Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

AS AUTARQUIAS LOCAIS E O SEU DEVER DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS («LIXO») … SAÚDE, SALUBRIDADE E HIGIENE PÚBLICAS …

Conforme dispõe, nomeadamente, o artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (na sua versão atualizada), que seguidamente transcrevo:

 

«Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

 i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;

 ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;

 iii) Actuar com justiça e imparcialidade;

 

2. Em matéria de prossecução do interesse público:

i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;

ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;

(…)

vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;

(…)

 

Sempre enfatiza, sem pretender uma enumeração completa e exaustiva, que as Autarquias Locais e os Eleitos Locais, quando interpeladas pelos cidadãos, também estão sujeitos à disciplina normativa dos artigos 39.º, 50.º e 50.º-A, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua atual versão)!

 

Bem como às normas legais constante do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. (cfr. artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)).

 

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, INCUMBE AO ESTADO, POR MEIO DE ORGANISMOS PRÓPRIOS E COM O ENVOLVIMENTO E A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS, NOMEADAMENTE, PROMOVER, EM COLABORAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, A QUALIDADE AMBIENTAL DAS POVOAÇÕES E DA VIDA URBANA, DESIGNADAMENTE MANTENDO UM AMBIENTE DE VIDA HUMANO E SADIO. (cfr. artigo 66.º, n.º 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa (CRP)).

 

A Lei dos Serviços Públicos [Essenciais] consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, nomeadamente quanto aos SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, alínea g), da Lei dos Serviços Públicos).

 

Considera-se utente, para os efeitos previstos na Lei dos Serviços Públicos, a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço – in casu a Autarquia Local, o Município e/ou a Freguesia - se obriga a prestá-lo.

 

Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela Lei dos Serviços Públicos toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos, designadamente os SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

 

Como adiante melhor explanará, salvo melhor fundamentação, tal competência/atribuição é dos Municípios, representados por diversos órgãos e eleitos locais, competindo-lhes a atribuição de promover a recolha e gestão dos referidos resíduos sólidos urbanos («lixo»), assegurando um serviço que garanta a saúde e qualidade de vida das populações que procederam à sua eleição e justificam a sua existência, mormente através do pagamento de impostos e taxas.

 

E não podemos olvidar, por essencial, que cabe ao prestador do serviço – ao Município - a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a lei. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei dos Serviços Públicos).

 

Promovendo a EDUCAÇÃO AMBIENTAL e o RESPEITO PELOS VALORES DO AMBIENTE. (cfr. artigo 66.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).

 

Incumbe igualmente ao Estado e às AUTARQUIAS LOCAIS, como dever geral de proteção, proteger o consumidor, designadamente através do cumprimento do disposto na Lei de Defesa do Consumidor. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor).

 

A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, da Lei de Defesa do Consumidor).

 

Todos têm DIREITO AO AMBIENTE E À QUALIDADE DE VIDA, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Lei de Bases do Ambiente).

 

O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, da Lei de Bases do Ambiente).

 

A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei de Bases do Ambiente).

 

Em especial, os referidos direitos incluem, nomeadamente:

 

O DIREITO DE AÇÃO para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea a), da Lei de Bases do Ambiente).

 

O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Bases do Ambiente).

 

O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Bases do Ambiente).

 

O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacto negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. (cfr. artigo 21.º, da Lei de Bases do Ambiente).

 

Compete aos acima citados ELEITOS LOCAIS, ao SERVIÇO DA POPULAÇÃO, garantir o escrupuloso cumprimento da lei, nomeadamente, o cumprimento do REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS!

 

E, no caso da prestação de SERVIÇOS DE RECOLHA E GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (vulgarmente designados por recolha de “lixo”) - não podemos olvidar, por essencial, que cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que profusamente se refere a lei. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei dos Serviços Públicos).

 

Não podendo olvidar-se que CONSTITUEM ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS – Municípios e/ou Freguesias - A PROMOÇÃO E SALVAGUARDA DOS INTERESSES PRÓPRIOS DAS RESPETIVAS POPULAÇÕES, designadamente nos domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º - INCLUINDO O AMBIENTE E A SALUBRIDADE - e no n.º 2 do artigo 23.º - INCLUINDO O EQUIPAMENTO URBANO, A SAÚDE, O AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, A DEFESA DO CONSUMIDOR - da lei que aprova o REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (incluindo as correspondentes alterações/atualizações).

 

Por exemplo, será inadmissível que, no espaço público, por onde circulam e residem centenas ou mesmo milhares de cidadãos, incluindo crianças, EXISTAM CONTENTORES PARA RECOLHA DE RESÍDUOS SELETIVOS E RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (NÃO SELETIVOS), EM CONDIÇÕES DE PRECÁRIA SALUBRIDADE E MUITO DEFICIENTE HIGIENE PÚBLICA, podendo originar grave risco para a saúde pública dos cidadãos em geral, das crianças/jovens residentes e dos visitantes do local, podendo atrair animais “erráticos”, ocorrer contaminação e doença na população que habita na proximidade  e nos utilizadores dos referidos contentores de recolha de lixo. (cfr. tantas vezes observamos por aí!).

 

Para que a nossa saúde e a SAÚDE PÚBLICA, de toda a população, em geral, não sejam colocadas em grave risco/perigo!

 

A ADEQUADA LOCALIZAÇÃO, A PERIÓDICA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS REFERIDOS CONTENTORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS («LIXO») TAMBÉM É UMA QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA!!

LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS ...

Lei n.º 25/2019, de 26 de março - Quarta alteração à LEI-QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS.

 

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a redação que lhe é dada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março [consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização].

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS