Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação atual (resultante das alterações introduzidas).
Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - Republica, em anexo o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com a redação atual.
ÍNDICE
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º-A Âmbito de aplicação
Artigo 1.º-B Definições
Artigo 2.º Conformidade com o contrato
Artigo 3.º Entrega do bem
Artigo 4.º Direitos do consumidor
Artigo 5.º Prazo da garantia
Artigo 5.º-A Prazo para exercício de direitos
Artigo 6.º Responsabilidade direta do produtor
Artigo 7.º Direito de regresso
Artigo 8.º Exercício do direito de regresso
Artigo 9.º Garantias voluntárias
Artigo 10.º Imperatividade
Artigo 11.º Limitação da escolha de lei
Artigo 12.º Ações de informação
Artigo 12.º-A Contraordenações
Artigo 12.º-B Sanções acessórias
Artigo 12.º-C Fiscalização e instrução dos processos de contraordenação
Artigo 13.º Alterações à Lei de Defesa dos Consumidores
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Este Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas - aprova novas medidas para reforçar as garantias dos consumidores relativamente aos bens de consumo.
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No que diz respeito às garantias dos bens de consumo, o diploma agora aprovado "estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis" e define para os bens imóveis "um prazo razoável" (cfr. artigo 4.º, n.º 2). No regime anterior apenas se definia um "prazo razoável" para as operações de reparação e substituição de ambos os bens.
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Contrariamente ao que se tem verificado, o prazo de garantia será reiniciado caso exista a substituição do bem (cfr. artigo 5.º, n.º 6). O prazo é de 2 anos para um bem móvel e um bem imóvel tem uma garantia de 5 anos.
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O novo diploma "estabelece um prazo de 2 anos para a caducidade do exercício dos direitos após a queixa para os bens móveis e de 3 anos para os bens imóveis" (cfr. artigo 5.º, n.º 1) mas "o prazo de garantia é suspenso durante o período em que o consumidor se encontrar privado do uso dos bens e logo após a queixa".
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Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2).
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Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3).
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A partir de agora passa a existir "um regime sancionatório de natureza contraordenacional que, anteriormente, não existia" sendo que "as coimas poderão chegar aos 30 mil euros". (cfr. artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C).
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Altera também os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho – Lei de Defesa dos Consumidores -.
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Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Rua dos Angariadores, Lote prometido 0000-000 APARENTE
Imaginário, 00 de Mês de 0000
ASSUNTO: DEFEITOS SUPERVENIENTES / DESCONFORMIDADE DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REPARAÇÃO – DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL / INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS
Referências:
a)Escritura Pública de DATA, 00.º Cartório Notarial de Aparente.
b)Reunião da Assembleia de Condóminos de 2 de Fevereiro de 2007.
c)Reunião informal de 20 de Maio de 2007.
d)Artigos 4.º, 8.º, 12.º, todos da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho.
e)Artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (primeira alteração ao DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas).
f)Artigo 24.º, n.º 1, e n.º 2, alínea j), do Dec.-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
g)Artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE).
h)Artigos 335.º, 342.º, 483.º e seguintes, 492.º, 884.º, 914.º, 916.º, 918.º, 921.º, 1221.º a 1226.º, todos do Código Civil.
No passado dia 11 de Dezembro de 2006, adquiri-lhes a fracção autónoma individualizada pela letra “X” que constitui o décimo andar, esquerdo, do imóvel sito na Rua Projectada, 21, Urbanização Planeada, 0000-000 IMAGINÁRIO.
O referido imóvel foi-me entregue, presumindo eu, legitimamente, no máximo da minha boa-fé, que nas devidas e melhores condições, sem quaisquer defeitos de construção e com o escrupuloso cumprimento e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto. Todavia,
No decorrer do uso da referida fracção habitacional, das reuniões em ref.ª b) e c) e pela atenta análise da vasta documentação relativa ao condomínio, nomeadamente da análise da Ficha Técnica da Habitação, começa a resultar medianamente claro:
Deficiências de construção na fracção autónoma “X”, 10.º andar esquerdo:
a.Arrecadação no sótão: deficiente acabamento do revestimento/reboco e/ou da pintura do tecto (apresenta diversas “bolhas”).
b.Duas portas interiores com defeitos nas ombreiras (cozinha). Acabamentos imperfeitos nas portas dos móveis da cozinha (restos de cola).
c.Diversos azulejos estalados na cozinha.
d.Torneira do lavatório da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) a pingar (com fuga permanente de água).
e.Base de duche / poliban da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) com sinais evidentes de ferrugem.
Em face do acima descrito, convicta do vosso melhor entendimento, venho solicitar a rápida reparação/eliminação dos defeitos supra mencionados, transmitindo-me qual a data disponível para a execução dos respectivos trabalhos, ou, na falta ou ausência de possibilidade de reparação/eliminação dos defeitos, a imediata redução do preço pago pela aquisição da fracção autónoma à margem identificada, tudo sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos danos [emergentes] ou prejuízos ulteriormente sofridos.
Na expectativa de breve resposta de V. Ex.ªs, que solicito até ao próximo dia 8 de Junho de 2007, numa última tentativa de evitar o recurso a resolução pela via judicial, para a realização coactiva das reparações devidas e obtenção da respectiva compensação indemnizatória.
Com os meus cordiais cumprimentos,
Atentamente,
(Escritos Dispersos)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado.
Capítulo IV Das contra-ordenações e da fiscalização
Artigo 13.º Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) A inclusão na ficha técnica da habitação de informações que não têm total correspondência com as características reais da habitação;
b) As falsas declarações do técnico responsável pela obra na declaração comprovativa relativamente à correspondência das informações constantes da ficha técnica da habitação com as características da habitação;
c) A não organização em arquivo das fichas técnicas da habitação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
d) O incumprimento da obrigação de depósito na câmara municipal do exemplar da ficha técnica da habitação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou o não cumprimento atempado dessa obrigação;
e) A violação do disposto no artigo 11.º;
f) A violação do preceituado no artigo 12.º.
2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) e alínea b) do número anterior são puníveis com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 12 470 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas na alínea c) e alínea d) do n.º 1 são puníveis com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 7480 até € 24 940, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de € 2490 até € 3490 ou de € 12 470 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
5 - A contra-ordenação referida na alínea f) do n.º 1 é punível com coima de € 1740 até € 3490 ou de € 3490 até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
6 - A negligência é sempre punível.
Artigo 14.º Sanções acessórias
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações ;
b) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade;
c) Interdição do exercício da actividade.
2 - As sanções previstas na alínea b) e alínea c) do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 15.º Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 - Constitui atribuição do Instituto do Consumidor [actual Direcção-Geral do Consumidor] fiscalizar e instruir os processos por contra-ordenação em matéria de publicidade a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade aplicar as coimas e demais sanções.
2 - Constitui atribuição do IMOPPI [actual Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.)] inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação, quando se verifiquem as infracções mencionadas na alínea a) a alínea c) e alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
3 - Compete à câmara municipal inspeccionar, fiscalizar e instruir os respectivos processos por contra-ordenação quando se verifique a infracção mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, competindo ao seu presidente aplicar as respectivas coimas e demais sanções.
4 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto do Consumidor, para o IMOPPI ou, ainda, para a câmara municipal, consoante os casos, de acordo com as regras previstas nos números anteriores.
5 - A receita das coimas aplicadas pelos presidentes de câmara pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º reverte na totalidade para a respectiva câmara municipal.
Artigo 16.º Responsabilidade civil
1 - O técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário mencionados no artigo 4.º são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na ficha técnica da habitação não corresponda à verdade, sem prejuízo das normas gerais sobre responsabilidade civil aplicáveis.
2 - A responsabilidade solidária referida no número anterior cessa quando o prédio urbano para fim habitacional seja objecto de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, realizadas por iniciativa do respectivo proprietário, em momento posterior à emissão original da competente ficha técnica da habitação, desde que, em virtude de tais obras, as características técnicas e funcionais aí descritas deixem, efectivamente, de corresponder às originais características do edificado.
E se o empreiteiro/construtor/vendedor, perante a informação e/ou o pedido do comprador/adquirente, nada fizerem para reparar e/ou pôr termo aos evidentes defeitos ou vícios da obra, não procedendo à imediata reparação, não obstante as insistências do comprador/adquirente?
É primordial procurar verificar o projecto do imóvel, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, e com base no qual foi autorizada a respectiva construção, designadamente para verificar se foram, ou não, cumpridas as regras da boa construção civil impostas por lei.
É fundamental solicitar prontamente à respectiva Câmara Municipal a realização de vistoria de segurança e salubridade.
Na eventual ausência de resposta e/ou na falta de assunção de responsabilidades por parte do empreiteiro/construtor/vendedor, dirijam simultaneamente queixa / reclamação às seguintes entidades:
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI)
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) (ex-IMOPPI) - http://www.inci.pt/ - disponibiliza um serviço online que permite ao cidadão apresentar, de forma simples e expedita, queixas sobre a actuação de empresas nos mercados regulados pelo InCI, I.P.. As queixas relativas a defeitos de construção, construção defeituosa ou incumprimento de normas legais, contratuais ou regulamentares, que ponham em causa a qualidade da obra, pela sua especificidade e tratamento diverso das demais, são tratadas em formulário próprio.
- Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC) da área onde se situa o imóvel;
Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC) realizam a nível local a informação sobre as temáticas da defesa do consumidor e promovem a mediação de conflitos de consumo surgidos na sua área territorial de actuação.
Conservem toda a correspondência recebida e expedida, registem, por escrito, todos os contactos efectuados, todos os fundamentos ou razões em que se apoiam para sustentar a vossa pretensão à reparação dos defeitos pelo empreiteiro/construtor/vendedor, pois, se mesmo assim o empreiteiro/construtor/vendedor nada resolver, serão documentos e informações extremamente úteis para obtenção de melhor sucesso no recurso à via judicial (acção declarativa, cfr. artigo 4.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Sejam persistentes!!!
Normalmente os empreiteiros/construtores/vendedores não assumem voluntariamente qualquer reparação solicitada pelos condóminos compradores. Ao invés, quando pressionados por entidades públicas e/ou de defesa do consumidor, são céleres a tudo tentarem resolver!
ATENÇÃO AOS PRAZOS!
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).
Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que aproxima as legislações dos Estados membros no que se refere aos produtos de construção.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos da construção, tendo em vista a aproximação, sobre esta matéria, das disposições legislativas dos Estados membros.
Considerando que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devem ser concebidos e realizados por forma a satisfazerem um conjunto de condições reputadas de interesse público, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, veio definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos da construção se revelem adequados ao fim a que se destinam, de modo que os empreendimentos em que venham a ser aplicados satisfaçam as exigências essenciais.
As exigências essenciais dizem respeito, para além da segurança, da durabilidade e de certos aspectos económicos das construções, à salvaguarda de valores como a saúde e segurança de pessoas e bens, o património ambiental e a qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/1995, de 14 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/68/CE, do Conselho, de 22 de Julho, cujo objectivo é a harmonização das disposições relativas à aposição e utilização da marcação CE.
Com efeito, por força daquele decreto-lei, foram introduzidas significativas modificações de regime, designadamente a substituição da expressão «marca CE» pela expressão «marcação CE» inerente a um novo regime comum de aposição da mesma.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/1998, de 24 de Novembro, que procedeu a alguns acertos e melhorias de redacção.
Volvidos oito anos sobre a última alteração ao Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, e tendo presente a experiência da sua aplicação, verifica-se a necessidade de proceder a novos ajustamentos com vista à actualização do mesmo às terminologias actuais e às competências dos organismos envolvidos.
Por outro lado, urge clarificar no texto do diploma a já existente obrigatoriedade de aposição da marcação CE nos produtos de construção, bem como a sanção aplicável ao seu incumprimento.
