ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …
Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro - Procede ao ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.
Republica em anexo à Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
CARGOS POLÍTICOS
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
ALTOS CARGOS PÚBLICOS
1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
A evolução da pandemia e a sobrelotação dos transportes públicos … os eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) … a promoção de ações de proteção civil de prevenção e controlo de âmbito local (município e freguesia) …
Parece evidente estarmos ainda perante um problema eminentemente SOCIAL, pois para sobreviver a população necessita de se deslocar em transportes públicos (ou coletivos) sobrelotados, num movimento pendular diário entre concelhos, em viagens onde não lhes é facultada a possibilidade de distanciamento físico entre utentes, nem tão pouco assegurada a regular higienização dos espaços entre viagens, aumentando exponencialmente o risco de contágio e infeção.
Efetivamente, as pessoas deslocam-se “compactadas”, sendo forçadas a deslocar-se em situação de elevado risco e podendo “movimentar” a infeção para os seus trabalhos, para as suas casas/famílias e, em geral, para a comunidade onde vivem.
Fazem-no por imperiosa necessidade, para sobreviverem, regra geral sem qualquer grave negligência, com medo(s), revoltados com a aparente inércia de quem tem o dever de adotar medidas cautelares na vertente social, incluindo muitos eleitos locais (nos municípios e nas freguesias) que parece desconsiderarem as vertentes social, económica e humana da população, sacrificando-as em prol de meros interesses políticos, supostamente SUBSERVIENTES A AMBIÇÕES E EGOÍSMOS APENAS PESSOAIS, singulares, em detrimento do coletivo, incompetentes e/ou com falta de coragem para a promoção, como é seu dever, da prossecução do interesse público, da imprescindível proteção dos cidadãos trabalhadores e das suas famílias.
A SITUAÇÃO DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES DOS ELEITOS LOCAIS [município e freguesia] – PERDA DE MANDATO E INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE …
A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de contratos (v. g. ajustes diretos com Associações, Sociedades Comerciais, pessoas coletivas ou particulares) com outras entidades (de que faça parte, direta ou indiretamente), de tal forma que não lhe poderá ser atribuído o estatuto de «desinteressado».
E na gestão de grande proximidade que acontece ao nível das autarquias locais, estas situações não só têm um considerável potencial multiplicativo como ainda atingem forte dimensão pessoal, minando o valor da confiança na imparcialidade, a que supra me refiro. E é então que o impedimento sob análise [conflito de interesses dos eleitos locais] surge com o propósito de garantir a separação entre a esfera de interesses pessoais próprios do eleito local da esfera do interesse público que, enquanto membro da autarquia [município ou freguesia], está vinculado a prosseguir.
E tendo em devida conta a importância dos princípios que o sustentam, importa conferir a esse impedimento uma operatividade tal que o torne aplicável tanto em casos de verificação efetiva de conflitos como em casos de conflito meramente potencial, operando esta antecipação de possíveis conflitos de interesses a título de compensação da diabolica probatio em matéria de imparcialidade e desvio de poder (v. g. quando os titulares de órgãos autárquicos possam utilizar os poderes inerentes às suas funções autárquicas para favorecerem interesses particulares próprios ou das pessoas acima referidas em detrimento do interesse público).
Os eleitos locais - e é só deles que aqui se trata - estando vinculados à prossecução do interesse público, deverão dar, do exercício das suas funções, uma imagem de objetividade, isenção, equidistância relativamente aos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança.
Visando sempre obstar a que o interesse público possa ser prejudicado pela sobreposição de interesses pessoais dos eleitos locais ou de pessoas que representem ou com quem tenham relações de proximidade familiar ou semelhante.
Evitando potenciais situações de PERDA DE MANDATO e INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto - Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
AGUARDEMOS, SERENA E ATENTAMENTE, NOS LIMITES DA LEI, PELA CAPACIDADE DE EXECUÇÃO, OU NÃO, DOS NOSSOS ELEITOS LOCAIS!
CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS
A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, havendo a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 2021.
A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados.
COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS POR OUTROS DIPLOMAS
Para além das novas competências identificadas nos artigos 11.º e seguintes da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (artigos 11.º a 38.º), são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas legais, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
EDUCAÇÃO
É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
COMPETE AINDA AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória; (cfr. artigo 11.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As competências anteriormente previstas são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
NOVAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS FREGUESIAS
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os municípios; (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
b) Gerir os espaços cidadão nos termos anteriormente definidos. (cfr. artigo 38.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais; (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas. (cfr. artigo 38.º, n.º 2, alínea m), da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução. (cfr. artigo 38.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado (LOE). (cfr. artigo 38.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias. (cfr. artigo 38.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto).
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, – que revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro - produz efeitos APÓS A APROVAÇÃO DOS RESPETIVOS DIPLOMAS LEGAIS DE ÂMBITO SETORIAL, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto - Cria a Comissão Independente para a Descentralização, cuja missão consiste em proceder a uma profunda avaliação independente sobre a organização e funções do Estado.
A Comissão deve igualmente avaliar e propor um programa de desconcentração da localização de entidades e serviços públicos, assegurando coerência na presença do Estado no território.
INDEPENDÊNCIA
Os membros da Comissão Independente para a Descentralização atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
ESTATUTO DOS MEMBROS
Durante o seu mandato, os membros da Comissão Independente para a Descentralização só podem desempenhar outras funções, públicas ou privadas, desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Independente para a Descentralização.
1 — São elegíveis projectos com os seguintes objectos:
a) Modernização tecnológica, incluindo instalação ou renovação de hardware, software e formação na utilização dos mesmos;
b) Integração e partilha de serviços ou competências das autarquias locais;
c) Reorganização dos serviços públicos de atendimento com participação das autarquias locais, designadamente ao abrigo da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de Setembro;
d) Capacitação dos eleitos e dos trabalhadores das autarquias locais e das entidades intermunicipais para o exercício de novas competências e para a promoção do desenvolvimento económico local.
e) Associações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), desde que para benefício directo dos seus associados.
Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto - Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprova o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais.