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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Ainda as prioridades e/ou preferências no atendimento presencial ao público … o bom senso e as regras de sã convivência social ...

Com o estabelecimento de prioridade no atendimento das pessoas pretende-se essencialmente minorar o desgaste provocado pela espera àquelas pessoas mais vulneráveis ou debilitadas que, por se encontrarem em situações especiais, suportariam uma penosidade acrescida durante tal período de espera.

 

Efectivamente, no nosso quotidiano, são tantas as vezes em que deparamos com pessoas em situação de vulnerabilidade ou especialmente debilitadas, nomeadamente em razão doença crónica, de deficiência ou incapacidade, de uma condição de idade avançada, gravidez ou acompanhadas por crianças de colo.

 

ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO com a lei, não olvidando ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL

Podia tentar-se uma hierarquia rígida dos interesses em causa e proceder a divulgação de critérios estanques e uniformes para a gestão dos conflitos de interesses entre os vários titulares de direito de atendimento preferencial ou prioritário. Porém, a multiplicidade e especificidade de situações do dia a dia da vida em sociedade tornariam inútil qualquer tentativa de prever e regular exaustivamente todas as situações que, no plano teórico, pudéssemos conceber.

 

Mais importante do que dotar as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, de uma lista de prioridades dentro do atendimento prioritário ou preferencial, É ESSENCIAL DAR-LHES A CONHECER A RAZÃO DAS NORMAS EM QUE SE BASEIA CADA UMA DAS PRIORIDADES E SENSIBILIZÁ-LOS – também para que consigam sensibilizar os cidadãos - PARA A IMPORTÂNCIA DE, CASO A CASO, PONDERAREM OS DIFERENTES INTERESSES EM PRESENÇA - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, sendo que em situações de [aparente] idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

 

A FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO DAS PESSOAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, DEVE SER, INDUBITAVELMENTE, O PONTO DE PARTIDA PARA A PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NESTA MATÉRIA.

 

De pouco vale um quadro legal estabelecer a prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis ou debilitadas, se as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, não estiverem habilitadas e devidamente sensibilizadas para porem em prática o conceito de prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis.

 

É igualmente fundamental definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada local onde se preste atendimento presencial ao público onde seja imposto o atendimento prioritário e/ou preferencial, procurando simultaneamente sensibilizar todas as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, para a importância de, caso a caso, ponderarem os diferentes interesses em presença - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, contribuindo progressivamente para a mudança de mentalidades. [que deverá começar, bem cedo, também nas escolas].

 

É também importante a AFIXAÇÃO DE AVISOS CONTENDO O ESSENCIAL DAS NORMAS SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ou preferencial de modo a que os próprios destinatários desses direitos saibam como - e com que limites - podem exercê-los e de modo a que os restantes cidadãos compreendam – ou se conformem com - a razão de ser de tal prioridade e/ou preferência no atendimento.

 

Adicionalmente, a EXISTÊNCIA DE BALCÕES, FILAS OU SENHAS ESPECIAIS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO OU PREFERENCIAL PERMITIRÁ UMA PRÉVIA ORIENTAÇÃO DOS CIDADÃOS e contribuirá para prevenir situações de conflito nos locais em que se presta atendimento presencial ao público.

 

PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E SOLICITADORES

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

A penosidade física que a espera pelo atendimento pode implicar para um idoso, uma grávida ou pessoa acompanhada por crianças de colo, ou um portador de deficiência ou incapacidade, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

PRIORIDADE DE ATENDIMENTO CONCEDIDA AOS PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS

Já o fundamento da prioridade de atendimento concedida aos portadores de convocatórias pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 135/1999, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, reside na necessidade de disciplinar os próprios serviços na sua relação com os utentes: se determinado serviço expede uma convocatória instando o cidadão a deslocar-se aquele local, é razoável e exigível que o mesmo serviço se prepare, antecipadamente, para corresponder de forma célere e eficaz à apresentação desse cidadão em cumprimento da convocatória. Dai que tal cidadão possa exigir, daquele serviço público, naquela ocasião, especial diligência no seu atendimento.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, isto é, que prevaleça a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aos cidadãos idosos, às grávidas ou pessoas acompanhadas por crianças de colo, ou aos portadores de deficiência ou incapacidade.

