Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE GPL E GN EM VEÍCULOS
Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 3.º, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS FECHADOS DE VEÍCULOS QUE UTILIZEM GPL
Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
Os parques de estacionamento anteriormente referidos devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
Os veículos anteriormente referidos não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE UTILIZAM GPL OU GN
Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
REGULAMENTAÇÃO
A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação. [artigo 17.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
NORMA REVOGATÓRIA
São revogados:
a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de Julho;
b) A Portaria n.º 982/1991, de 26 de Setembro;
c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
d) O anexo II da Portaria n.º 350/1996, de 9 de Agosto.
ENTRADA EM VIGOR
A presenteLei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do artigo 17.º [«Regulamentação»], que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
a) Em locais fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases;
b) Em locais situados abaixo do nível do solo.
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Viação [actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.)(cfr. art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril)];
b) Guarda Nacional Republicana (GNR);
c) Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1— Constitui contra-ordenação rodoviária punível com coima:
(...)
c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto non.º 1 do artigo 7.º e no artigo 10.º.
2—No caso de pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior são elevados ao quíntuplo.
3— Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 10.º determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.
4—A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.
Ainda sobre estacionamento de veículos a GPL, no artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) [vigente desde 1 de Janeiro de 2009] encontramos:
1 — É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados.
2 — Nos parques cobertos abertosapenas é permitido o seu estacionamento se:
a) As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas;
b) Existir ventilação natural junto ao pavimentoe esteja garantido o varrimento de todos os espaços.
O Decreto-Lei n.º 124/1997, de 23 de Maio, estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.
A Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio – Publica, em anexo, o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
Consideram-se GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, demais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm³, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento. (conforme artigo 3.º, n.º 1, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Considera-se FOGO — habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo.
Considera-se GARRAFA — recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm³ e máxima de 150 dm³, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família.
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves. (conforme artigo 3.º, n.º 2, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Consideram-se CAVES — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
São permitidos o uso e a existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados. (conforme artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
Consideram-se COMPARTIMENTOS SEMIENTERRADOS — compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.