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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NA LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) … a necessidade de demonstração dos vínculos afetivos próprios da filiação …

 

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO implica que os pais têm direito, por si ou, preferencialmente, através dos seus mandatários – isto é, representados por um advogado ou patrono oficioso para que este traga ao processo de Promoção e Proteção a perspetiva dos pais em linguagem jurídica -, a requerer diligências, a oferecer meios de prova e a fazer alegações escritas. A audição dos pais sobre a situação que originou a intervenção e sobre a aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção é obrigatória, nos termos dos artigos 85.º e 107.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP; estes têm o direito a consultar o processo (artigo 88.º, n.º 3 e n.º 4, da LPCJP); o direito de alegar (artigo 114.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da LPCJP); direito de requerer provas (requerer diligências e oferecer provas documentais ou testemunhais) (artigo 117.º) e de fazer alegações no debate judicial (artigo 119.º da LPCJP).

O advogado ou patrono oficioso, tem o dever de esclarecer os pais sobre o significado dos conceitos jurídicos e de exercer os direitos dos seus constituintes – os pais - no processo de Promoção e Proteção.

Muito relevante é saber-se que numa idade inaugural da vida, quando as crianças estão em acolhimento residencial (“instituição”) ou familiar (família de acolhimento), é fundamental assegurar as visitas e os contactos dos pais com os seus filhos - imprescindíveis à manutenção e ao desenvolvimento de vínculos afetivos - e que é basilar assegurar-lhes visitas frequentes por períodos adequados, nunca inferiores a uma hora, não comprometendo fatalmente os vínculos afetivos próprios da filiação.

Os vínculos afetivos são construídos e reforçados a todo momento, nas trocas de roupa, na alimentação, nos cuidados de higiene, no deitar, no cuidar da saúde, na interação quotidiana (rotinas), no procedimento diante de dificuldades, etc.. Por meio dessa relação o bebé, a criança, aprende mais sobre si mesmo e sobre os outros, construindo as bases das suas emoções e da convivência.

A família da criança e neste caso a família pode significar um familiar concreto, deve mobilizar-se e afirmar essa vontade inequívoca, incondicional e genuína de cuidar com respaldo na demonstração inequívoca da possibilidade de o fazer, numa atitude permanentemente proativa, agindo naturalmente a favor da criança.

A proatividade – tomar a iniciativa de agir a favor dos filhos ou crianças familiares (prevalência da família) - implica uma duradoura e estável manifestação de disponibilidade real, afetiva, material, certa e segura para cumprir a tarefa de cuidar e educar, para MANTER E AMPLIAR OS VÍNCULOS AFETIVOS PRÓPRIOS DA FILIAÇÃO.

Também subscrevo o que a este respeito escreveu, Manuel Soares, Presidente da Direção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a este propósito do caso da menina que faleceu [a Jéssica], “ (...) o A intervenção do Estado na proteção de crianças em perigo e na adoção de medidas administrativas ou judiciais, que muitas vezes vão contra a vontade das famílias e podem até ser de utilidade duvidosa no momento da decisão, não é qualquer coisa que se possa fazer sem uma adequada ponderação dos interesses em confronto e de inúmeras variáveis imprevisíveis do futuro (aconselho, para mais informação, a leitura do artigo “Crianças e jovens em perigo”, Carla Oliveira, Sábado online, 23/6). Costumo comparar esta dificuldade à de um relojoeiro a quem se desse apenas um martelo para consertar relógios. A pancada com a força certa no sítio próprio pode pôr o relógio a funcionar, mas ao mínimo descuido há uma grande probabilidade de o partir de vez. Também as instituições de proteção de crianças em perigo, se intervierem com instrumentos demasiado coercivos e robustos, fora de tempo ou do modo, arriscam-se a estragar mais do que a consertar. (...)”.

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Consultem sempre advogado ou patrono oficioso (advogado nomeado pela Ordem dos Advogados).

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …

Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1906.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7 — (Anterior n.º 6.)

8 — (Anterior n.º 7.)

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)

EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO

1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.

7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO - REGIME ANEXO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 92-A/2020, DE 2 DE NOVEMBRO

TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

 

2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O TRABALHADOR, MEDIANTE CERTIFICAÇÃO MÉDICA, SE ENCONTRAR ABRANGIDO PELO REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DE IMUNODEPRIMIDOS E DOENTES CRÓNICOS, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA, COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;

c) O TRABALHADOR COM FILHO OU OUTRO DEPENDENTE A CARGO QUE SEJA MENOR DE 12 ANOS, OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA, QUE, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DA AUTORIDADE DE SAÚDE, SEJA CONSIDERADO DOENTE DE RISCO E QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE ASSISTIR ÀS ATIVIDADES LETIVAS E FORMATIVAS PRESENCIAIS EM CONTEXTO DE GRUPO OU TURMA, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020.

 

3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

 

4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

 

5 - Para efeitos do anteriormente disposto, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

 

6 - Para efeitos do anteriormente disposto, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO ...

Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho - Regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVO A FILHOS MENORES OU DE ALTERAÇÃO DE ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO.

 

Considerando que a Lei n.º 5/2017, de 2 de Março, veio permitir que o REGIME DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO DE FILHOS MENORES EM CASO DE SEPARAÇÃO DE FACTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO DE FACTO, BEM COMO ENTRE PAIS NÃO CASADOS, NEM UNIDOS DE FACTO, OU A ALTERAÇÃO DE ACORDO JÁ HOMOLOGADO, possa ser requerido junto de qualquer conservatória do registo civil, em termos semelhantes aos previstos no âmbito dos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, regulamenta as comunicações por via electrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de actos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios electrónicos, em sede de:

 

a) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, no âmbito dos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento da competência das conservatórias do registo civil, disciplinados nos n.os 4 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho; e

 

b) Regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores por mútuo acordo, bem como de alteração de acordo anteriormente homologado judicialmente ou por conservador do registo, no âmbito do processo disciplinado nos artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.

 

A Portaria n.º 188/2017, de 2 de Junho, entra em vigor no dia 16 de Junho de 2017.

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