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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

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Normas de execução do Orçamento do Estado para 2022 ...

Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022.

O Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).

O regime do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Aprovação do ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2021 …

Aprovação do ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 2021 …

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES - LISTA DE IMÓVEIS [ainda por] PARA RENTABILIZAR ...

Lista de imóveis, ainda por alienar, constante do anexo ao Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, do qual faz parte integrante, para rentabilização ...

 

Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro - Aprova a [extensa] lista de imóveis, constante do anexo ao Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, do qual faz parte integrante, para rentabilização no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

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NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019 ...

 

Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

 

O Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).


Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:


Concursos para promoção às categorias de professor
coordenador e coordenador principal


1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho:

Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático

1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.

2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.

3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.

4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.

5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniência dos recursos financeiros? ...

PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS ... O Partido Socialista, em jeito de campanha, publicita - PASSES MAIS BARATOS ... PASSE NAVEGANTE ... - com o slogan "Portugal melhor - PS" ...

Quem pagará efetivamente os denominados passes Navegante Metropolitano e Navegante Municipal? Qual a proveniências dos recursos financeiros? É que isto foi aprovado na Assembleia da República [consta da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019!], onde o Partido Socialista (PS) até é minoritário.

No âmbito do financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, devia ficar disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na CONSIGNAÇÃO AO FUNDO AMBIENTAL DE 104 MILHÕES DE EUROS PROVENIENTES DO ADICIONAMENTO SOBRE AS EMISSÕES DE CO2 (dióxido de carbono) PREVISTO NO ARTIGO 92.º-A DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (CÓDIGO DOS IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual. (cfr. artigo 234.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

 

O acesso ao financiamento do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS está sujeito à comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes termos: (cfr. artigo 234.º n.º 5, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

a) Em 2019, uma comparticipação mínima de 2,5 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

b) Em 2020, uma comparticipação mínima de 10 % da verba que lhes for transferida pelo Estado;

c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20 % da verba que lhes for transferida pelo Estado.

A partir de 1 de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe intermodal na ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) e a respetiva compensação financeira prevista na Portaria n.º 241-A/2013, de 31 de julho, com as necessárias adaptações, cabe à ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML), sem prejuízo de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento. (cfr. artigo 234.º n.º 6, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

A implementação do PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA (PART) nos TRANSPORTES PÚBLICOS por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas. (cfr. artigo 234.º n.º 9, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

RECURSOS FINANCEIROS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE AUTORIDADE DE TRANSPORTES ...

A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. (cfr. artigo 235.º n.º 1, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Em 2019, o montante global das transferências para a ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML) destinadas ao financiamento das funções anteriormente referidas é de 24 980 003 € [VINTE E QUATRO MILHÕES E NOVECENTOS E OITENTA MIL E TRÊS EUROS]. (cfr. artigo 235.º n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

COM A SEGUINTE REPARTIÇÃO POR MUNICÍPIO:

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Os recursos financeiros previstos no artigo 235.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019] são transferidos mensalmente em duodécimos, a partir de janeiro de 2019, inclusive, até ao dia 15 de cada mês. (cfr. artigo 235.º n.º 7, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para 2019]).

Posteriormente, poderá haver outras transferências para cada um dos municípios integrantes da ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA (AML)? Designadamente provenientes:

 

a) Do FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO (FEF) [uma das formas de participação das autarquias locais nos impostos do Estado]; [IMPOSTOS]

b) De participação variável do IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS); [IMPOSTOS]

c) Da derrama de IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC); [IMPOSTOS]

d) Do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI). [IMPOSTOS]


Fica a questão!? Quem sustentará efetivamente estes recursos?! As Autarquias Locais? O Governo?
Seguramente não será o PS!!!

Processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções ...

Despacho n.º 5327/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 103 — 29 de maio de 2018] - Aplicação do processo de descongelamento de carreiras, progressões e promoções.

 

A 1 de janeiro de 2018 iniciou-se o processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2018, o qual veio repor as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. Os acréscimos remuneratórios decorrentes dos direitos adquiridos são pagos de forma faseada em 2018 e 2019.

A partir de 1 de janeiro de 2018 será igualmente possível proceder a promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos pelos trabalhadores, através da abertura de procedimentos concursais, após parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis das áreas respetivas e das finanças e da Administração Pública.

Orçamento do Estado para o ano de 2018 ...

Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018.

ORÇAMENTO PARTICIPATIVO PORTUGAL E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO JOVEM PORTUGAL

São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. (cfr. art.º 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA E ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO - VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS

Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, são permitidas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alguns actos (cfr. art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TEMPO DE SERVIÇO NAS CARREIRAS, CARGOS OU CATEGORIAS INTEGRADAS EM CORPOS ESPECIAIS

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. (cfr. art.º 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de Maio, actualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de Novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação. (cfr. art.º 21.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR OU EXTRAORDINÁRIO

Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua versão actual, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

O anteriormente disposto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamentode quaisquer retroactivos. (cfr. art.º 22.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE OPERACIONAL

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correcção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas actualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). (cfr. art.º 28.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CARREIRA DOCENTE

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são directamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção. (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROCESSO DE VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO PESSOAL DOCENTE

É aberto, no ano lectivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de Abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de Abril, relativa ao concurso de integração extraordinária. (cfr. art.º 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA

O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro. (cfr. art.º 40.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSIÇÃO DE REGIMES DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego:

A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.

A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março (cfr. art.º 41.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

APLICAÇÃO DE REGIMES LABORAIS ESPECIAIS NA SAÚDE

Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

O anteriormente disposto é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho nocturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos anteriormente carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. (cfr. art.º 42.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS TÉCNICOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR

Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única. (cfr. art.º 43.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUBSTITUIÇÃO DA SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESAS POR CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. (cfr. art.º 44.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS APOSENTADOS

Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto -Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas colectivas públicas, mantêm a respectiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respectivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 46.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS MÉDICOS INTERNOS

Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respectivo internato médico em 1 de Janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excepcional, manter-se em exercício de funções. (cfr. art.º 47.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

CONTRATAÇÃO DE PSICÓLOGOS E NUTRICIONISTAS PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS. (cfr. art.º 48.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ESTUDOS, PARECERES, PROJECTOS E CONSULTORIA

Os estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objecto sejam estudos, pareceres, projectos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao sector privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão. (cfr. art.º 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROTECÇÃO SOCIAL E APOSENTAÇÃO OU REFORMA

PENSÕES ATRIBUÍDAS PELA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) COM FUNDAMENTO EM INCAPACIDADE

As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança social em matéria de factor de sustentabilidade. (cfr. art.º 62.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

SUSPENSÃO DA PASSAGEM ÀS SITUAÇÕES DE RESERVA, PRÉ-APOSENTAÇÃO OU DISPONIBILIDADE

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer em determinadas circunstâncias específicas. (cfr. art.º 64.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

JOVENS EM FÉRIAS ESCOLARES - Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigos 83.º-A e 83.º-B)

Artigo 83.º-A

Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Artigo 83.º-B

Âmbito material

Os jovens em férias escolares têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte. (cfr. art.º 65.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÓNIO E EQUIPAMENTOS

Transferência para os municípios da titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal

É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, constitui título bastante para a transferência anteriormente prevista, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O REGIME ANTERIORMENTE PREVISTO É APLICÁVEL A OUTROS EQUIPAMENTOS ESCOLARES E A EQUIPAMENTOS CULTURAIS, DE SAÚDE E SOCIAIS, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual. (cfr. art.º 89.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

RECONHECIMENTO GERAL E CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

É garantido o reconhecimento geral e a CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E DAS EVENTUAIS BONIFICAÇÕES A QUE HAJA LUGAR, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA, INDEPENDENTEMENTE DE OS BENEFICIÁRIOS ESTAREM ABRANGIDOS OU NÃO POR REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL À DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E SEM NECESSIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU QUOTIZAÇÕES. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

O anteriormente disposto aplica-se aos subscritores da CGA, I. P., e aos beneficiários da segurança social que ainda não requereram a contagem do tempo de serviço militar obrigatório ou das bonificações ou que, já o tendo requerido, os respetivos processos ainda não estejam concluídos. (cfr. art.º 112.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

ALUNOS COM INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %

No ano letivo de 2018-2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

A bolsa de estudo anteriormente prevista corresponde ao valor da propina efetivamente paga. (cfr. art.º 185.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

BOLSAS DE AÇÃO SOCIAL ESCOLAR

As bolsas de ação social escolar - artigo 16.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudante do Ensino Superior - atribuídas aos estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) são majoradas em 60 %. (cfr. art.º 186.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. (cfr. art.º 187.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

PROGRAMA DE REMOÇÃO DE AMIANTO

No sentido de continuar a dar cumprimento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, o Governo fica autorizado, mediante proposta de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. (cfr. art.º 212.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018).

 

DISPONIBILIZAÇÃO PARA RENTABILIZAÇÃO DO CONVENTO OU INSTITUTO DE ODIVELAS AO MUNICÍPIO DE ODIVELAS, PELO PERÍODO DE 50 ANOS ...

Despacho n.º 5957/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 129 — 6 de Julho de 2017] - Disponibiliza para rentabilização o PM 1/Odivelas - CONVENTO OU INSTITUTO DE ODIVELAS localizado no Largo D. Dinis, freguesia e concelho de Odivelas, autorizando a cedência de utilização, ao Município de Odivelas, do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas -, pelo período de 50 anos, mediante a contrapartida financeira devida nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que se traduz no investimento de (euro) 16 053 510,00 + IVA (dezasseis milhões, cinquenta e três mil e quinhentos e dez euros + IVA) e no pagamento de uma renda mensal de (euro) 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos euros), actualizável anualmente pela aplicação do coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, determinado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., com vista à sua requalificação, conservação e adaptação adequada à instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de Julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e neste âmbito os imóveis, designados por «PM 01/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas» e «PM 07/Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra», adstritos ao funcionamento do Instituto de Odivelas deixaram de ser necessários para a prossecução dos fins a que se destinavam.

Considerando que, neste desiderato, não se antevendo qualquer utilização futura de natureza militar, o diploma procedeu, igualmente, à desafectação do domínio público militar dos referidos imóveis, tendo em vista a respectiva fruição pública.

Considerando que a Câmara Municipal de Odivelas manifestou interesse na utilização do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas, com vista à sua requalificação e adaptação para instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública.

 

Os recursos humanos, docentes e não docentes, que prestavam serviço no Instituto de Odivelas (IO) transitaram, preferencialmente, para o Colégio Militar (CM) ou para o Instituto dos Pupilos do Exército (IPE).

 

Os recursos materiais e pedagógicos são reafectados, preferencialmente, ao COLÉGIO MILITAR (CM), podendo, em função das necessidades, ser alocados aos restantes estabelecimentos, unidades ou órgãos do sistema de ensino e formação do Exército.

 

O ESPÓLIO DOCUMENTAL DO INSTITUTO DE ODIVELAS (IO) DEVE SER SALVAGUARDADO PELA DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO DO EXÉRCITO (DE).

Compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários sobre a administração central directa do Estado ...

Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho - Regulamenta a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tributário (CPPT) nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

 

O procedimento definido na Portaria n.º 201-B/2017, de 30 de Junho, é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central directa do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.

A PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes ... a PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DOMÍNIO PÚBLICO ... a defesa dos bens do Estado ...

O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém", situa-se no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, tem uma área total de 9 514m2 (5 322 m2 de área coberta e 4 192 m2 de área descoberta) e uma área bruta de construção de 15.042 m2. É composto por um edifício conventual adaptado a funções hospitalares (desde 1890), um  novo edifício hospitalar anexo (construído em 1972) [este novo edifício tem 7 (sete) pisos, e uma área de implantação de 5 322,00 metros quadrados e outros edifícios de apoio, pelo que poderá haver eventual erro, por defeito, na área bruta de construção!].
 
Em Setembro de 2010, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aceitou uma avaliação do imóvel no valor de € 10.196.846 (dez milhões cento e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e seis euros).
 
Em 28 de Maio de 2012 o imóvel em causa é reavaliado pela DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), e o novo valor fixado em € 6.371.846 (seis milhões trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros).
 
DESVALORIZADO EM € 3.825.000 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil euros)!!

A título meramente comparativo, sempre refiro que as antigas instalações do Hospital da Marinha, edifício com sete (7) pisos com a área bruta privativa de 14 980 m2 e a área total do lote de terreno com 4 533 m2, situadas em Lisboa, foi a hasta pública com o valor base de licitação de 12 032 000,00 euros (doze milhões e trinta e dois mil euros) [fixado pela DGTF], tendo sido licitado e alienado pelo valor de 17 936 500,00 euros (dezassete milhões e novecentos e trinta e seis mil e quinhentos euros).
 
Entretanto, em 15.04.2015, a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) manifestou interesse no imóvel em apreço, alegadamente para implementar uma Residencial Sénior e uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
 
Por Despacho do SUBDIRETOR-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (da DGTF), datado de 14.07.2015, considerando o valor do imóvel 6.371,000 Euros (valor de 2012, “diminuído” pela DGTF em € 3.825.000) foi aceite a "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
Em 23.07.2015, pela DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), foi dado conhecimento à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) das supracitadas condições: "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
A 08.09.2015, deu entrada na DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), um ofício do Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, de 07.09.2015, remetendo à MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS o Despacho que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB), TENDO EM VISTA A CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO À CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), o qual se apresentava já assinado pela SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA DEFESA NACIONAL [Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral].
 
