Meios e formalidades essenciais para a identificação de cidadãos …
A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (atualizada pelas Leis n.º 91/2015, de 12 de agosto, n.º 32/2017, de 1 de junho, n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 61/2021, de 19 de agosto, e n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro)).
Ao militar dos QP (quadros permanentes) é atribuído um bilhete de identidade militar (BIM), que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)). [Vd. Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio (alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, pelos Decretos-Leis n.º 75/2021, de 25 de agosto, e n.º 77/2023, de 4 de setembro)].
OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
DEVER DE IDENTIFICAÇÃO
Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (na sua atual versão) [Lei de Segurança Interna], no artigo 25.º, n.º 2, alíneas a), b), e c) [Guarda Nacional Republicana (GNR); Polícia de Segurança Pública (PSP); Polícia Judiciária (PJ)], e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. (cfr. art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objetiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. (cfr. art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
A omissão do dever de comunicação a que se refere o parágrafo anterior determina a nulidade da ordem de identificação. (cfr. art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
É dever do pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP) (abreviadamente designado por polícia), nomeadamente, identificar-se prontamente, exibindo a carteira de identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública).
Os polícias são [ainda] obrigados a usar placa de identificação pessoal - com letras a branco e tipo Arial, onde são gravados o primeiro nome e o último apelido, com iniciais em maiúsculas e as restantes letras minúsculas, e, por baixo, também centrado e no mesmo estilo, o número de matrícula. Quando o espaço disponível não for suficiente para a gravação dos nomes completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome seguida de ponto (.). A placa de identificação pessoal dos polícias não pode conter símbolos, pontuações, grupo sanguíneo e abreviaturas, sendo usada no peito, do lado direito, imediatamente acima da pala do bolso, ou equivalente. (cfr. art.º 10.º, alínea b), do Regulamento de Uniformes dos polícias da PSP).
Compete aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), nomeadamente, comprovarem oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam. (cfr. art.º 14.º, alínea d), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).
Constituem direitos do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) no cumprimento da sua missão, designadamente, possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio. (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).
Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.
O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, com letra arial narrow. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana).
Será, assim, legítima a recusa do fornecimento de identificação, designadamente para o efeito da elaboração de auto de contraordenação, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos:
- a intervenção da autoridade administrativa ou policial seja manifestamente descabida e não apenas juridicamente discutível, como muitas vezes sucede;
- o cumprimento da ordem provoque dano [irreversível] a direito ou interesse juridicamente protegido do visado, que não seja suscetível de ser revertido por uma ulterior decisão não sancionatória, no final do processo de contraordenação.
OBRIGAÇÃO DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto). [a lei não estipula, no entanto, qualquer cominação legal no caso de incumprimento].
Considera-se documento de identificação (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto):
a) O bilhete de identidade [/cartão de cidadão] ou o passaporte, para os cidadãos portugueses;
b) O título de residência, o bilhete de identidade ou o passaporte, para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia;
c) O título de residência, o bilhete de identidade de estrangeiro ou o passaporte, para os estrangeiros nacionais de países terceiros.
Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas anteriores alíneas a) e b), pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Consideram-se, ainda, documentos de identificação, para os efeitos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) *, que substituem o passaporte. (cfr. art.º 2.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos anteriormente referidos, ou nos casos de recusa de identificação [a recusa injustificada de identificação poderá, eventualmente, ser punível como crime de desobediência], terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações; (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público. (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
Quando se deva presumir que o identificando possa ser menor [de idade], os agentes das forças ou serviços de segurança devem, de imediato, comunicar com os responsáveis pelo mesmo. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite. (cfr. art.º 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto).
MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO [“alternativos”]
Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto, só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se;
b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação;
c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.
* Documentos de viagem e documentos que os substituem (cfr. art.º 9.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (na sua atual versão) [aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional]
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro.
ALei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância, prevê a possibilidade de as forças de segurança utilizarem câmaras portáteis de uso individual, para efeitos de captação e gravação de imagens e som, no decurso das intervenções policiais, sempre que exista interação direta dos elementos policiais com terceiros e quando estejam em curso práticas que possam consubstanciar a ocorrência de um ilícito criminal ou em situações de perigo ou emergência.
O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, define as normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras portáteis de uso individual (abreviadamente designadas poi CPUI), assim como a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos e as características e requisitos técnicos mínimos das CPUI.
O Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
O incumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 2/2023, de 2 de janeiro, é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …
Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).
1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, estabelece, no n.º 1 do artigo 164.º, que as normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
É aprovado o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, da qual faz parte integrante.
As normas relativas aos efeitos da avaliação de desempenho previstos no Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda.
O acesso à documentação relativa à avaliação do desempenho subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...
Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.
A Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, que procedeu à sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), estabeleceu no seu n.º 1 do artigo 8.º que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas dispõem de um prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei (até 22 de março de 2020) para fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo nesse caso, lugar a procedimento criminal.
Em alternativa, a lei vem permitir que, caso os possuidores de armas não manifestadas ou registadas pretendam proceder à sua legalização, podem requerer, após exame que conclua pela suscetibilidade de legalização, que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória, pelo período máximo de 180 dias devendo, nesse prazo, habilitar-se com a necessária licença. No caso de as armas não serem suscetíveis de legalização, serão declaradas perdidas a favor do Estado ou, a pedido do requerente, desativadas.
Estabeleceu ainda o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, que os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei, regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária das armas a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.
CONCURSO DE ADMISSÃO À ACADEMIA MILITAR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ...
Aviso n.º 10008/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 112 — 12 de junho de 2019] - Concurso de Admissão à Academia Militar para o Ano Letivo de 2019-2020.
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do artigo 215.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, do artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, e do artigo 115.º do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 22/2014, de 31 de janeiro, torna-se público que se encontra aberto concurso para a admissão de voluntários, de ambos os sexos, à frequência dos seguintes cursos da Academia Militar, destinados ao ingresso nos quadros permanentes (QP) do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR):
a) Exército:
Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria, Artilharia e Cavalaria
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões e de Material
Engenharia Mecânica Militar
Administração Militar
Formação Militar Complementar em Medicina
b) Guarda Nacional Republicana (GNR):
Ciências Militares, na especialidade de Segurança
Administração da Guarda Nacional Republicana
Engenharia Militar
Engenharia Eletrotécnica Militar, no perfil de Transmissões
As normas do concurso, incluindo as condições de admissão e as provas a prestar pelos candidatos, foram aprovadas por despacho de 23 de maio de 2019 do Chefe do Estado -Maior do Exército e constam no sítio da Academia Militar na internet (www.academiamilitar.pt).
O prazo para a apresentação de candidaturas termina no dia 1 de julho de 2019 para candidatos militares (através da entrega da candidatura na unidade, estabelecimento ou órgão onde o candidato presta serviço) e no dia 19 de julho de 2019 para candidatos civis (através da submissão da candidatura eletrónica).
Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março - Alarga as competências/atribuições dos órgãos municipais no domínio do POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência/as atribuições para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.
A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março [que a republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, do qual faz parte integrante] criou os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
Também constituem objetivos dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro - Regula a Unidade Politécnica Militar (UPM) e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico.
MISSÃO
A Unidade Politécnica Militar (UPM) tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE FORMAÇÃO
As áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere o DIPLOMA DE TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a Unidade Politécnica Militar (UPM) confere os graus académicos de LICENCIADO e de MESTRE [em áreas de interesse para as Forças Armadas e a GNR], são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da Unidade Politécnica Militar (UPM).