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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo …

Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

 

Estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

 

É republicada, no anexo II à Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, com a redacção actual.

Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto - Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

É republicada, no anexo à Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.



Despacho n.º 7432/2018 [Diário da República n.º 150/2018, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2018] - Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco.

Muito relevante:

- Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto;

- Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.

A PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino ...

É PROIBIDO FUMAR nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio.

 

Nos estabelecimentos de ensino devem, SEMPRE QUE POSSÍVEL, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.

 

Nos estabelecimentos de ensino em que seja inviável definir espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam, é PROIBIDO FUMAR também nos locais exteriores de acesso aos estabelecimentos de ensino, incluindo entradas/saídas e locais de circulação de utentes dos estabelecimentos de ensino.

 

A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos nos estabelecimentos de ensino devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto) e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, devendo apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei, devendo ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.

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LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).

A infração é punível com a coima máxima de 750 euros.

 

Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos de ensino.

 

O cumprimento da PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino referidos na LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).

 

Sempre que se verifiquem infrações ao disposto sobre a PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, as entidades que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia. [Sem prejuízo do exercício da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, caso se tratem de trabalhadores dos estabelecimentos de ensino (docentes, administrativos e/ou auxiliares!].

 

Todos os utentes dos estabelecimentos de ensino têm o direito de exigir o cumprimento do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES disponível no estabelecimento em causa.

[No caso de alunos menores de idade, o exercício do direito de queixa compete a quem seja seu representante legal (v. g. pais/encarregados de educação)].

 

Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades administrativas e policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia, a fiscalização do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

INFORMAÇÃO DE APOIO PARA DEIXAR DE FUMAR …

Portaria n.º 390/2015, de 2 de Novembro - Define a informação para deixar de fumar, nomeadamente os números de telefone e os sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, que devem ser incluídos nas advertências de saúde combinadas e na advertência de saúde geral.

A Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto, vem alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

 

INFORMAÇÃO DE APOIO PARA DEIXAR DE FUMAR …

A informação para deixar de fumar a incluir nas advertências de saúde combinadas é a seguinte: Para deixar de fumar: 808 24 24 24 ou www.dgs.pt .

A informação para deixar de fumar a incluir na advertência de saúde geral é a seguinte: Ligue 808 24 24 24 ou vá a www.dgs.pt .

O fumo do tabaco e a proibição de fumar em certos locais...

 

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

(…)

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

 

1 — É proibido fumar:

 

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

 

b) Nos locais de trabalho;

(…)

 

Com que fundamento o legislador distingue ou diferencia?!

 

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

 

 

PROIBIÇÃO DE FUMAR...

 
Será possível proibirmos fumadores (pessoas a fumar) nas partes comuns do prédio ou edifício (no condomínio, objecto de propriedade horizontal)(especialmente nas zonas fechadas, nos ascensores, nos locais de estacionamento fechados)?
 
Julgo que tal restrição é possível e aconselhável, nomeadamente incluindo tal norma no regulamento do condomínio (tendo presente o disposto no artigo 1429.º-A, do Código Civil, conjugado com o artigo 4.º, alínea ab) ), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008)), particularmente, privilegiando o direito à saúde (de todos os condóminos e demais utentes do prédio) em detrimento do direito de propriedade (compropriedade).
 
A administração das partes comuns do edifício (objecto de propriedade horizontal) compete à assembleia dos condóminos e a um administrador do condomínio (cfr. artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil).
 
O administrador do condomínio (das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal) deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum. (cfr. art.º 8.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
 
Compete ao encarregado de segurança do edifício (v. g. ao administrador do condomínio) zelar pelo cumprimento das consignas de segurança a observar nos diferentes espaços do edifício. (cfr. art.º 79.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação).
 
São funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia de condóminos:
 
- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. (cfr. art.º 1436.º, alínea f), do Código Civil).
 
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum. (cfr. art.º 1436.º, alínea g), do Código Civil).
 
- Executar as deliberações da assembleia dos condóminos. (cfr. art.º 1436.º, alínea h), do Código Civil).
 
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio. (cfr. art.º 1436.º, alínea l), do Código Civil).
 
O administrador do condomínio (das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal), ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento do condomínio aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas. (cfr. artigos 1.º, n.º 2, e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
 
NÃO FUMADORES…
 
É proibido fumar nos parques de estacionamento cobertos e nos elevadores ou ascensores existentes ou instalados nas partes comuns do edifício (objecto de propriedade horizontal) (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/1998, de 17 de Setembro) (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas v) e x), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008)).
 
Nas garagens não deve ser permitido fumar ou foguear, nem armazenar ou manipular combustíveis, proibições que devem constar de indicativos de segurança claramente visíveis e convenientemente distribuídos. (cfr. artigos 51.º, n.º 6, e 81.º, ambos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/1990, de 21 de Fevereiro).
 
 
Sem prejuízo da proibição legal de fumar nos parques de estacionamento cobertos e nos elevadores ou ascensores existentes ou instalados nas partes comuns do edifício, a assembleia dos condóminos pode deliberar – por simples maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) - estabelecer a proibição de fumar nas partes comuns do edifício (impedindo a produção de fumo em espaço confinado), difundindo por todos os condóminos e assinalando (v. g. por afixação de dísticos, claramente visíveis e convenientemente distribuídos) essa interdição ou condicionamento nas partes comuns do respectivo prédio ou edifício.
 
Poderá existir um conflito entre o direito de fumar (dos inveterados e “dependentes” fumadores!) e o DIREITO À SAÚDE (salvaguardando quem não quer estar exposto ao fumo dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, principalmente as crianças, as mulheres grávidas ou que amamentem, os idosos e os doentes), à HIGIENE SANITÁRIA e à INTEGRIDADE FÍSICA (segurança contra o risco de incêndio).
 
Porém, considerando, nomeadamente, o facto de estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte, ao menos na utilização das partes comuns do edifício deve imperar ou prevalecer o DIREITO À SAÚDE, à HIGIENE SANITÁRIA e à INTEGRIDADE FÍSICA (segurança contra o risco de incêndio) de todos os condóminos e demais utentes do prédio.
 
Os "inveterados e dependentes fumadores" – que deverão ser devidamente apoiados caso pretendam deixar de fumar - sempre poderão fumar no interior da respectiva fracção autónoma, nas áreas ao ar livre (preferencialmente em áreas expressamente previstas para o efeito) ou no exterior do prédio ou edifício.
 
Havendo colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior (cfr. artigo 335.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil).
 
 
Legislação enquadrante:
 
Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco - (Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de Novembro)
 
Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008) - Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Dá execução à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
 
Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio - Regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT). (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea b), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 33/CE/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea o), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho - Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea m), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 37/CE/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e altera o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea l), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 283/1998, de 17 de Setembro - Altera o Decreto-Lei nº 226/83, de 27 de Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de acesso ao transporte em metropolitano. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea i), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
Declaração de Rectificação n.º 44/1993, de 31 de Março - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 276/1992, do Ministério da Saúde, que altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 286, de 12 de Dezembro de 1992.
 
Decreto-Lei n.º 276/1992, de 12 de Dezembro - Altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea h), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 200/1991, de 29 de Maio - Altera o Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 27 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo). (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea g), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 253/1990, de 4 de Agosto - Altera o Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro, relativo à publicidade negativa e teores de tabaco. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 287/1989, de 30 de Agosto - Alarga a possibilidade de estabelecer a proibição de fumar nos estabelecimentos similares dos restaurantes. Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea d), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Declaração de 30 de Novembro de 1988 - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 393/1988, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo), e revoga o Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, Iª Série, N.º 258, de 8 de Novembro de 1988.
 
Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro - Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo) e revoga o Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Maio. (Revogado expressamente pelo artigo 30.º, alínea c), da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008).
 
Decreto-Lei n.º 333/1985, de 20 de Agosto - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/1983, de 27 de Maio [regulamenta a Lei n.º 22/1982, de 17 de Agosto sobre prevenção ao tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT)]. (Revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 393/1988, de 8 de Novembro).
 
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
 

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