O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, estabelece, no n.º 1 do artigo 164.º, que as normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
É aprovado o Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, da qual faz parte integrante.
As normas relativas aos efeitos da avaliação de desempenho previstos no Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RADMGNR), em anexo à Portaria n.º 411/2019, de 30 de dezembro, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda.
O acesso à documentação relativa à avaliação do desempenho subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Alteração ao REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES ...
Lei n.º 50/2019, de 24 de julho - Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal.
a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS;
b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.
São revogados:
a) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;
b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os n.ºs 8 e 9 do artigo 60.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
PROCEDIMENTO PARA RECEÇÃO DE ARMAS EM QUALQUER UNIDADE TERRITORIAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA OU DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PARA LEGALIZAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO ...
Despacho n.º 8422-A/2019, de 23 de setembro - Regulamenta o procedimento para receção de armas em qualquer unidade territorial da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para legalização ou regularização.
Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo àLei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/1999, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizadas em 2,9 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/1999, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €]
b) Outros oficiais — € 51,05;
c) Sargentos-mores e sargentos-chefes — € 51,05;
d) Outros sargentos e furriéis — € 49,49;
e) Guardas — € 46,86.
2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/1981, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 401/1985, de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem emmissão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, passam a ter os seguintes valores:
a) Oficiais generais e oficiais superiores — € 148,91;
b) Outros oficiais — € 131,54;
c) Sargentos-mores e sargentos -chefes — € 131,54;
d) Outros sargentos e furriéis — € 120,95;
e) Guardas — € 111,88.
4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Julho de 2009. — O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 1 de Junho de 2009.
Despacho n.º 22854/2009- Cargos de comando, direcção ou chefia abrangidos pelo suplemento de despesas de representação e respectiva correspondência aos cargos dirigentes da Administração Pública, para efeitos do abono referido.[Diário da República, 2.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2009]