Em 16 de Setembro de 2015, o Despacho em causa - que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB) - foi assinado pela MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS [Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque], tendo sido enviado à DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF).
 
Tal despacho corresponde ao Despacho n.º 10721/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16 de Setembro de 2015, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 189, de 28 de Setembro de 2015! [ https://dre.pt/application/file/a/70386244 ].
 
A DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) remeteu à CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), com conhecimento à DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), minuta do auto de cedência elaborado em conformidade com o enquadramento legal referido [Despacho n.º 10721/2015: https://dre.pt/application/file/a/70386244 ], solicitando informação sobre a identificação do representante daquela Entidade [Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)] que deveria outorgar o referido auto de cedência.
 
Deconhece-se se, entretanto, foi obtida resposta da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), bem como se o referido auto de cedência foi aceite e/ou outorgado! [A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) pretendia o direito de superfície sobre o imóvel em causa, ou a cedência de utilização do mesmo, por 75 anos!! A cedência de utilização do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa, constante no Despacho n.º 10721/2015, seria "somente" pelo prazo de 25 anos!].
 
O ex-Hospital Militar de Belém (HMB) encontrava-se instalado, em funcionamento, em dois edifícios: o antigo CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (formando uma unidade coesa com a Igreja Paroquial da Ajuda), desde 1890 a funcionar como unidade hospitalar do Exército; em 1972 foi inaugurado um novo edifício hospitalar, situado agora, desde 2013, na ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (50 metros) da referida Igreja Paroquial da Ajuda e do CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (unidade hospitalar do Exército desde 1890), por terem sido classificados Monumento de Interesse Público, pela Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril [ https://dre.pt/application/file/a/967014 ].
 
Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
 
As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
 
EXCLUEM-SE DO ANTERIORMENTE PRECEITUADO AS OBRAS DE MERA ALTERAÇÃO NO INTERIOR DE IMÓVEIS.
 
PELO QUE, salvo melhor opinião, NÃO É VERDADE QUE TENHA OCORRIDO UMA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS (conforme procurou demonstrar a DGTF, em 2012)! Antes pelo contrário: ocorreu uma VALORIZAÇÃO (nomeadamente com classificação da parte CONVENTUAL como Monumento de Interesse Público, em 2013), caso continuem a ser utilizados para fins sociais. A parte CONVENTUAL [CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA] é extremamente agradável. O edifício hospitalar novo (1972) tem excelente exposição solar e vistas soberbas, designadamente para o estuário do rio Tejo. E estamos em 2017, num contexto económico mais favorável (ou menos desfavorável à restabilização do património público).
 
O edifício hospitalar novo (de 1972), com sete pisos, até foi objecto de obras de beneficiação, a expensas do Exército (v. g. acessibilidades) em 2008!!
 
Sugiro consulta atenta à Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril: https://dre.pt/application/file/a/967014 .
 
Por que motivo a Ministra de Estado e das Finanças aceitos DESAFECTAR DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAR NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB)?
 
Por que motivo a DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) e a DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), não equacionaram a rentabilização dos imóveis afectos à defesa nacional em prol da PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes?
 
Terão sido seriamente envolvidas todas as entidades com interesses na matéria, desde o Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior General das Forcas Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas, não olvidando as competentes Associações Profissionais Militares [ANS, AP, ASMIR e AOFA]?
 
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), órgão que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e tem por missão “garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas”, entre outras socialmente prementes, terá sido consultado?
 
E a Liga dos Combatentes?
 
É que, sem mais considerandos, a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) é uma pessoa colectiva de DIREITO PRIVADO e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
 
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) DESENVOLVE A SUA ACTIVIDADE COM AUTONOMIA FACE AO ESTADO. E parece que não acolheu bem a cedência de utilização "somente" por 25 anos!
 
E há centenas – talvez milhares – de militares, familiares de militares (cônjuges e descendentes) e ex-Combatentes a necessitarem de apoio emergente!!
 
As listas de espera para admissão aos equipamentos sociais do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), designadamente ao Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOeiras) e ao Centro de Apoio Social de Runa (CASRuna) [que tanto apoiou os nossos Combatentes da I Grande Guerra]. E os Combatentes da(s) Guerra(s) de África?!
 
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém" não servirá para reforçar outro equipamento social do IASFA: o Centro de Apoio Social de Lisboa (CASLisboa)?

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