEPARADAS DE SEUS PAIS, DE FORMA PROVISÓRIA ou TRANSITÓRIA, assim o ditando o n.º 4 do artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

Tal TRANSITORIEDADE exige, por outro lado, a definição de um prazo razoável para a duração da medida, ou seja, para a concretização dos objetivos que justificaram a sua aplicação, seja a recuperação da família de origem seja a definição de um projeto de vida alternativo, não podendo ceder-se à tentação de, sob o pretexto de a criança se encontrar protegida e integrada num ambiente familiar securizante, eternizar UMA MEDIDA QUE SE PRETENDE TRANSITÓRIA, sob pena de se colocar irremediavelmente em causa o seu Superior Interesse.

Em minha opinião, A INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE NUMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO NÃO DEVE FIXAR UM QUALQUER PROJETO DE VIDA DEFINITIVO (não se devendo confundir, por isso, com qualquer medida tutelar cível que passe pela entrega da criança à guarda e cuidados de terceira pessoa), mas ambicionar a preparação da criança ou do jovem para o projeto de vida que haverá de ser delineado no processo de promoção e proteção (PPP), O QUAL DEVERÁ PASSAR PRIMORDIALMENTE PELA RECUPERAÇÃO E CAPACITAÇÃO DO SEU MEIO FAMILIAR DE ORIGEM, BIOLÓGICO, visando essencialmente a REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA NA sua FAMÍLIA DE ORIGEM ou BIOLÓGICA [o retorno aos pais].

 

A CESSAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR é devidamente preparada pela equipa técnica da instituição de enquadramento, em articulação com o gestor de processo, DEVENDO ENVOLVER A PARTICIPAÇÃO DA CRIANÇA, DA SUA FAMÍLIA DE ORIGEM [“BIOLÓGICA”], E DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO, TENDO COMO OBJETIVO PRIMORDIAL A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, estabelece o regime de execução do ACOLHIMENTO FAMILIAR, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.

O Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, na sua atual redação, procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.

 

A Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento, estabelecendo, ainda, os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar.

Pretendeu-se garantir, na prática, a esta medida de promoção e proteção o carácter preferencial que o artigo 46.º, n.º 4, da LPCJP, lhe confere no quadro das medidas de colocação de CRIANÇAS ATÉ AOS 6 ANOS DE IDADE.

 

A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral, tendo como pressupostos de aplicação e de execução a previsibilidade da REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA ou do jovem NA FAMÍLIA DE ORIGEM [retorno aos pais] ou em meio natural de vida, a sua confiança a pessoa idónea ou a familiar acolhedor ou, não sendo possível qualquer das situações referidas, a preparação da criança ou do jovem para a confiança com vista à sua adoção ou para a autonomia de vida.

Assim, reforçando o carácter transitório da medida e tendo em vista o seu objetivo primeiro de reintegração da criança ou do jovem acolhidos no seu seio familiar de origem, o legislador pretende que, enquanto se protege a criança ou jovem acolhidos do perigo e se promove o seu desenvolvimento harmonioso, os membros da sua família sejam devida e seriamente capacitados para um exercício das suas competências parentais conforme ao superior interesse do filho, para receberem novamente o seu filho ou os seus filhos.

 

A Lei prevê que também AS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”] se encontrem devidamente protegidas e acauteladas nos seus direitos, porquanto, entre outros direitos, PODEM BENEFICIAR DE UMA INTERVENÇÃO TÉCNICA QUE PROPORCIONE A REPARAÇÃO DE FRAGILIDADES E CONSOLIDAÇÃO DO SISTEMA FAMILIAR, MEDIANTE A AQUISIÇÃO E O FORTALECIMENTO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NAS DIVERSAS DIMENSÕES DA VIDA FAMILIAR, PODENDO AINDA BENEFICIAR DE APOIO ECONÓMICO PARA DESLOCAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA.

 

Compete às equipas técnicas das instituições de enquadramento, designadamente no APOIO ÀS FAMÍLIAS DE ORIGEM [“biológicas”]:

- PROMOVER O RESPEITO PELOS DIREITOS DAS crianças e jovens, suas FAMÍLIAS DE ORIGEM, bem como das famílias que os acolhem.

- Colaborar com o gestor do processo de promoção e proteção da criança e jovem e demais entidades da comunidade no APOIO À FAMÍLIA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA UMA MAIOR CAPACITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARENTAIS, promovendo, séria e efetivamente, a aquisição e o reforço das competências dos pais e mães [biológicos].

 

Na elaboração do PLANO DE INTERVENÇÃO deve ainda salvaguardar-se a participação da criança ou jovem, a família de acolhimento e a FAMÍLIA DE ORIGEM, salvo [exceto] nas situações de decisão judicial em contrário.

 

Exige-se ao responsável pelo acolhimento que não seja simultaneamente candidato a adoção.

O ACOLHIMENTO FAMILIAR não deve ser visto (nem utilizado) como um caminho facilitado de acesso a um projeto adotivo (à ADOÇÃO da criança acolhida), isto é, não deve permitir aos acolhedores a sua concretização sem necessidade de se sujeitarem ao apertado processo de preparação, avaliação e seleção imposto, em geral, aos candidatos à adoção e sem terem de ficar na lista nacional a aguardar que seja encontrada uma criança que corresponda ao seu perfil!

 

A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

 

As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.

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O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses! A dor das famílias ...

O eventual CONFLITO DE INTERESSES no sistema dito de proteção de crianças e jovens … urge criar um enquadramento legal geral que regule, monitorize, fiscalize e sancione conflitos de interesses!

No quotidiano da vida, pessoal e profissional, as pessoas são portadoras de interesses diversos e legítimos, mas que nem sempre se coadunam com a(s) atividade(s) que exercem, pessoal ou profissionalmente.

 

Neste contexto, diz-se que existe um CONFLITO DE INTERESSES cada vez que alguém que ocupa ou desempenha determinado cargo público ou privado (perito numa entidade, realizando perícias a famílias em risco psicossocial com crianças ou jovens, por exemplo) tem interesses pessoais e/ou profissionais (trabalhador num Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP), por exemplo) que se podem sobrepor aos interesses associados a esse cargo.

 

São atos suscetíveis de serem afetados por um CONFLITO DE INTERESSES:

 

  1. Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens diretas ou indiretas indevidas;

  2. Recusa em conceder a um cidadão os direitos ou vantagens a que tem direito;

  3. Exercício de atos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar, com diligência e imparcialidade, os atos necessários;

  4. A participação numa comissão de avaliação ou numa perícia, no âmbito de um procedimento, se essa pessoa puder, direta ou indiretamente, beneficiar do resultado desses procedimentos.

Outros atos suscetíveis de serem afetados por um conflito de interesses são aqueles que podem comprometer o exercício imparcial, transparente e objetivo das funções de uma pessoa.

Por exemplo, uma entidade com atribuições simultâneas na área da adoção de crianças, do acolhimento residencial, do apadrinhamento civil e do acolhimento familiar [de crianças retiradas às famílias de origem ou biológicas], necessitará de promover elevados padrões éticos, de transparência e imparcialidade, só assim podendo merecer a confiança do Estado e dos cidadãos.

 

Disto - do CONFLITO DE INTERESSES - pode resultar que as decisões tomadas por quem exerce um cargo público possam, eventualmente, ser influenciadas pelos seus interesses privados, pessoais ou profissionais, em benefício próprio ou de terceiros.

 

E ainda o conflito de interesses associado ao frequente fenómeno das «portas giratórias». Isto é, o CONFLITO DE INTERESSES relacionado com o desempenho de cargos privados num momento anterior ao exercício de determinado cargo público.

 

Ou o CONFLITO DE INTERESSES originado pela passagem de um cargo no setor público para uma função no setor privado, numa entidade privada.

 

Considera-se aqui que o «interesse público» é – ou pode ser – prejudicado por decisões tomadas no passado por um ex-agente público calculista (que já preparava a sua passagem para uma entidade privada do “setor”), ou ainda pelo conhecimento que esse ex-agente traz para a entidade privada acerca dos recursos e assuntos públicos ligados ao cargo que agora desempenha. Isto vem acontecedendo com alguma "naturalidade" ...

 

É fundamental regular, monitorizar/fiscalizar e disciplinar os CONFLITOS DE INTERESSES …

Situações de CONFLITOS DE INTERESSES podem ocorrer em qualquer instituição, pública e/ou privada, o que só por si não constitui uma irregularidade. É o modo como é gerido esse conflito pelo agente envolvido ou a instituição que pode constituir um problema. Um sistema de honra, baseado em critérios éticos individuais, em que é o próprio a avaliar a magnitude do conflito, é muito falível ou pouco fiável. Os padrões éticos são variáveis e é necessário um código de conduta coletivo – v. g. das Ordens Profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses, entre outras - aplicável de forma uniforme e isenta a todos. Importa, por isso, criar um enquadramento legal que regule, monitorize e sancione CONFLITOS DE INTERESSES.

 

Contribuamos para um sistema efetivamente justo, capaz de fazer face a situações de compadrio, conivência e cumplicidade que só podem ter como propósito manter a opacidade do sistema, perpetuando cargos e “negócios”, para que não se sirvam do interesse público somente para alimentar recursos em entidades privadas.

 

Enquadrar legalmente os CONFLITOS DE INTERESSES trata-se de um requisito crucial para defender a transparência, a reputação e a imparcialidade tanto do setor público, como das pessoas coletivas de direito privado com estatuto de utilidade pública, e a credibilidade dos princípios do Estado de Direito enquanto valor fundamental da sociedade. É essencial para manter a confiança dos cidadãos na integridade e imparcialidade dos organismos e funcionários públicos, assim como nos processos de tomada de decisão [envolvendo crianças, jovens e as suas famílias] – de entidades públicas e privadas - que alegadamente servem interesses públicos e gerais.

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