Inscrição na Lista do Património Mundial do REAL EDIFÍCIO DE MAFRA - PALÁCIO, BASÍLICA, CONVENTO, JARDIM DO CERCO E TAPADA, em Mafra ...
Aviso n.º 19647/2020, de 2 de dezembro - Inscrição na Lista do Património Mundial da UNESCO, o Real Edifício de Mafra — Palácio, Basílica, Convento, Jardim do Cerco e Tapada, nos termos da Declaração de Valor Universal Excecional.
O REAL EDIFÍCIO DE MAFRA é constituído pelo PALÁCIO, BASÍLICA, CONVENTO, JARDIM DO CERCO e TAPADA, sendo uma das mais magnificentes obras do Rei D. João V, que dispôs de condições culturais e económicas excecionais que lhe permitiram evidenciar -se no contexto das monarquias europeias como soberano de um vasto império multicontinental.
Para desenvolver o projeto, que desde início se estabeleceu como uma afirmação dinástica, foi contratado o suábio Johann Friedreich Ludwig (com formação em Roma).
O fascínio que o monarca sentia pela Roma pontifícia, levou -o a contratar importantes artistas para Mafra que, assim, se tornou num dos locais mais relevantes do Barroco ao gosto italiano.
PALÁCIO, BASÍLICA, CONVENTO, JARDIM DO CERCO E TAPADA, EM MAFRA - CLASSIFICAÇÃO COMO MONUMENTO NACIONAL (MN) ...
Anúncio n.º 107/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 114 — 17 de junho de 2019] - Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) do Real Edifício de Mafra - Palácio, Basílica, Convento, Jardim do Cerco e Tapada, em Mafra, freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lisboa.
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, faz público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura de 13 de fevereiro de 2019, que mereceu a minha concordância em 4 de abril de 2019, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a Sua Excelência a Secretária de Estado da Cultura a classificação como monumento nacional (MN) do Real Edifício de Mafra — Palácio, Basílica, Convento, Jardim do Cerco e Tapada, em Mafra, freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lisboa.
Nos termos do artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho, planta com a delimitação do bem e da respetiva ZONA GERAL DE PROTEÇÃO e FIXAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO (ZEP)) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), patrimoniocultural.pt (Património/Classificação de Bens Imóveis e Fixação de ZEP/Consultas Públicas/Ano em curso);
O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), Palácio Nacional da Ajuda, ala Norte, sala 5, 1349-021 LISBOA.
O FORTE DE NOSSA SENHORA DOS ANJOS DE PAIMOGO ... Lisboa / Lourinhã / União das Freguesias de Lourinhã e Atalaia ... PRAIA DE PAIMOGO ...
Apoiou o desembarque das tropas inglesas – na atual Praia de Paimogo - que vieram reforçar as forças anglo-lusas do comando do marechal Wellington que tomaram parte no combate da Roliça e Batalha do Vimeiro [1.ª Invasão Francesa, em 1808]. Dizem que constitui um valioso exemplar de arquitetura militar do século XVII.
CLASSIFICADO COMO IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO (IIP), por Decreto n.º 41 191, Diário do Governo, I Série, n.º 162, de 18-07-1957.
O FORTE DE NOSSA SENHORA DOS ANJOS DE PAIMOGO, muito mal conservado, praticamente ao abandono, encontra-se em risco de ruína devido à erosão da arriba que lhe colocou as fundações a descoberto.
[Fonte: Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)].
Falou-se ainda num possível «Sítio Arqueológico de Paimogo», considerando, designadamente, tratar-se de uma zona de arribas fósseis, local foi identificada uma área de nidificação de dinossauros, onde se conservavam vários ovos e restos embrionários de terópodes e outros animais do Jurássico Superior.
Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho - Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados).
Decreto-Lei n.º 146/2015, de 3 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).
A área do turismo militar assume hoje uma relevância do ponto de vista das suas potencialidades que, quer como forma de contribuir para o enriquecimento do turismo como um todo, quer como uma fonte geradora de receitas e elemento de rentabilização das amplas estruturas das Forças Armadas, permite, igualmente, potenciar o melhor aproveitamento do vasto património e das muitas infra-estruturas militares, que engloba unidades militares, museus militares, campos de batalha, espólio documental, necrópoles, monumentos e outro património edificado sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional (MDN).