ACESSO À ÉPOCA ESPECIAL DE EXAMES NACIONAIS – Ensino Secundário
Em conformidade com o previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro [Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado], os ALUNOS MILITARES EM REGIMES DE CONTRATO (RC), DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) OU DE VOLUNTARIADO (RV) podem realizar exames nacionais na época especial se, pelos motivos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal *, não puderem prestar provas de avaliação nas datas fixadas. (cfr. Art.º 46.º, n.º 2, do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo 2023/2024, anexo ao Despacho Normativo n.º 4/2024 [Diário da República, 2.ª Série, de 21 de fevereiro]).
* Participação em exercícios, embarques, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso; instrução militar; frequência de ações de formação de natureza técnico-militar; cumprimento de missões em Forças Nacionais Destacadas ou missões de Cooperação Técnico-Militar; cumprimento de missões individuais no estrangeiro; cumprimento de missões que, pela sua natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas [ou exames].
TABELAS GERAIS DE APTIDÃO E DE CAPACIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MILITARES E MILITARIZADOS NAS FORÇAS ARMADAS …
Portaria n.º 318/2023, de 24 de outubro - Aprova as tabelas gerais de aptidão e de capacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.
Assim, o ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) passa a constar em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro.
Em concreto, no que respeita à categoria de praças, apenas a Marinha possui um QP de militares nesta categoria. No Exército e na Força Aérea, as necessidades de efetivos para a categoria de praças são providas unicamente por recurso aos RV, RC e RCE, os quais não têm, todavia, permitido assegurar os níveis de sustentabilidade e de estabilidade adequados às necessidades funcionais orgânicas, particularmente em especialidades para as quais é exigida uma formação mais complexa que compense a atual transitoriedade nas fileiras.
CRIA OS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇAS NO EXÉRCITO E NA FORÇA AÉREA e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Promove também uma alteração aos Decretos-Leis n.ºs 194/82, de 21 de maio, e 102/85, de 10 de abril, no sentido de revogar as normas que estabelecem a obrigatoriedade de os militares das Forças Armadas suportarem o custo dos impressos e das capas dos modelos oficiais das CARTAS-PATENTES dos oficiais e dos DIPLOMAS DE ENCARTE dos sargentos, previstos no artigo 115.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR), por se considerar uma situação anacrónica e que se impõe alterar, prosseguindo o compromisso assumido no Plano de Ação Para a Profissionalização do Serviço Militar, nomeadamente ao nível da identificação e eliminação de fatores que constituam constrangimentos à atratividade e retenção de militares das Forças Armadas que se revelem desajustadas da realidade militar.
Normas transitórias
1 — Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo -mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
a) Aos militares que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato (RC);
b) Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
2 — O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 9.º [carta patente e diploma de encarte] produz efeitos a 1 de janeiro de 2023, não havendo lugar à restituição das quantias pagas antes dessa data.
A Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 34/2023, de 23 de maio, pelos respetivos estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações em especial, o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
A Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) é uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio.
O Governo, numa perspetiva de fomentar a convergência de interesses das indústrias, do tecido empresarial, instituições de ensino superior e ou as respetivas associações com os organismos da administração pública, designadamente do Ministério da Defesa Nacional, cria a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH), pessoa coletiva de tipo associativo sem fins lucrativos.
Com o objetivo de implementar as políticas associadas à segurança e à defesa nacional, na esfera da cibersegurança e ciberdefesa, a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público que visam promover a formação, treino e exercícios, bem como estimular a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio do ciberespaço, para alimentar o ecossistema nacional e internacional com o conhecimento e as competências necessárias a uma nova geração de profissionais, e, ainda, apoiar o desenvolvimento de capacidades no âmbito da cibersegurança e ciberdefesa.
São associados fundadores da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH):
a) O Estado, através:
i) Do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP);
ii) Do Centro Nacional de Cibersegurança;
iii) Da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRN);
iv) Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
v) Da Marinha Portuguesa;
vi) Do Exército Português;
vii) Da Força Aérea Portuguesa;
viii) Da Polícia Judiciária;
ix) Da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., através da Unidade de Computação Científica;
c) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
d) A IdD — Portugal Defence, S. A.;
e) A Agência Nacional de Inovação, S. A..
Podem, ainda, ser admitidos como associadas da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, cuja atividade se relacione direta ou indiretamente com as áreas da cibersegurança e da ciberdefesa, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH).
As pessoas coletivas privadas interessadas em ser admitidas como associadas são objeto de avaliação prévia de integridade, nos termos dos estatutos da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) a aprovar ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2023, de 23 de maio.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PATRIMÓNIO SOCIAL DA CYBER ACADEMIA AND INNOVATION HUB (CAIH)
Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado, concorrem para a constituição do património social da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH):
a) O valor correspondente às obras de modernização e adaptação do edifício da Academia Militar, para efeitos da instalação da sede da Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH);
b) O valor a determinar no âmbito do protocolo a celebrar com a Cyber Academia and Innovation Hub (CAIH) nos termos do artigo anterior pela cedência precária de instalações do Exército Português.
a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
Considerando que a prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 147/2015, de 3 de agosto, e 75/2018, de 11 de outubro, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares;
Considerando que as situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas;
Considerando que o Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que as seguintes especialidades para ingresso na categoria de praças integrasse o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato:
É republicada integralmente em anexo à Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, já atualizada com a integração das alterações realizadas.
Nova LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (LOBOFA) …
Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto - Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho.
É aprovada em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
As bases gerais da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e dos Ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.
Norma transitória
As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto e ao órgão de ciberdefesa, e aos respetivos cargos de Chefe do Estado-Maior Conjunto e de Chefe do órgão de ciberdefesa, bem como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.
Norma revogatória
É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014,
Considerando que o Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, traduz um dever de reconhecimento e solidariedade do Estado Português para com os antigos combatentes pelo serviço prestado ao País nas campanhas militares entre 1961 e 1975 e em outras missões que se seguiram, já num período mais recente, no âmbito das obrigações de caráter militar com objetivos humanitários ou de estabelecimento e manutenção da paz;
Considerando que é da mais elementar justiça valorizar o contributo desses militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais;
O artigo 5.º do Estatuto do Antigo Combatente procede à criação da insígnia nacional do antigo combatente, símbolo identitário da situação de antigo combatente das Forças Armadas portuguesas, cujos modelo e legenda são aprovados pela Portaria n.º 3/2021, de 4 de janeiro.
USO DA INSÍGNIA
Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.
Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.
SÃO CONSIDERADOS ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DO ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
c) Os ex-militares que se encontravam no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes (QP) abrangidos por qualquer uma das situações anteriormente previstas.
São ainda, também, considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.
APLICAÇÃO AOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito de qualquer uma das situações anteriormente previstas.
Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (QP), NA SITUAÇÃO DE ATIVO, por Ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ª do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.
Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por Ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele fazem parte integrante.
Os EFETIVOS MILITARES DOS QP, NA SITUAÇÃO DE RESERVA FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.
Os EFETIVOS MÁXIMOS DOS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E EM REGIME DE CONTRATO (RC), INCLUINDO OS MILITARES A ADMITIR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que dele faz parte integrante.
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro.
Os quantitativos constantes no anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
O número de vagas para ADMISSÃO AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
O número de militares a admitir nos REGIMES DE RV E RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
AFETAÇÃO DE EFETIVOS
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional são fixados até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
Normas especiais
Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2021, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (TDT), de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020.