Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro– Aprova, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabelece o regime contra-ordenacional respectivo.
Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de Janeiro- Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.
ODecreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contra-ordenacional respectivo.
O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.
Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.
Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho- Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
A actividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.
DEVERES DAS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS
No exercício da sua actividade, as agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem:
a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE;
c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial;
d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da actividade funerária;
e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho.