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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - APOIOS ...

SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TERRITÓRIO NACIONAL POR OCORRÊNCIA DE GRANDES INCÊNDIOS RURAIS - LEVANTAMENTO DE DANOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E APOIO ÀS POPULAÇÕES, EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES, INFRAESTRUTURAS E PATRIMÓNIO AGRÍCOLA E NATURAL AFETADOS

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro

Delimita o âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro [Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.].

[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18803/0000200006.pdf]

Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.

[https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/09/18804/0000200016.pdf]

Calamidade.jpg

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» …

Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril [Diário da República n.º 66/2023, II Série de 03-04-2023] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

VJNF.JPG

O Regulamento n.º 412/2023, de 3 de abril, estabelece os preceitos pelos quais se rege a operacionalização do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» (abreviadamente designado como VJNF).

 

DESTINATÁRIOS

 

1 - NA QUALIDADE DE VOLUNTÁRIOS, jovens residentes em Portugal, com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, com condições de idoneidade para o voluntariado ambiental.

 

2 - NA QUALIDADE DE ENTIDADES PROMOTORAS, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais e Agrícolas;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Corporações de Bombeiros;

g) Estabelecimentos públicos de ensino;

h) Estabelecimentos privados de ensino que cumpram o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro;

i) Outras entidades, que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste Programa, mediante despacho do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

 

DURAÇÃO DOS PROJETOS

 

1 - Os projetos decorrem de março a novembro de cada ano civil.

 

2 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

 

[ https://programasjuventude.ipdj.gov.pt ]

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

MEDIDAS E AÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS EM 2021 …

 

REGIME EXCECIONAL DAS REDES DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL … limpeza de mato, arbustos, corte/poda de árvores …

 

Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

 

a) Os trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 15 de março; (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e que dele faz parte integrante.].

 

[Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa anteriormente referida a gestão de combustível nesses terrenos.].

 

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, devem decorrer até 31 de maio. (cfr. art.º 215.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual versão, são aumentadas para o dobro. (cfr. art.º 215.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

 

[Assim, as infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 280 a (euro) 10000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 a (euro) 120000, no caso de pessoas coletivas.].

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo, Limpeza e Vedação de Terrenos ...

 

Aviso n.º 9399/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 28 de maio de 2019] – Aprova o Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

 

1 – Aprova o REGIME DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO IMPLIQUE O USO DO FOGO, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

 

2 — O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe também sobre as REGRAS RELATIVAS À LIMPEZA DE TERRENOS, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em confor-midade com o PLANO MUNICIPAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

 

3 — O âmbito material do Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos dispõe ainda acerca da LIMPEZA E VEDAÇÃO DE TERRENOS não incluídos na previsão constante do número anterior.

 

O Regulamento Municipal de Sintra do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

REGULAMENTO DO PROGRAMA «VOLUNTARIADO JOVEM PARA A NATUREZA E FLORESTAS» ...

 

 

Regulamento n.º 124/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 37 — 21 de fevereiro de 2018] - Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

 

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

 

DESTINATÁRIOS

 

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

 

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

 

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

 

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, nomeadamente, as seguintes entidades:

 

- Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

- Câmaras Municipais;

- Juntas de Freguesia;

- Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior.

 

APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., até 60 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, sem prejuízo do seguinte:

 

Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área territorial, no mesmo período de tempo, sempre que possível, promove-se a fusão dos projetos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.

Estratégia Nacional para uma Protecção Civil Preventiva ... estratégias reactivas vs ESTRATÉGIAS PREVENTIVAS ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de Outubro - Aprova a Estratégia Nacional para uma Protecção Civil Preventiva.

A Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto, que a republica, define «protecção civil» como a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a PREVENÇÃO E A RESPOSTA, em que AS ESTRATÉGIAS REACTIVAS NÃO SE PODEM ENCONTRAR DISSOCIADAS DAS PREVENTIVAS.

A Estratégia Nacional para uma PROTECÇÃO CIVIL PREVENTIVA define cinco objectivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, designadamente:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;

c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

 

Assim, constituindo a PREVENÇÃO, enquanto PRINCÍPIO BASILAR DA PROTECÇÃO CIVIL, um desígnio para o qual todos podem e devem concorrer, importa definir uma estratégia global, a concretizar através de um Plano de Acção, que permita iniciar o caminho necessário e atenuar, de modo progressivo, as vulnerabilidades existentes e a evitar o surgimento de novos elementos expostos.

Código Florestal...

Lei n.º 1/2011, de 14 de Janeiro - Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

SIMPLEGIS...

Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro - Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

 

Este Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera a forma como são aprovadas e divulgadas as decisões do Governo sobre:

 

- caça;

 

- zonas de intervenção florestal (ZIF) (grandes áreas de floresta pertencentes a vários proprietários mas geridas por uma entidade única, que assegura o seu desenvolvimento e a sua protecção);

 

- selos postais;

 

- Altera também a forma como são publicados os mapas que acompanham os instrumentos de gestão do território. Os instrumentos de gestão do território são planos que definem a forma como está organizado e pode ser utilizado o território nacional.

 

O Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, altera os seguintes diplomas:

 

a) Lei n.º 173/1999, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;

 

b) Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;

 

c) Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;

 

d) Decreto-Lei n.º 360/1985, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e

 

e) Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto [estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos], com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética, com a redacção actual.

 

Autoridade Florestal Nacional: http://www.afn.min-agricultura.pt/portal

 

Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo: http://www.dgotdu.pt/

 

Política Florestal...

O Conselho de Ministros, ontem, dia 23.10.2008, reunido na Tapada de Mafra, aprovou um conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:

 
O Conselho de Ministros reuniu na Tapada de Mafra...
 

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