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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Alteração ao REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ...

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;

Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;

Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que as seguintes especialidades para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato:

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Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

Alteração à LEI DE DEFESA NACIONAL (LDN) …

 

Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto - Altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

 

É republicada integralmente em anexo à Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, já atualizada com a integração das alterações realizadas.

 

Entra em vigor no dia 10 de agosto de 2021.

 

Nova LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (LOBOFA) …

Nova LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (LOBOFA) …

 

Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.

 

É aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).

 

As bases gerais da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos Ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

 

Norma transitória

As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.

 

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014,

de 1 de setembro.

 

Entrada em vigor

A Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, entra em vigor no dia 10 de agosto de 2021.

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INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …

INSÍGNIA NACIONAL DO ANTIGO COMBATENTE DAS FORÇAS ARMADAS …

 

Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro - Aprova o modelo e a legenda da insígnia do antigo combatente.

 

Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;

 

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

 

O artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.

USO DA INSÍGNIA

Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.

Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.

 

SÃO CONSIDERADOS ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:

 

a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

 

b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

 

c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

 

d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

 

e) Os militares dos quadros permanentes (QP) abrangidos por qualquer uma das situações anteriormente previstas.

 

São ainda, também, considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.

 

APLICAÇÃO AOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)

O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito de qualquer uma das situações anteriormente previstas.

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EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021 …

 

Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2021.

 

OBJETO

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, fixa os EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS, EM TODAS AS SITUAÇÕES, PARA O ANO DE 2021.

 

FIXAÇÃO E PREVISÃO DE EFETIVOS MILITARES

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (QP), NA SITUAÇÃO DE ATIVO, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.

 

Os EFETIVOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), INCLUINDO OS MILITARES A ADMITIR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.

 

A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, e nas tabelas 1 e 1.ª do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.

 

EFETIVOS EM FORMAÇÃO

 

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.

 

Os quantitativos constantes no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.

 

O número de vagas para ADMISSÃO AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

 

O número de militares a admitir nos REGIMES DE RV E RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

 

AFETAÇÃO DE EFETIVOS

 

Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

 

Normas especiais

 

Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

 

Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT), de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.

 

O Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

MODELO DE CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE …

Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro - Aprova o modelo de cartão de antigo combatente.

Considerando os DEVERES DE RECONHECIMENTO E DE SOLIDARIEDADE, DO ESTADO PORTUGUÊS, PARA COM OS ANTIGOS COMBATENTES, PELO SERVIÇO PRESTADO À PÁTRIA NAS CAMPANHAS MILITARES ENTRE 1961-1975;

Considerando que é da mais elementar justiça valorizar esses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;

Considerando ainda os MILITARES E EX-MILITARES QUE, MAIS RECENTEMENTE, PARTICIPARAM EM MISSÕES HUMANITÁRIAS DE APOIO À PAZ OU À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM TEATROS DE OPERAÇÕES CLASSIFICADOS NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 87/99, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1999, ALGUMAS DAS QUAIS COM ELEVADOS NÍVEIS DE PERIGOSIDADE, DESIGNADAMENTE, EM PAÍSES OU TERRITÓRIOS EM SITUAÇÃO DE GUERRA, CONFLITO ARMADO INTERNO OU INSEGURANÇA GENERALIZADA;

Considerando ser, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado Português;

Considerando, por último, que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, prevê que os modelos de cartão de antigo combatente e de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de antigo combatente, destinado aos militares e ex-militares a que se refere o artigo 2.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo i à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente, destinado às viúvas ou viúvos de antigos combatentes a que se refere o artigo 7.º do anexo i à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, constante em anexo ii à presente Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características e conteúdos

1 - O cartão de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado e por baixo desta a menção «Titular de Reconhecimento da Nação» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, DESIGNADAMENTE:

- ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS;

- GRATUITIDADE DO PASSE INTERMODAL DOS TRANSPORTES PÚBLICOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS;

- GRATUITIDADE DA ENTRADA NOS MUSEUS E MONUMENTOS NACIONAIS.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

2 - O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é retangular, em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810) e contém os seguintes elementos:

No anverso:

a) No topo, o escudo nacional, em cor preta, ladeado pela esquerda com a palavra «REPÚBLICA» e pela direita com a palavra «PORTUGUESA» em cor cinzenta, sob a menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», em cor cinzenta;

b) Por baixo da menção «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL», a menção «CARTÃO VIÚVA/VIÚVO DE ANTIGO COMBATENTE» em cor preto carregado;

No verso:

a) Na parte superior, as menções «O titular deste cartão tem os direitos consignados na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente:

- Isenção de taxas moderadoras;

- Gratuitidade do passe intermodal dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;

- Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais.»

b) Na parte inferior, as menções «Este cartão é vitalício, pessoal e intransmissível», «Não substitui o cartão de cidadão ou o bilhete de identidade civil ou militar» e «Solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar no Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Avenida Ilha da Madeira, n.º 1, 1400-204 Lisboa».

Artigo 3.º

Emissão e autenticação

Compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) emitir o cartão de identificação de antigo combatente ou de viúva ou viúvo de antigo combatente, autenticado com a assinatura digitalizada do diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional.

Cartao de Antigo Combatente 1.JPG

Cartao de Antigo Combatente 2.JPG

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SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …

SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …

 

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho - Cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

 

As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

As FORÇAS ARMADAS colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. (cfr. artigo 35.º da Lei de Segurança Interna).

 

O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho).

 

O Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

 

CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA

 

1 - O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:

a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;

b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;

c) A segurança e o bem-estar das populações.

2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS.

3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

4 - As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

 

Clarificação do regime do cálculo da remuneração dos Militares das Forças Armadas na situação Reserva - interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro …

 

Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril - Clarifica o regime do cálculo da remuneração dos Mlitares das Forças Armadas na situação de Reserva.

O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos Militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três Ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

No que concerne ao cálculo da remuneração na situação de Reserva dos Militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.

Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma interpretativa

1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro].

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, entra em vigor no dia 8 de abril de 2020.

 

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

Portaria n.º 312/2020, de 27 de março - Aprova a descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do Estandarte Nacional dos Comandos, Forças, Unidades e Estabelecimentos Militares, em anexo à Portaria n.º 312/2020, de 27 de março e que dela faz parte integrante.

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