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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC) (Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril) ... [com índice]

LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL (ANEPC)(Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) 

Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho) - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

 

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Natureza

Artigo 3.º - Missão

Artigo 4.º - Atribuições [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 5.º - Âmbito territorial

Artigo 6.º - Colaboração com outras entidades

Artigo 7.º - Atuação internacional

Artigo 8.º - Coordenação e cooperação

Artigo 9.º - Poderes de autoridade

Artigo 10.º - Formação e investigação em proteção civil

Artigo 11.º - Órgãos

Artigo 12.º - Presidente

Artigo 13.º - Relações externas e comunicação

Artigo 14.º - Diretores nacionais

Artigo 15.º - Tipo de organização interna

Artigo 16.º - Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos [alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho]

Artigo 17.º - Direção Nacional de Administração de Recursos

Artigo 18.º - Direção Nacional de Bombeiros

Artigo 19.º - Conselho Nacional de Bombeiros

Artigo 20.º - Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil

Artigo 21.º - Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil

Artigo 22.º - Comandos regionais de emergência e proteção civil

Artigo 23.º - Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil

Artigo 24.º - Salas de operações e comunicações

Artigo 25.º - Força especial de proteção civil

Artigo 26.º - Uniformes e transferência de símbolos

Artigo 27.º - Receitas

Artigo 28.º - Despesas

Artigo 29.º - Apoio à atividade dos bombeiros

Artigo 30.º - Isenção de portagem

Artigo 31.º - Mapa de cargos de direcção

Artigo 32.º - Meios aéreos

Artigo 33.º - Inspeção

Artigo 34.º - Dever de disponibilidade

Artigo 35.º - Patrocínio judiciário

Artigo 36.º - Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Artigo 37.º - Comissões de serviço

Artigo 38.º - Instalação das estruturas da organização interna

Artigo 39.º - Sucessão

Artigo 40.º - Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro

Artigo 41.º - Norma revogatória

Artigo 42.º - Entrada em vigor

ANEXO

 

SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA …

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho - Cria o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), importa estabelecer o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência e finalizar a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram o novo Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. A criação do referido Sistema Nacional, mediante diploma próprio, concretiza o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

 

As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

 

As FORÇAS ARMADAS colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. (cfr. artigo 35.º da Lei de Segurança Interna).

 

O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho).

 

Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), dando nova redação aos seus artigos 4.º e 16.º.

 

CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA

 

1 - O SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO CIVIL DE EMERGÊNCIA visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:

a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;

b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;

c) A segurança e o bem-estar das populações.

2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às FORÇAS ARMADAS.

3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

4 - As FORÇAS ARMADAS podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

ALARGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE ... ALTERAÇÃO DA LEI QUE CRIOU OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ... promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições

Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março - Alarga as competências/atribuições dos órgãos municipais no domínio do POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA.

 

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência/as atribuições para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

 

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março [que a republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, do qual faz parte integrante] criou os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

 

Também constituem objetivos dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

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