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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime da responsabilidade técnica pela direcção e orientação das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos

ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs)...

 

Lei n.º 39/2012, de 28 de Agosto - Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direcção e orientação das actividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

Lei n.º 40/2012, de 28 de Agosto - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas em instalações desportivas

Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro - Define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

 

O director técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física e frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

 

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

 

É obrigatória a inscrição de um director técnico (DT) junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

REGIME TRANSITÓRIO

 

1 — As instalações desportivas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, que possuam à data responsável técnico, de acordo com o previsto pelo Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro, mantêm o mesmo em funções até à data da caducidade do seu registo junto do IDP, I. P., aplicando-se posteriormente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, ou imediatamente se este registo não tiver sido efectuado.

 

2 — O anteriormente disposto aplica-se, com as necessárias adaptações aos coadjuvantes inscritos de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro.

 

3 — Os profissionais que não preencham os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, dispõem de 90 dias, após a entrada em vigor, para requererem junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais obtidas através de:

 

a) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;

 

b) Experiência profissional na orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas;

 

c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

 

4 — Os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.

 

5 — A obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.

 

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, REVOGA EXPRESSAMENTE o Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro.

 

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho - estabelece o novo regime jurídico das instalações desportivas de uso público, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 317/1997, de 25 de Novembro, e prevendo a existência de um director ou responsável pelas instalações desportivas.

 

Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto. Define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

 

Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro - define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

 

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