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público:http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/obrigatoriedade-de-prestar-atendimento-546087 .

Majoração da protecção social na maternidade, paternidade, adopção, deficiência ou doença crónica, assistência a neto, para os residentes nas regiões autónomas …

Lei n.º 7/2016, de 17 de Março - Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adopção para os residentes nas regiões autónomas.

OBJETO E ÂMBITO

A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, estabelece um acréscimo específico ao valor dos subsídios no âmbito da protecção social na maternidade, paternidade e adopção auferidos pelos residentes

nas regiões autónomas.

 

O acréscimo previsto na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, abrange cada um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental;

d) Subsídio parental alargado;

e) Subsídio por adopção;

f) Subsídio por riscos específicos;

g) Subsídio para assistência a filho;

h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

i) Subsídio para assistência a neto.

 

Acréscimo ao valor dos subsídios

O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de Junho, 133/2012, de 27 de Junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, é acrescido de 2 % nas regiões autónomas.

A Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2016.

 

O acréscimo estabelecido na Lei n.º 7/2016, de 17 de Março, é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios acima referidos no prazo de 30 dias contados a partir da data de início de vigência desta lei [isto é, aplica-se no prazo de trinta dias após a vigência da lei do Orçamento do Estado para 2016].

 

Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de Janeiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e as respectivas majorações.

PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE ...

Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; [artigos 50.º a 60.º]

c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

 

Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): http://www.act.gov.pt/

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO …

Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:

a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;

c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

 

Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): http://www.act.gov.pt/

Tratamento do cancro durante a gravidez pode não colocar em risco saúde do bebé

 

Muitas mulheres que descobrem que têm cancro durante a gravidez põem em risco a sua própria saúde ao adiarem o tratamento.

 

Os bebés de mulheres que se submeteram a tratamento citotóxico durante a gravidez tendem a nascer prematuramente e são pequenos para a idade gestacional, mas a maioria alcança um resultado satisfatório e a incidência de malformações congénitas é comparável à da população geral.

 

O ideal será que as mulheres a quem são diagnosticados cancros durante a gravidez sejam tratadas num ambiente multidisciplinar, com acesso a uma unidade de cuidados intensivos neonatais e maternos.

Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas...

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
 
OBJECTO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
 
2 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta ainda:
 
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
 
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aplica-se:
 
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
 
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
 
c) Ao trabalhador independente.
 
2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
 
3 — Os princípios definidos na presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
 
ACTIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES
 
Agentes físicos
 
É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:
 
a) Radiações ionizantes;
 
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.
 
Agentes biológicos
 
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.
 
Agentes químicos
 
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:
 
a) As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes:
 
«R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
 
«R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
 
«R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
 
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.
 
Agentes proibidos a trabalhadora lactante
 
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
 
a) Radiações ionizantes;
 
b) Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R 64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e
preparações perigosas;
 
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.
 
Condições de trabalho
 
É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
 
Exercício de actividades proibidas
 
Constitui contra-ordenação muito grave (punível com coima mínima de 2040,00 € e máxima de 61200,00 €), imputável ao empregador, o exercício de actividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos anteriormente referidos.
 
ACTIVIDADES CONDICIONADAS A TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS OU LACTANTES
 
Agentes físicos
 
São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
 
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
 
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg;
 
c) Ruído;
 
d) Radiações não ionizantes;
 
e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
 
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.
 
Agentes biológicos
 
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
 
Agentes químicos
 
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:
 
a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes:
 
«R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
 
«R 45 — pode causar cancro»;
 
«R 49 — pode causar cancro por inalação»;
 
«R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
 
b) Auramina;
 
c) Mercúrio e seus derivados;
 
d) Medicamentos antimitóticos;
 
e) Monóxido de carbono;
 
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
 
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais seguidamente referidos.
 
Processos industriais e condições de trabalho
 
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
 
a) Fabrico de auramina;
 
b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
 
c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
 
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
 
e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

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