O regime do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS … REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS …
Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro - Procede ao ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto.
Republica em anexo à Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
CARGOS POLÍTICOS
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) O Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
h) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
i) Os membros dos órgãos executivos do poder local;
j) Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
ALTOS CARGOS PÚBLICOS
1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO … APRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA, OU A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS, DE PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES OU QUEIXAS …
Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro - Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho, regulando e garantindo o EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com exceção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
Artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
PODERES DA COMISSÃO
1 - A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 - A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da Administração visado na petição.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionário, a comissão poderá solicitar, sob proposta do relator, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efetuado no prazo máximo de 20 dias.
5 - As solicitações previstas neste artigo devem referir a presente lei e transcrever o número anterior, bem como o artigo 23.º.
ARTIGO 23.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, de 10 de agosto (Exercício do Direito de Petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro
INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO
1 - Não é admitida a recusa injustificada de depoimento ou o não cumprimento das demais diligências previstas no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo da possibilidade de prestação de depoimento por escrito pelas entidades que gozam dessa prerrogativa processual.
2 - Sem prejuízo da alteração da data da convocação por imperiosa necessidade de serviço, os trabalhadores em funções públicas e agentes do Estado e de outras entidades públicas incorrem em responsabilidade disciplinar por incumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 - A violação dos deveres referidos no n.º 1 por titulares de cargos públicos, uma vez advertidos de que se encontram em situação de incumprimento, constitui crime de desobediência.
REQUISIÇÃO CIVIL - trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas ... PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL ... sujeição ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM)?!
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2019, de 16 de abril, veio reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Determinando o Governo, com efeitos imediatos [em 16 de abril de 2019], nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, na sua redação atual [resultante do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro], do n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o seguinte:
1 - Reconhecer a necessidade de se proceder à REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve, decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) desde as 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
2 - Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar, sob a forma de portaria, a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas anteriormente referidos, faseadamente ou de uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
Nesta senda, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, pela Portaria n.º 117-A/2019, de 16 de abril, efetiva a REQUISIÇÃO CIVIL dos trabalhadores motoristas em situação de greve (legalmente decretada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP)).
Porém, o acima citado Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro, manda aplicar os artigos 5.º, n.º 1, alínea a), e 172.º, n.º 2, ambos do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), então vigente: o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/1977, de 9 de abril, EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM))!
Pelo que, salvo melhor fundamentação, a Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho (aprova o novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM), REVOGOU TACITAMENTE o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 637/1974, de 20 de novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 23-A/1979, de 14 de fevereiro (define os PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A REQUISIÇÃO CIVIL), pelo que, salvo melhor opinião, NÃO poderá sujeitar-se o pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no novo Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
A continuidade das corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais (contra o statu quo, contrariando decididamente a imobilidade e a estagnação que só interessam a alguns absurdamente “privilegiados”), corajosas, problemáticas e firmes reformas estruturais fomentadas e ainda em curso, pela modernização, pela inclusão social, e para a possível melhor viabilização de Portugal, a necessitar de destemidas reformas estruturais para conseguirmos progredir para um País socialmente mais JUSTO.
Deixou de existir maioria absoluta do Partido Socialista! Parece-me preocupante… porém tenho alguma esperança de que todos contribuirão para uma governação "responsável", "competente" e "com confiança no futuro", para que o Governo Socialista consiga continuar a defender, com firmeza, ética e coerência, os interesses superiores do País (prosseguindo competências e promovendo muito melhores condições nas áreas da saúde, do ensino/formação profissional, da segurança interna e externa, da justiça, da solidariedade social (na incessante luta contra a pobreza, no apoio às crianças, aos idosos, aos deficientes, aos doentes, às famílias), na área laboral, tecnológica e económica, tornando a supervisão financeira mais eficiente e as reformas na Administração Pública mais eficazes, mais consolidadas, pugnando sempre, simultaneamente, pela rigorosa garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos e pelo escrupuloso cumprimento da lei).
Quero a modernidade, a competência e o saber fazer [para ultrapassar novos desafios decorrentes das grandes transformações sociais]. Quero a tecnologia e o futuro. Quero a Inclusão Social!
Acredito no nosso Primeiro-Ministro. Confio que proporá futuros bons Ministros!
Que a Assembleia da República consiga viabilizar a governação de Portugal, garantindouma gestão política equilibrada dos poderes, contribuindosimultaneamente para aconsolidação da DEMOCRACIAem Portugal!