SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO pela prestação de serviço militar de antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo
Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro - Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro - No artigo 22.º [da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro] onde se lê «A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler-se «A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.»
Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro
1 - Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO previsto no artigo 8.º da presente Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
3 - As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.
Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n,ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.
Rectificado o artigo 22.º (entrada em vigor) pela Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro.
Portaria n.º 1035/2009, de 11 de Setembro - São aprovados os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.