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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) …

O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) …

A pensão de alimentos devidos a menores – crianças ou jovens até aos 18 anos de idade (exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil [até que o beneficiário complete 25 anos de idade]) –, tem como objetivo garantir a subsistência do menor (em tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário do menor, e também, a sua instrução e educação).

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) …

As prestações atribuídas nos termos da lei da GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 x IAS (522,50€ [em 2025]), independentemente do número de filhos menores.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º da CRP).

Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o DIREITO A ALIMENTOS, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º da CRP). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.

 

GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) – PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.)(ISS,I.P.)

 

GUIA PRÁTICO FGADM

 

Serviços de Atendimento ISS (Segurança Social)

Porém, não nos iludamos, o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM), vai tentar minorar encargos! Solicitem sempre o apoio prévio do Ministério Público (MP) e/ou APOIO JUDICIÁRIO.

FGADM.jpg

 

Redefinição das condições de acesso aos apoios sociais ou subsídios…

Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (vigente desde 1 de Agosto de 2010), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

 

Procura adequar determinadas situações de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos que o respectivo artigo 3.º fornece.

 

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para aplicação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção dos direitos aos benefícios, designadamente, em sede de isenção do pagamento de taxas moderadoras (quando sujeita a condição de recursos), previstos nos Decretos-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, e n.º 79/2008, de 8 de Maio, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril.

 

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