No âmbito das alterações propostas são transferidas para a Direcção-Geral da Empresa(as suas atribuições estão actualmente integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), cfr. Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, diploma que também extinguiu a Direcção-Geral da Empresa), enquanto entidade nacional responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, as competências que até então eram do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mantendo, no entanto, este Instituto a responsabilidade respeitante à qualificação e notificação dos organismos com intervenções previstas no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Aproveitou-se, ainda, no intuito de simplificar a consulta do diploma, para integrar, sob a forma de anexos, o conteúdo da Portaria n.º 566/1993, de 2 de Junho, que regulamenta as exigências essenciais das obras susceptíveis de condicionar as características técnicas de produtos neles utilizados e, bem assim, as inscrições relativas à marcação CE e respectivos sistemas de avaliação da conformidade, a qual fica, em consequência, revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
Para colocação no mercado, os produtos de construção destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção, devem revelar aptidão para o uso a que se destinam, apresentando características tais que as obras em que venham a ser incorporados, quando convenientemente projectadas e construídas, possam satisfazer as exigências essenciais das obras referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro). (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
REGIME SANCIONATÓRIO - CONTRA-ORDENAÇÕES
O incumprimento do disposto nos artigos 3.º - Colocação dos produtos no mercado - e 4.º - Obrigatoriedade da marcação CE - do Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) constitui contra-ordenação punível com coima de Euros 2000,00 a Euros 44 750,00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos produtos em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique. (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Se o infractor for uma pessoa singular o montante máximo da coima prevista no número anterior é reduzido para Euros 3700,00. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. (cfr. artigo 12.º, n.º 3, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro)
A aplicação das sanções previstas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeirocabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS
As exigências essenciais das obras, em matéria de resistência mecânica e estabilidade, segurança contra incêndio, higiene, saúde e ambiente, segurança na utilização, protecção contra o ruído e economia de energia e isolamento térmico, susceptíveis de condicionar as características dos produtos nelas utilizados constam do ANEXO Ido Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro) e que dele faz parte integrante. (cfr. artigo 2.º, do DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As exigências essenciais das obras devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitas durante um período de vida útil economicamente razoável e referem-se geralmente a factores previsíveis. (cfr. n.º 1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
As EXIGÊNCIAS ESSENCIAIS DAS OBRAS são as seguintes:
Resistência mecânica e estabilidade — As obras devem ser concebidas e construídas de modo que as acções a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem desabamento total ou parcial da obra, deformações de grau inadmissível, danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado em consequência de deformações importantes dos elementos resistentes e danos desproporcionados relativamente ao facto que esteve na sua origem. (cfr. n.º 2.1, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança contra incêndio — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que, no caso de se declarar um incêndio, a estabilidade dos elementos resistentes possa ser garantida durante um período de tempo determinado, a deflagração e a propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas, a propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada, os ocupantes possam abandonar ilesos a obra ou ser salvos por outros meios e a segurança das equipas de socorro tenha sido tida em consideração. (cfr. n.º 2.2, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Higiene, saúde e ambiente — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene e à saúde dos ocupantes ou vizinhos em consequência, nomeadamente, da libertação de gases tóxicos, da presença no ar de partículas ou gases perigosos, da emissão de radiações perigosas, da poluição ou contaminação da água ou do solo, da evacuação defeituosa das águas residuais, do fumo e dos desperdícios, sólidos ou líquidos, e da presença de humidade em partes das obras ou nos parâmetros interiores das mesmas. (cfr. n.º 2.3, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Segurança na utilização — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não apresentarem riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e o seu funcionamento, designadamente riscos de escorregamento, queda, choque, queimadura, electrocussão e ferimentos em consequência de explosão. (cfr. n.º 2.4, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Protecção contra o ruído — As obras devem ser concebidas e realizadas de modo que o ruído a que os ocupantes e as pessoas próximas se encontrem expostos se mantenha num nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias. (cfr. n.º 2.5, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Economia de energia e isolamento térmico — As obras e as respectivas instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e construídas de modo que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja reduzida, tendo em conta as condições climáticas do local de implantação e o conforto térmico dos ocupantes. (cfr. n.º 2.6, do ANEXO I, ao DL n.º 113/1993, de 10 de Abril, na nova redacção resultante do DL n.º 4/2007, de 8 de Janeiro).
Tendo em conta o número significativo de alterações realizadas no Decreto-Lei n.º 113/1993, de 10 de Abril, o legislador optou por proceder à sua republicação integral, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de Janeiro.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).