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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA ... procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) ... CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL ...

SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA ... procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) ... CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL ...

 

Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada.

 

OBJETO E ÂMBITO

1 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

 

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

 

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

 

2 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

 

3 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.

 

4 - A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

 

5 - A operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

 

6 - O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no Balcão Único do Prédio (BUPi), devendo a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

 

7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) transmite à plataforma Balcão Único do Prédio (BUPi) a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

 

CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) E CADASTRO PREDIAL

 

A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) e pelo CADASTRO PREDIAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, competindo-lhe assegurar:

 

a) A disponibilização no Balcão Único do Prédio (BUPi) da informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

 

b) A harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

 

c) A conservação do cadastro predial.

 

O atual Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR), vigora em 128 concelhos, 118 localizados no território continental e 10 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Permite, para além da delimitação dos prédios o conhecimento das parcelas de cultura nestes existentes.

 

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REGISTO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO

 

1 - O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

 

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG).

 

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO OMISSO

 

1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor.

 

2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

 

3 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.

 

ANOTAÇÃO À DESCRIÇÃO (registo predial)

 

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de representação gráfica georreferenciada (RGG) é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

 

REGIME EMOLUMENTAR E TRIBUTÁRIO

 

1 - Mantém-se em vigor o REGIME DE GRATUITIDADE EMOLUMENTAR E TRIBUTÁRIA previsto no artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50 ha, sendo o mesmo ainda alargado aos seguintes atos e procedimentos:

 

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;

 

b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde que apresentem configuração geométrica cadastral;

 

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG) e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a representação gráfica georreferenciada (RGG) do prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

 

d) A representação gráfica georreferenciada (RGG) de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;

 

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

 

2 - O REGIME DE GRATUITIDADE ANTERIORMENTE PREVISTO VIGORA PELO PRAZO DE QUATRO ANOS:

 

a) A contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA (CGPR) ou CADASTRO PREDIAL em vigor;

 

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º, da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, para os restantes municípios.

 

3 - O regime de gratuitidade aqui previsto aplica-se aos prédios integrados em terrenos baldios, independentemente da área.

 

4 - A INSCRIÇÃO DOS PRÉDIOS RÚSTICOS OMISSOS NA MATRIZ NÃO DÁ LUGAR À APLICAÇÃO DE COIMAS, À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA OU À LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE IMPOSTOS E JUROS DEVIDOS ATÉ À DATA DA REGULARIZAÇÃO.

 

REGULAMENTAÇÃO

 

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.

 

PRODUÇÃO DE EFEITOS

 

A Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto [vigente desde 24 de agosto de 2019].

Novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (Código do IRS) e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018 ... obrigatorieda

Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro - Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respectivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2018, que se publicam em anexo à Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de Dezembro, e que dela fazem parte integrante. Institui a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

 

Com as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2017 e da Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro, mostra-se necessário reformular a declaração Modelo 3 e os seus anexos em conformidade, bem como a actualização das respectivas instruções de preenchimento.

 

Por outro lado, considerando:

 

a) o alargamento do universo dos contribuintes que estão abrangidos pela declaração simplificada de IRS;

 

b) as vantagens associadas à entrega da declaração por Internet;

 

c) o facto de que é já residual o número de contribuintes que procede à entrega desta declaração em suporte de papel; e

 

d) que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está em condições de assegurar apoio na entrega da declaração por Internet aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na utilização desta via; institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração Modelo 3 e respectivos anexos exclusivamente através de transmissão electrónica de dados.

 

OS SUJEITOS PASSIVOS PARA UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DEVEM:

 

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço portaldasfinancas.gov.pt ;

 

b) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

Medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro ...

Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de Novembro - Aprova várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afectados pelos incêndios de 15 de Outubro.

Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) …

Lei n.º 106/2017, de 4 de Setembro - Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE) ... novas regras para as sociedades comerciais e para os negócios imobiliários ...

Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE), procedendo à alteração de diversos Códigos e outros diplomas legais.

 

Estabelece novas regras para as sociedades comerciais, nomeadamente em termos de registos e obrigações declarativas.

 

Nos negócios imobiliários obriga, por exemplo, à divulgação dos meios de pagamento usados na compra e venda de imóveis [as escrituras de compra e venda de imóveis passarão a identificar todos os meios de pagamento através das quais os prédios são transaccionados].

 

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, procede, ainda, à alteração do:

 

a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho;

b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);

e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;

f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio;

g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro;

h) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES);

i) Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

k) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de Julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

m) Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

 

Entrada em vigor:

19 de Novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no seu artigo 22.º.

DISPONIBILIZAÇÃO PARA RENTABILIZAÇÃO DO CONVENTO OU INSTITUTO DE ODIVELAS AO MUNICÍPIO DE ODIVELAS, PELO PERÍODO DE 50 ANOS ...

Despacho n.º 5957/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 129 — 6 de Julho de 2017] - Disponibiliza para rentabilização o PM 1/Odivelas - CONVENTO OU INSTITUTO DE ODIVELAS localizado no Largo D. Dinis, freguesia e concelho de Odivelas, autorizando a cedência de utilização, ao Município de Odivelas, do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas -, pelo período de 50 anos, mediante a contrapartida financeira devida nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que se traduz no investimento de (euro) 16 053 510,00 + IVA (dezasseis milhões, cinquenta e três mil e quinhentos e dez euros + IVA) e no pagamento de uma renda mensal de (euro) 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos euros), actualizável anualmente pela aplicação do coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, determinado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., com vista à sua requalificação, conservação e adaptação adequada à instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de Julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e neste âmbito os imóveis, designados por «PM 01/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas» e «PM 07/Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra», adstritos ao funcionamento do Instituto de Odivelas deixaram de ser necessários para a prossecução dos fins a que se destinavam.

Considerando que, neste desiderato, não se antevendo qualquer utilização futura de natureza militar, o diploma procedeu, igualmente, à desafectação do domínio público militar dos referidos imóveis, tendo em vista a respectiva fruição pública.

Considerando que a Câmara Municipal de Odivelas manifestou interesse na utilização do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas, com vista à sua requalificação e adaptação para instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública.

 

Os recursos humanos, docentes e não docentes, que prestavam serviço no Instituto de Odivelas (IO) transitaram, preferencialmente, para o Colégio Militar (CM) ou para o Instituto dos Pupilos do Exército (IPE).

 

Os recursos materiais e pedagógicos são reafectados, preferencialmente, ao COLÉGIO MILITAR (CM), podendo, em função das necessidades, ser alocados aos restantes estabelecimentos, unidades ou órgãos do sistema de ensino e formação do Exército.

 

O ESPÓLIO DOCUMENTAL DO INSTITUTO DE ODIVELAS (IO) DEVE SER SALVAGUARDADO PELA DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO DO EXÉRCITO (DE).

Redução do pagamento especial por conta ...

Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março - Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável.

 

A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março, adopta uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria colectável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

 

REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

1 — O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

 

2 — Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420.

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

 

O anteriormente disposto apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis ... declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ...

Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de Março - Aprova os modelos das declarações para exercício das opções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º-D e do n.º 1 do artigo 135.º-E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) bem como as respectivas instruções de preenchimento.

 

A Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aditou ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os artigos 135.º-A a 135.º-K, criando o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.

 

O artigo 135.º-D do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê a possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto poderem optar pela tributação conjunta deste adicional ou, não optando, poderem os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens identificar através de declaração conjunta a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

 

Prevê ainda o artigo 135.º -E do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) a possibilidade de as heranças indivisas poderem afastar a sua equiparação a pessoa colectiva para efeitos de aplicação deste adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis quando seja apresentada, através do cabeça de casal, uma declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas e desde que todos os herdeiros na mesma identificados confirmem as respectivas quotas através de declaração apresentada por cada um deles.

Procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar possam ser dedutíveis à colecta do IRS ...

Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro - Define os procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à colecta do IRS.

O disposto na Portaria n.º 74/2017, de 22 de Fevereiro, aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...

Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/terapeuticas-nao-convencionais-462766


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