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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).

 
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Ainda o fornecimento de gás às fracções autónomas...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Caso algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora, na eventualidade de discordar, deve comparecer ou fazer-se representar na reunião da assembleia de condóminos para esse efeito convocada e, para além de votar contra a deliberação da assembleia de condóminos, deverá impugnar, no prazo legal, a eventual deliberação tomada pela assembleia de condóminos sobre a mudança de gás.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).
 
Porém, enfatiza-se, nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 7, do Código Civil).
 
 
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Quórum da assembleia de condóminos... decisões da assembleia de condóminos - que maiorias?

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EM REVISÃO
Quórum da assembleia de condóminos =
número mínimo de condóminos representativos de todo o capital investido, traduzido em votos, cuja presença é necessária e suficiente para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar.
 
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem do valor total do prédio atribuída à sua fracção autónoma.
 
Regra geral, para que a assembleia de condóminos possa dar-se por regularmente constituída (quórum constitutivo) e funcionar (quórum deliberativo) não é necessária a presença de todos os condóminos:
 
A convocatória da reunião assembleia de condóminos (“1.ª convocatória”), prevendo a possibilidade de na data indicada para a realização da reunião em “1.ª convocatória” não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento (condóminos que representem, no mínimo, maioria absoluta) pode fixar logo outra data para realização da reunião em “2.ª convocatória”. Este procedimento envolve duas convocatórias (lógica, que não materialmente, uma vez que a segunda convocatória é efectuada juntamente com a primeira).
 
Em primeira convocatória a assembleia de condóminos apenas pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria absoluta dos votos representativos de todo o capital investido, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos  têm de estar presentes condóminos que representem mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) e tem de obter-se mais de 50% da totalidade dos votos (51 votos em 100 ou 501 votos em 1000) para fazer aprovar uma decisão (deliberar por maioria absoluta).
 
Em primeira convocatória, para que a assembleia de condóminos possa deliberar validamente, exige-se somente, é suficiente, que os condóminos presentes e/ou representados perfaçam, no mínimo, a maioria dos votos correspondentes a todo o capital investido, ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente (cfr. artigo 1432.º, n.º 3, conjugado com os artigos 1430.º, n.º 2, e 1418.º, n.º 1, todos do Código Civil).
 
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem])INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) havendo menos de oito frações autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (maioria dos votos, que representem mais de metade do valor total do prédio) = (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio [em permilagem ou percentagem]), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 
Assim, se na primeira data da reunião não comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo)  a assembleia nem sequer pode funcionar.
 
Se na primeira data da reunião comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (quórum constitutivo), e a ordem de trabalhos só contiver assuntos cuja deliberação careça apenas de maioria absoluta, a assembleia pode validamente reunir e deliberar sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
 
Se na primeira data da reunião comparecer apenas o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos representativos do capital investido (ou seja 51 ou 501 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), mas a ordem de trabalhos contiver assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, embora a assembleia eventualmente já possa funcionar (por dispor de quórum constitutivo), estará condicionada a somente poder deliberar sobre os assuntos para os quais possua a indispensável maioria legal (quórum deliberativo), estando impedida de se pronunciar sobre assuntos cuja deliberação careça de maiorias especiais ou qualificadas, pelo que, verificada a falta de quórum deliberativo, a reunião deverá ser adiada para data posterior (2.ª Convocatória). Se mesmo na segunda data da reunião só comparecer o número de condóminos suficiente para perfazer a maioria dos votos que representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250) do valor total do prédio (ou seja 25 ou 250 votos, em percentagem ou permilagem, respectivamente) (quórum constitutivo), a assembleia fica limitada a reunir e deliberar validamente unicamente sobre os assuntos para os quais disponha de quórum deliberativo.
 
O que fazer então na falta de quórum (número de condóminos cuja presença é necessária para que a assembleia de condóminos possa validamente reunir e deliberar?
 
Poderá ter sido logo fixada outra data na convocatória (“prolongamento da 1.ª chamada”). A lei não estabelece nenhum intervalo mínimo obrigatório entre as duas reuniões, nem exige nova convocação dos condóminos faltosos.
 

Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada  nova reunião para uma semana depois (2.ª convocatória), na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. (cfr. art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

Sem prejuízo do anteriormente referido, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória (2.ª convocatória) pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local. (cfr. art.º 1432.º, n.º 7, do Código Civil).

Também pelo exposto, não me parece haver necessidade legal de envio ou entrega de nova convocação para a reunião em 2.ª convocatória aos condóminos faltosos/ausentes, sugerindo apenas, somente neste caso específico, a afixação do aviso convocatório numa parte comum do edifício, bem como a colocação na caixa de correio de cada condómino faltoso/ausente, procurando sensibilizar os ausentes em 1.ª convocatória para a enorme vantagem na obtenção de maior participação dos condóminos na discussão e votação das deliberações da assembleia de condóminos em 2.ª convocatória.

As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços [2/3] do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos seguintes termos:

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 9, do Código Civil).

Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância. (cfr. art.º 1432.º, n.º 10, do Código Civil).

O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 10, do art.º 1432.º, do Código Civil. (cfr. art.º 1432.º, n.º 11, do Código Civil).

 
Assim, por hipótese, na reunião realizada em “1.ª convocatória”, mesmo quando se encontram presentes 80% dos votos representativos de todo o capital investido no prédio (80 votos em 100 ou 800 votos em 1000) se houver 50% da totalidade dos votos votando uma proposta sobre determinado assunto e 30% da totalidade dos votos votando outra sobre o mesmo assunto, a proposta mais votada não será aprovada, ou seja nenhuma das propostas será aprovada.
 
Noutro exemplo, numa reunião da assembleia de condóminos em "1.ª convocatória" com um quórum constitutivo de 501/1000 (presença da simples maioria dos votos representativos do capital investido) só podem ser tomadas deliberações que obtenham o voto concordante de todos os presentes (501/1000), ou seja, o quórum constitutivo (presença da maioria dos votos representativos do capital investido) é idêntico ao quórum deliberativo (votação favorável da maioria dos votos representativos do capital investido (maioria absoluta)). Nestas circunstâncias, caso haja alguma abstenção ("recusa" de voto) ou voto desfavorável a assembleia dos condóminos não pode tomar deliberações válidas, por falta de maioria absoluta (maioria dos votos favoráveis correspondentes ao capital investido, expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio), restando-lhe enveredar pela realização da reunião na data prevista em "2.ª convocatória" (em que, para a assembleia deliberar validamente, já será suficiente somente uma simples maioria relativa, apurada em função da maioria dos votos favoráveis dos presentes).
 
Já na reunião em “2.ª convocatória” a assembleia de condóminos pode reunir (quórum constitutivo) e deliberar (quórum deliberativo) por maioria dos votos dos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250) do valor total do prédio, o que significa que para poder reunir a assembleia de condóminos têm de estar presentes condóminos que representem, no mínimo, 25% da totalidade dos votos (25 votos em 100 ou 250 votos em 1000) e, neste caso, tem de obter-se, pelo menos, mais de 50% da totalidade dos votos dos condóminos presentes (no mínimo 13 votos em 100 ou 126 votos em 1000) para conseguir fazer aprovar uma decisão ou deliberação que exija somente a simples maioria de votos dos condóminos presentes (maioria relativa).
 
Constituem excepções, as deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), colocação de ascensores (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), instalação de gás canalizado (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil) (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU havendo pelo menos oito fracções autónomas (dupla maioria) = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual (cfr. Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio) (deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 

No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante (simples) prévia comunicação nesse sentido ao administrador do condomínio e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica [v. g. no Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto], efectuar as seguintes inovações:

 

a) COLOCAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea a), do Código Civil);

 

b) COLOCAÇÃO DE PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas (cfr. art.º 1425.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil).

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL (AL) EM CONDOMÍNIOS:

Os estabelecimentos de alojamento local (AL) são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. (cfr. artigo 12.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

O condomínio [em reunião da Assembleia de Condóminos] pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil. (cfr. artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto). As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição [decorrente da utilização acrescida das partes comuns pelos utentes do estabelecimento de alojamento local (AL)], desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação. (cfr. artigo 1424.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 20.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto ).

No caso de os estabelecimentos de alojamento local (AL) estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns. (cfr. artigo 12.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

O responsável do estabelecimento de alojamento local (AL) deve disponibilizar ao condomínio [Administrador do Condomínio e/ou Assembleia de Condóminos] o seu contacto telefónico. (cfr. artigo 12.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

No caso de a atividade de alojamento local (AL) ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos, por decisão de condóminos que representem mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada [e devidamente consignada em Ata da respetiva reunião da Assembleia de Condóminos], decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local (AL) na referida fração autónoma, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a Ata da reunião da Assembleia de Condóminos conter tal deliberação e instruir a comunicação prévia com prazo. (cfr. artigos 4.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto).

 

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto) - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL [AL].

(Reservados os Direitos de Autor. Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança...

Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de Fevereiro - Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

Impugnação das deliberações da assembleia de condóminos...

No regime da propriedade horizontal a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil). A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (cfr. artigo 1431.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artigo 1432.º do Código Civil [interessa também o Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. A não ser que as impugnem com êxito, matéria em que estatui o artigo 1433.º do Código Civil, da forma seguinte:

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

 

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

 

A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua ANULABILIDADE. Apenas estaremos perante situações de NULIDADE quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas (v. g. normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros, preceitos da lei de natureza imperativa, cuja violação dá origem à nulidade da deliberação; artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil).

 

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

No âmbito deste artigo 1433.º do Código Civil, não estão compreendidas, nem as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do artigo 1421.º, artigo 1427.º, n.º 1, do artigo 1428.º, n.º 1, do artigo 1429.º, e do artigo 1438.º, todos do Código Civil –, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um condómino), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique o condómino afectado, que a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa.

 

O comando do n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil é de ordem geral – “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias” -, pelo que o do n.º 4 do artigo seguinte tem de com ele se articular – “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.” -. Isto quer dizer que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção (AR), sendo a partir de tal comunicação que se conta o prazo de caducidade (20 dias) do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas. É para isso (e para que possam dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância, bem como para poderem pedir uma assembleia extraordinária: artigo 1432.º, n.º 7 e artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil) que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, sendo que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (cfr. artigo 329.º do Código Civil), momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente. Doutro modo, bastaria que o administrador nunca comunicasse as deliberações tomadas para que os condóminos ausentes nunca pudessem impugnar a assembleia e/ou pedir a anulação das deliberações tomadas, precisamente por as não conhecerem (e talvez nem saberem que foram tomadas). As deliberações tomadas só não têm que ser comunicadas aos condóminos presentes na reunião da assembleia de condóminos.

 

 

ARTIGO 1433.º do Código Civil

(Impugnação das deliberações)

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são ANULÁVEIS a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um CENTRO DE ARBITRAGEM.

 

4. O direito de propor a ACÇÃO DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES nos termos da lei de processo.

 

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

 

Resumindo (meios de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos):

 

ANULAÇÃO - a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado. É dirigido à assembleia de condóminos.

 

CENTRO DE ARBITRAGEM - sujeição da deliberação, por qualquer condómino, a um centro de arbitragem.

 

ACÇÃO DE ANULAÇÃO - Autoridade judiciária (tribunal, acção judicial de anulação de deliberação de assembleia violadora da lei ou dos regulamentos em vigor, requerida por qualquer condómino). Tenham presente que o tribunal não administra o condomínio! A (s) acção (acções) [anulatória (s)] de impugnação da (s) deliberação (deliberações) da Assembleia de Condóminos é (são) proposta (s) contra todos os condóminos (com excepção daquele ou daqueles que propuserem a acção judicial de anulação), representados pelo Administrador do Condomínio (representante dos condóminos demandados).

 

SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES - procedimento cautelar da suspensão das deliberações, requerido por qualquer condómino (cfr. art.º 396.º e seguintes do Código de Processo Civil; ver também artigos 381.º e 382.º do citado Código).

 

Muita atenção aos prazos.

 

PRAZOS:

 

10 dias, contados da deliberação, para os condóminos presentes;

 

10 dias, contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes;

 

20 dias, para o administrador do condomínio proceder à convocação de uma assembleia extraordinária, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;

 

30 dias, contado da deliberação, para os condóminos presentes, OU contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes, para qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem;

 

A ACÇÃO JUDICIAL DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação impugnada ou, no mesmo prazo de 60 dias, contado da sua comunicação aos ausentes da reunião.

 

Assim, o condómino que não aprovou a deliberação (anulável) pode propor ACÇÃO DE ANULAÇÃO no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias:

 

- contados da data da deliberação para os condóminos presentes;

 

- e da data da comunicação da deliberação para os condóminos ausentes.

 

Outra solução poderia impedir na realidade o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada, ou mesmo se alguma foi tomada. Bastaria ao administrador nunca lho dizer, ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação. Estas possibilidades, que existiriam se devêssemos contar o prazo para a acção de anulação da data da deliberação, chegam para nos convencer de que tal prazo se conta da comunicação da deliberação, feita nos termos do artigo 1432.º, n.º 6 do Código Civil.

Temos por seguro que a norma do artigo 1432.º, n.º 6 - comunicação as deliberações da assembleia de condóminos por carta registada com aviso de recepção - se aplica sempre que haja condóminos ausentes da assembleia em que foram tomadas as deliberações.

 

Por exemplo, a deliberação da assembleia de condóminos, impugnada (cfr. artigo 1433.º, n.º 2, e eventualmente, n.º 3 do Código Civil), que aprovou a instalação no prédio de gás natural em substituição do gás propano e a actividade levada a cabo em execução dessa deliberação pode traduzir actuação ilícita ofensiva do direito de propriedade dos condóminos autores da impugnação justificativa do procedimento cautelar de embargo de obra nova (artigo 412.º do C.P.C.) e da acção [judicial] de anulação da deliberação da assembleia de condóminos (artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil).

 

É que o condómino que tenha votado contra (caso tenha estado presente ou representado) ou não concorde com a deliberação da assembleia de condóminos, tem legitimidade para adoptar as medidas previstas no artigo 1433.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil, e, caso a assembleia de condóminos persista na deliberação, o condómino terá vinte (20) ou sessenta (60) dias para propor a acção [judicial] de anulação a que se refere o artigo 1433.°, n.° 4 do Código Civil, sob pena de esse direito caducar e a deliberação ficar sanada quanto a qualquer eventual invalidade.
 

Tenham especial atenção aos PRAZOS!

 

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

Importa distinguir, em sede de deliberações da assembleia de condóminos, os vícios que enfermam as deliberações de NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo), daqueles que enfermam as deliberações de ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, "sanáveis", cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, sem dependência de prazo). (por exemplo, quando a assembleia de condóminos viole as normas dos artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil). A nulidade é de conhecimento oficioso. As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

 

Por exemplo:

Nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 1421.º, do Código Civil, os terraços são partes comuns do edifício.

Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 1024.º do mesmo diploma legal, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores (alguns condóminos reunidos em assembleia) só se considera válido quando os restantes proprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Isto significa que o contrato de arrendamento de uma parte comum de um prédio em propriedade horizontal – acto de disposição que ultrapassa as funções ou finalidades indicadas como próprias da mera administração - só é válido se todos os condóminos estiverem de acordo, caso contrário o mesmo será nulo. 

 

ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, sanáveis, cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

O acto anulável, apesar de viciado, comporta-se juridicamente como se fora válido.

 

Se não for arguida ou requerida a sua anulação no prazo legalmente estipulado, ocorre a caducidade ou extinção do direito a anular o acto.

 

A caducidade ou extinção do direito a anular o acto, pelo decurso ou fim do prazo para impugnação, consolida-o definitivamente como válido, já que ele deixa de ser impugnável.

 

Ao invés da anulabilidade (acto anulável) a NULIDADE (acto nulo) é, em regra, insanável e pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado.

 

CÓDIGO CIVIL

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo I Negócio jurídico

Secção III Nulidade e anulabilidade de negócio jurídico

 

Artigo 285.º Disposição geral

 

Na falta de regime especial, são aplicáveis a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico às disposições dos artigos subsequentes.

 

Artigo 286.º Nulidade

 

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

 

Artigo 287.º Anulabilidade

 

1 - Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente a cessação do vício que lhe serve de fundamento.

 

2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

 

Artigo 288.º Confirmação

 

1 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação.

 

2 - A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.

 

3 - A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.

 

4 - A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.

 

Artigo 289.º Efeitos da declaração de nulidade e da anulação

 

1 - Tanto a declaração de nulidade como de anulação de negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (...)

 

Artigo 294.º Negócios celebrados contra a lei

 

Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

 

 

Os condóminos ausentes, a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

 

Código Civil

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo III O tempo e a sua repercursão nas relações jurídicas

Secção III Caducidade

 

Artigo 329.º Começo do prazo

 

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

 

Ultrapassado este prazo,

 

O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).

 

Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?

 

- O administrador do condomínio (cfr. art.º 1431.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art.º 1436.º, alínea a), ambos do Código Civil);

 

- Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. art.º 1431.º, n.º 2, conjugado com o art.º 1418.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 2, todos do Código Civil);

 

- Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Inovações - instalação para gás natural ou para gás propano no prédio

Dispõe o ARTIGO 1425.º do Código Civil

(Inovações)

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da MAIORIA DOS CONDÓMINOS, devendo essa maioria representar DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO.

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

N. B.: Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

Concluindo:

1. Podemos estar na presença de uma obra inovadora (colocação de instalação para gás natural no prédio) que trará algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, mas que simultaneamente poderá originar (avultados) encargos, suportados pelos condóminos;

2. Sabendo nós que as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (maioria especial ou qualificada);


3. Pelo que, à cautela, para colocação da instalação para gás natural no prédio, convém obter o acordo da MAIORIA DOS CONDÓMINOS (metade + 1, per capita), QUE REPRESENTEM SIMULTANEAMENTE DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, expresso em percentagem ou permilagem, ASSEGURANDO CUMULATIVAMENTE QUE AS OBRAS OU INOVAÇÕES NÃO PREJUDICAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE ALGUM DOS CONDÓMINOS, TANTO DAS COISAS PRÓPRIAS COMO DAS COMUNS.

QUANTO AO PAGAMENTO:

Nos termos do disposto no artigo 1426.º do Código Civil:

Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

Não obstante, o art.º 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”.

E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.”.

ARTIGO 1426.º do Código Civil

(Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida (pelo tribunal) como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)  

 
Alguma legislação sobre gás canalizado:
 
Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto (normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
 
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março (aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, regime das instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
 
Decreto-Lei n.º 178/1992, de 14 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Portaria n.º 163-A/1990, de 28 de Fevereiro (elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 867/1989, de 7 de Outubro (parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis).
 
Portaria n.º 625/2000, de 22 de Agosto (montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás).
 
N. B.: Todas as referências feitas a escudos neste artigo consideram-se feitas em euros, aplicando-se, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. Vide também Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.

Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente

O Decreto-Lei n.º 124/1997, de 23 de Maio, estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.

 
A Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio – Publica, em anexo, o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
 
Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio

Consideram-se GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
 
Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, de mais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm³, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento. (conforme artigo 3.º, n.º 1, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Considera-se FOGO — habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo.
 
Considera-se GARRAFA — recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm³ e máxima de 150 dm³, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família.
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves. (conforme artigo 3.º, n.º 2, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se CAVES — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
 
São permitidos o uso e a existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados. (conforme artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se COMPARTIMENTOS SEMIENTERRADOS — compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.

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