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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos - regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde - regime de formação do preço dos medicamentos

sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados

 

Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.

 

1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.

 

2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.

 

3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010. 

Lista de Medicamentos com Comparticipação Especial Actualizada

Foram publicados em Diário da República os Despachos n.º 2937/2010 e 2938/2010, de 15 de Fevereiro, que actualizam a listagem dos medicamentos para Alzheimer e artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam de comparticipação especial.

 

Estes diplomas, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, actualizam a listagem dos medicamentos para a doença de Alzheimer e para o tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam do regime especial.

 

O Despacho n.º 2937/2010 actualiza o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 4250/2007, de 29 de Janeiro, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer. Esta actualização deve-se “à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao seu tratamento”.

 

Segundo o Despacho n.º 2938/2010, “face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas”, foi actualizada a lista dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a estes doentes.

Preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos

 

Portaria n.º 16/2010, de 8 de Janeiro
 
«A Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, reduziu os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos, estabelecendo uma excepção na produção de efeitos quanto aos preços de referência apresentados e a apresentar, com vista a diminuir o impacte dessa redução.
 
O actual contexto económico-social justifica ainda a manutenção de tal excepção.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro
 
O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O disposto nos números anteriores não produz efeitos quanto aos preços de referência aprovados e a aprovar:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Até 15 de Dezembro de 2009, para entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.»
 
Artigo 2.º
Entrada em vigor
 
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Em 14 de Dezembro de 2009.
 

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge».

Regime de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos

Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, e pelo artigo 150.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro:

 
A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
 
a) Escalão A - a comparticipação do Estado é de 95% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea d)]
 
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro] [vide artigo 2.º, alínea e)]
 
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
 
 [desde que o médico prescritor mencione expressamente na receita a portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro]
 
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
 
Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do Ministro da Saúde [Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro].
 
Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto - Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
 
Despacho n.º 21844/2004 (2.ª Série) - DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.º 252 — 26 de Outubro de 2004.
 

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