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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

NOVO REGIME DE GESTÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO E DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA FORMAÇÃO … [com índice]

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.

O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e seguintes [Contratação de escola].

 

ÍNDICE:

Capítulo I Disposições gerais

 

Secção I Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºÂmbito pessoal

Artigo 3.ºÂmbito material

Artigo 4.ºÂmbito territorial

 

Secção II Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.ºNatureza e objetivos

 

Secção III Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.ºAbertura dos concursos

Artigo 7.ºCandidatura

Artigo 8.ºÂmbito das candidaturas

Artigo 9.ºPreferências

Artigo 10.ºPrioridades na ordenação dos candidatos

Artigo 11.ºGraduação dos docentes

Artigo 12.ºOrdenação de candidatos

Artigo 13.ºValidação da candidatura

Artigo 14.ºListas provisórias

Artigo 15.ºListas definitivas

Artigo 16.ºAceitação

Artigo 17.ºApresentação

Artigo 18.ºDeveres de aceitação e apresentação

 

Capítulo II Necessidades permanentes

 

Secção I Dotação de pessoal

 

Artigo 19.ºDotação dos quadros

Artigo 20.ºRecuperação de vagas

 

Secção II Concurso interno

 

Artigo 21.ºVagas a concurso interno

Artigo 22.ºCandidatos ao concurso interno

 

Secção III Concurso externo

 

Artigo 23.ºVagas a concurso externo

Artigo 24.ºCandidatos ao concurso externo

 

Capítulo III Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Secção I Identificação das necessidades temporárias

 

Artigo 25.ºNecessidades temporárias

 

Secção II Preenchimento local de necessidades temporárias

 

Artigo 26.ºGestão local de docentes

Artigo 27.ºConselho de Quadro de Zona Pedagógica

 

Secção III Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias

 

Artigo 28.ºProcedimento de recolha de necessidades temporárias

Artigo 29.ºElaboração e atribuição de horários compostos

 

Secção IV Mobilidade interna

 

Artigo 30.ºCandidatos

Artigo 31.ºManifestação de preferências

Artigo 32.ºProcedimento de mobilidade interna

Artigo 33.ºListas da mobilidade interna

 

Secção V Contratação inicial

 

Artigo 34.ºContratação inicial

Artigo 35.ºProcedimento do concurso externo

Artigo 36.ºListas de contratação inicial

 

Secção VI Reserva de recrutamento

 

Artigo 37.ºConstituição de reserva

Artigo 38.ºProcedimento da reserva de recrutamento

 

Secção VII Contratação de escola

 

Artigo 39.ºObjeto

Artigo 40.ºAbertura do procedimento e critérios de seleção

Artigo 41.ºDocumentos

 

Secção VIII Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

 

Artigo 42.ºContrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 43.ºVinculação dinâmica

Artigo 44.ºRemuneração

Artigo 45.ºPeríodo experimental e denúncia de contrato

 

Capítulo IV Impugnação administrativa

 

Secção I Reclamação

 

Artigo 46.ºReclamação

 

Secção II Recurso hierárquico

 

Artigo 47.ºRecurso hierárquico

 

Capítulo V Situações especiais

 

Secção I Licença sem remuneração de longa duração

 

Artigo 48.ºDocentes em gozo de licença sem remuneração de longa duração

Artigo 49.ºSituações específicas de graduação profissional

Artigo 50.ºConsolidação da mobilidade

Artigo 51.ºAutorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

Artigo 52.ºFalsas declarações

 

Capítulo VI Disposições complementares, transitórias e finais

 

Artigo 53.ºVinculação de docentes das escolas portuguesas no estrangeiro

Artigo 54.ºDisposições transitórias

Artigo 55.ºLegislação subsidiária

Artigo 56.ºEducação tecnológica

Artigo 57.ºNorma revogatória

Artigo 58.ºEntrada em vigor

 

Assinatura

 

Anexo I (a que se refere o n.º 8 do artigo 29.º)

 

Anexo II (a que se refere o n.º 7 do artigo 44.º)

 

[https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/32-a-2023-212770101]
DGAE - Recrutamento (medu.pt)

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MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;

d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;

e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;

f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;

g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;

j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;

k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

 

Para os efeitos anteriormente previstos, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede também à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

 

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …

REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …

 

Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

 

Pretende-se, com as alterações em apreço, «dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos».

 

É republicada em anexo à Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na nova redação introduzida pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro.

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

 

A figura do “mobbing” só foi consagrada com o Código do Trabalho (CT) de 2003 que no seu artigo 24.º, n.º 2 definia o ASSÉDIO MORAL como «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior [23.º do CT], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.».

 

O Código do Trabalho de 2009 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro – manteve, aperfeiçoando, a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1, que:

 

“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.

 

Adianta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, página 173) “a definição do artigo 29.º do Código do Trabalho não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar.”.

 

Porém, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 174), tendo em conta o texto da lei e a jurisprudência, é possível identificar os seguintes TRAÇOS ESTRUTURAIS da NOÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO:

a)- Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (...);

b)- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (...);

c)- Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (...)”.

 

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).

 

Por exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há alguns anos.

 

Noutro exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num espaço restrito, totalmente isolado, sem acesso a comunicações exteriores (v. g. internet) ou a um mero computador, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há mais de uma ano.

 

Sem prejuízo de outras obrigações [legais e regulamentares], o empregador público deve adotar CÓDIGOS DE BOA CONDUTA para a PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO E INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALEGADAS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO TRABALHO. (cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações resultantes da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto).

 

Constituem danos não patrimoniais (“morais”) relevantes nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC), se, por exemplo, em consequência de ASSÉDIO NO TRABALHO o trabalhador se tornar uma pessoa ansiosa, afetada na sua dignidade pessoal e profissional, humilhada perante terceiros, apática, triste, revoltada, com alterações do sono, depressiva (transtorno depressivo maior), tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentando sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par das referidas alterações do sono e astenia acentuada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas, e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

Perante uma situação de assédio moral sobre um indivíduo inserido em contexto laboral, há que DENUNCIAR, promovendo o apuramento e a imputação de responsabilidades, sejam do foro contra-ordenacional, civil e/ou penal.

Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados ...

Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro - Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.

 

«São ALTERADAS REGRAS RELATIVAS AO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR PÚBLICO

 

O empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar nos casos em que existe um novo contrato para as mesmas funções e a infração foi cometida no âmbito do anterior contrato, que entretanto caducou.

Antes, o trabalhador cometia a infração e como o contrato caducava e sucedia-lhe um novo, não era possível aplicar a sanção.

Agora, o fim do contrato não impede o empregador de punir o trabalhador, caso seja celebrado novo contrato para as mesmas funções.

 

PASSA A SER POSSÍVEL AOS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA TRABALHAREM DEPOIS DOS 70 ANOS

 

Se um trabalhador chegar aos 70 anos e quiser continuar a trabalhar, pode fazê-lo, caso seja autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. O vínculo vigora, em regra, por seis meses renováveis até ao limite máximo de cinco anos.

Ao aposentado é pago o salário correspondente ao trabalho prestado. Se o valor da sua reforma for mais elevado que o salário, terá ainda direito ao pagamento da diferença entre a pensão e o salário.

Os serviços onde os aposentados trabalhem devem sempre informar a CGA ou a segurança social quando as funções são iniciadas e qual é a sua remuneração.

 

QUE VANTAGENS TRAZ?

Com este decreto-lei pretende-se:

 

  • acautelar que as sanções disciplinares possam ser efetivamente exercidas, quando estejam em causa as mesmas funções;

 

  • promover a troca de conhecimento e experiência entre gerações.

 

QUANDO ENTRA EM VIGOR?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.».

Reforço da prevenção da prática de assédio [em contexto laboral] no sector privado e na Administração Pública ... ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e ao Código de Processo do Trabalho ... ...

Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto - Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no sector privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

 

Entende-se por ASSÉDIO [em contexto laboral] o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa [trabalhador], afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito anteriormente referido.

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1 de Abril, e 28/2016, de 23 de Agosto, passam a ter nova redacção.

 

ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP)

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, e 70/2017, de 14 de Agosto, passam a ter nova redacção.

 

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de Agosto, e 55/2017, de 17 de Julho, passa a ter nova redacção.

 

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) disponibilizam endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral, no sector privado e no sector público, respectivamente, e informação nos respectivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reacção a situações de assédio.

Regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público ...

Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio - Aprova o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL (RVP) DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

É aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, da qual faz parte integrante, o REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES (RVP) COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.

 

A aplicação do regime da valorização profissional (RVP) aos serviços da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL e da ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

 

Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, a APLICAÇÃO DO REGIME DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 66/2012, de 31 de Dezembro, e 80/2013, de 28 de Novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional (RVP) as referências a «requalificação».(cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio).

A Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Junho de 2017.

Reduções remuneratórias temporárias (com carácter transitório) e condições da sua reversão …

Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias (com carácter transitório) e as condições da sua reversão.

Procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

A redução remuneratória anteriormente referida, determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de Janeiro de 2015.

Convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social … alteração ao Estatuto da Aposentação ...

Lei n.º 11/2014, de 6 de Março - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/1999, de 20 de Novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/1972, de 9 de Dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

 

 

REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS … recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação …

Portaria n.º 48/2014, de 26 de Fevereiro - Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFECTAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

 

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho - regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados -.

 

N. B.:

1. O disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho (art.º 46.º);

2. Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, respectivamente, para a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, e à «requalificação» (art.º 48.º);

3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 47.º;

4. São afectos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro (art.º 47.º);

5. O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015 (art.º 44.º);

6. A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (art.º 2.º);

7. Aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, às instituições de ensino superior públicas, aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio (art.º 3.º);

8. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do artigo 15.º.

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