Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Orçamento do Estado para o ano de 2013

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

 

Matérias:

Alienação, oneração e arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado (art.º 5.º), Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art.º 6.º), transferências para fundações (art.º 14.º), Lei de Programação Militar (art.º 16.º), disposições relativas a trabalhadores do sector público, aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma (art.ºs 27.º e seguintes), redução remuneratória, pagamento do subsídio de Natal, suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente, pagamento de um dos subsídios de férias ou de Natal, em duodécimos, proibição de valorizações remuneratórias, promoções, graduação de militares em regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), determinação do posicionamento remuneratório, subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos, abono de ajudas de custo, pagamento do trabalho extraordinário, revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço, avaliação do desempenho, SIADAP, prioridade no recrutamento (art.º 51.º), Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, procedimentos concursais, contratos a termo resolutivo, recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas, contratação de doutorados para o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado, gastos operacionais das empresas públicas, redução de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais, controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado, quantitativos de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV), prestação de informação sobre efectivos militares, disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aplicação de regimes laborais especiais na saúde, aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contratos de aquisição de serviços, protecção social e aposentação ou reforma, suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados, contribuição extraordinária de solidariedade (CES) (art.º 78.º), alterações ao Estatuto de Aposentação (EA), subsídio por morte, idade de aposentação, revogação de todas as disposições legais que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos, montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, remuneração dos eleitos das juntas de freguesia, regime do Fundo de Regularização Municipal, regularização de dívidas a fornecedores, dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos, confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efectuados pelas autarquias locais, descentralização de competências para os municípios no domínio da educação, componente de apoio à família (CAF), designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, descentralização de competências para os municípios no domínio da acção social, endividamento municipal em 2013, contratação de empréstimos pelos municípios, Fundo de Emergência Municipal, Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social (art.º 105.º), suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira, suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores, divulgação de listas de contribuintes devedores, suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais [IAS = 419,22 euros], das pensões e outras prestações sociais, congelamento do valor nominal das pensões, alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração e os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada passam a ter direito à protecção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria, taxas contributivas, contribuição sobre prestações de doença e de desemprego, majoração do montante do subsídio de desemprego, transferências orçamentais para as regiões autónomas, redução de encargos nas parcerias público-privadas do sector rodoviário, fiscalização prévia do Tribunal de Contas [ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000 euros], transporte gratuito, contribuição para o audiovisual [fixa-se em € 2,25 euros o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013] (art.º 147.º), contratos-programa na área da saúde, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), receitas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) [assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM)] (art.º 150.º), encargos dos sistemas de assistência na doença [a comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS; a comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de Julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS] (art.º 151.º), actualização das taxas moderadoras, contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora, transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a segurança social, adjudicação de bens perdidos a favor do Estado, alteração ao Código das Sociedades Comerciais, subsídio social de desemprego, alteração ao Regulamento das Custas Processuais, alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), alteração ao Código do Imposto do Selo, alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(CIMT), alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração à lei geral tributária (LGT), alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alteração ao regime geral das infracções tributárias (RGIT), Regulamento das Custas dos Processos Tributários, alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, alteração ao Regulamento das Alfândegas, regime fiscal de apoio ao investimento, alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alteração à Lei da Liberdade Religiosa, crédito à habitação bonificado.

 

Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

 

Lei n.º 53/2013, de 24 de Julho - Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/1994, de 25 de Junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro.

Grandes Opções do Plano para 2013 ...

Lei n.º 66-A/2012, de 31 de Dezembro - Aprova as Grandes Opções do Plano para 2013.

 

Grandes Opções do Plano

 

1 — As Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2013 são as seguintes:

 

a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa;

 

b) Finanças públicas e crescimento: a estratégia orçamental;

 

c) Cidadania, solidariedade, justiça e segurança;

 

d) Políticas externa e de defesa nacional;

 

e) O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias.

 

 

2 — As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2013 são contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2013 [Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro] e devidamente articuladas com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, em particular, com as medidas de consolidação orçamental.

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS