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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS - Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais …

Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, veio regular o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

[Vd. Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.]

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS:

a) Acupuntura;

b) Fitoterapia;

c) Homeopatia;

d) Medicina tradicional chinesa;

e) Naturopatia;

f) Osteopatia;

g) Quiropráxia.

 

O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.

 

A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [ Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto ]

A referida Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.

Para efeitos da Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro.

Às clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [ Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto ].

 

Declaração de Rectificação n.º 39/2014, de 12 de Setembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

Portaria n.º 181/2014, de 12 de Setembro - Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais.

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/ .

 

Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de Setembro - Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

 

Portaria n.º 182-A/2014, de 12 de Setembro - Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

 

Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.

CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR

Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.

 

Diário da República n.º 194/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-10-08

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:

Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:

Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:

Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:

Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:

Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em MEDICINA TRADICIONAL CHINESA:

Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.

O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.

MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.

REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS

As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.

 

Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...

Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.

Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...

Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

 

 

 

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA ...

Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.

As terapêuticas não convencionais…

Resolução da Assembleia da República n.º 146/2011, de 9 de Novembro - Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

 

Tome as medidas necessárias para que sejam retomados, com urgência, os trabalhos conducentes à regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais;

 

Defina um novo prazo limite para a completa implementação do processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais.

 

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

 

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.

 

A Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

CONCEITOS

 

Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela ACUPUNCTURA, HOMEOPATIA, OSTEOPATIA, NATUROPATIA, FITOTERAPIA e QUIROPRÁXIA. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

 

A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

SEGURO OBRIGATÓRIO

 

Os profissionais das terapêuticas não convencionais abrangidos pela Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar. (cfr. artigo 12.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

DIREITO DE OPÇÃO E DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO

 

Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem. (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador. (cfr. artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

 

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

 

A fiscalização do disposto na Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo. (cfr. artigo 17.º, da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto).

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