A recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos, sendo imprescindíveis para remover o perigo para a vida ou o perigo de grave lesão da integridade física de outra pessoa ...
A atuação médica pode dar lugar a vários tipos de responsabilidade: civil, penal (criminal) e disciplinar.
A atividade médica comporta, no seu exercício, uma multiplicidade de riscos, considerando que lida com bens jurídicos fundamentais, inclusive, bens jurídicos constitucionalmente consagrados: a vida e a integridade física.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 24.º, n.º 1, dispõe que “a vida humana é inviolável”. Também o artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estabelece que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
A atuação médica preencherá, maioritariamente, crimes negligentes, ou seja, crimes em que o resultado típico (a morte ou a ofensa à integridade física) se verifica por falta ou pela violação de um dever objetivo de cuidado.
A RECUSA DE MÉDICO/A
Dispõe o artigo 284.º do Código Penal que “o médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos”.
Este tipo legal tem como bem jurídico protegido a vida e a integridade física.
Quanto ao tipo objetivo, importa referir que o agente deste crime tem que ser um médico, tratando-se, portanto, de um crime específico próprio.
A conduta terá de consistir na recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos, sendo imprescindíveis para remover o perigo para a vida ou o perigo de grave lesão da integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra forma, sendo a atuação médica a única forma capaz de eliminar ou de reduzir o perigo.
Trata-se de um crime de perigo concreto, na medida em que o crime se consuma antes com a existência da situação de perigo, sendo, portanto, um perigo pré-existente.
Assim, o crime consuma-se no momento em que o médico, depois de comprovar a situação de perigo, não presta a assistência médica necessária a remover o perigo para a vida ou para a saúde.
É também um crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto de ação.
O Relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) não menciona que fui eu a solicitar o acesso ao meu Processo Clínico, em requerimento que dirigi - em 6 de setembro de 2021 (estranhando a demora da Sr.ª Dr.ª Teresa Maria Simões dos Santos Fiúza) - ao Conselho de Administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (Amadora-Sintra) [HFF, EPE] e que a [diligente] médica que me telefonou em 8 de setembro de 2021 foi a Sr.ª Dr.ª Sofia Azambuja Duarte Santos Braga, atual Diretora do Serviço de Oncologia do HFF [substituiu na função a Sr.ª Dr.ª Teresa Fiúza].
Em 10 de setembro de 2021, em perigo de perder a vida, recorri à Sr.ª Dr.ª Ana Cristina Ferreira Raimundo, no Hospital CUF Tejo, que tudo providenciou, com extrema rapidez e diligência, para que, com muito sofrimento, fosse possível continuar por aqui. Bem-haja!
No Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (Amadora-Sintra) [HFF, EPE], continuo a ser seguido, em consulta de acompanhamento, desde 2021, pela Sr.ª Dr.ª Andreia Filipa Almeida Chaves. Médica muito competente e humana [obviamente que recusei continuar a ser seguido, em consulta de acompanhamento, pela Sr.ª Dr.ª Teresa Maria Simões dos Santos Fiúza].
Eternamente reconhecido ao Sr. Dr. Fernando Manuel Ribeiro Gomes [HFF, EPE], o principal responsável pela minha "continuidade" desde 2008! Bem-haja!
O processo de legalização da cannabis ou canábis em Portugal … ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, para o aumento de internamentos hospitalares de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com graves SURTOS PSICÓTICOS …
A Lei n.º 33/2018, de 18 de julho - LEI DA CANÁBIS PARA FINS MEDICINAIS - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para FINS MEDICINAIS.
O Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro - Regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para FINS MEDICINAIS.
A canábis é classificada em Portugal como estupefaciente, encontrando-se incluída na tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação. No âmbito deste enquadramento, É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DA PLANTA CANÁBIS PARA OUTROS FINS QUE NÃO MEDICINAIS, à exceção da utilização de fibras (caules) e sementes de variedades com baixo teor de THC de canábis para fins industriais (cânhamo). As preparações à base da planta da canábis para fins medicinais, estão sujeitas a autorização de colocação no mercado, nos termos do disposto no decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, sendo classificados quanto à dispensa, como sujeitos a receita médica especial.
A canábis é a planta da qual se obtêm várias drogas de uso [dito] recreativo, tais como a marijuana/erva (flores da planta) ou o haxixe (produzido a partir da resina da planta). É também conhecida como “ganza”, “charros”, “maconha”, entre outras denominações. É a droga ilegal mais consumida em Portugal.
Esta planta possui mais de 100 substâncias psicoactivas, conhecidas como canabinóides.
O uso regular de canábis aumenta o risco de algumas pessoas terem um episódio psicótico e, eventualmente, pode desencadear doenças psicóticas, como a esquizofrenia.
Normalmente, a pessoa com SURTO PSICÓTICO não percebe que está afetada por um grave episódio psicótico. Além disso, durante o surto psicótico o comportamento geralmente é imprevisível e, nos casos mais graves, pode colocar a vida da pessoa ou daquelas ao seu redor em risco.
A hipotética legalização da canábis em Portugal (para fins “recreativos”, não medicinais), em minha opinião poderia conduzir a um aumento do uso entre jovens e sobrecarregar muito negativamente o sistema de saúde pública, bem sabendo que a saúde mental em Portugal, principalmente em termos de capacidade de internamento em Psiquiatria é deficitário [na infância e juventude a falta de capacidade é alarmante: só existe muito diminuta capacidade de internamento em Lisboa, Porto e Coimbra (inferior a 100 camas a nível nacional, em “regime fechado”, securizante)].
Por exemplo, como ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, no Centro Hospitalar Universitário São João (no Porto) ocorrem cerca de dez internamentos de jovens com PSICOSES TÓXICAS por consumo de canábis, com SURTOS PSICÓTICOS.
Após a alta hospitalar, é difícil a psicoeducação (em saúde mental) para que estes jovens não voltem a consumir canábis! Nem garantido que não voltem a sofrer PSICOSES TÓXICAS, com SURTOS PSICÓTICOS a exigirem internamento hospitalar em Psiquiatria. É efetivamente um crescente problema de SAÚDE PÚBLICA, que poderá facilmente, após os 16 anos de idade, transformar-se simultaneamente num grave problema de JUSTIÇA (os surtos psicóticos podem originar a prática de graves crimes, contra pessoas e contra o património).
REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.
Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.
Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.
Âmbito
1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:
a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;
b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;
c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;
d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.
2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:
a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;
b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.
Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento
1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.
2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.
3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.
4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.
5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.
7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.
Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.
REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal … breve resenha …
A responsabilidade médica em Portugal pode refletir-se em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, PENAL (criminal) e/ou CIVIL.
Aquelas que hoje são mais frequentes são as ações de responsabilidade civil. Apesar de não existir um regime próprio da responsabilidade médica (civil) existem particularidades – v. g. um regime para público e outro para o privado - que se torna conveniente compreender.
Para os utentes da saúde é fundamental conhecerem os seus deveres, mas também os seus direitos, isto é, nomeadamente, conhecerem o REGIME DE RESPONSABILIDADE MÉDICA em Portugal.
- RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR (por parte das ordens profissionais (v. g. Ordem dos Médicos e Ordem dos Enfermeiros) e da entidade patronal (v. g. Administração Hospitalar)
Ponto comum e base dos demais postulados do Código Deontológico da Ordem dos Médicos é o da necessidade de garantir respeito pela dignidade da pessoa humana e, por isso, o respeito pela autodeterminação do paciente e sua liberdade. Neste sentido, é postulado de toda e qualquer atuação médica o dever de informar/esclarecer o paciente e consequentemente o dever de obter o consentimento [informado e esclarecido] do paciente constituindo este um dos mais relevantes deveres deontológicos dos médicos (cfr. artigo 44.º). O CONSENTIMENTO INFORMADO [ou ESCLARECIDO] decorre do respeito, da promoção e protecção da autonomia da pessoa, estando assim relacionado com os direitos ligado à autodeterminação, à liberdade individual, à formação de uma vontade [verdadeiramente] esclarecida e à escolha pessoal.
Assim, podemos concluir que o Código Deontológico da Ordem dos Médicos é um instrumento que define um conjunto de regras de conduta que integram as legis artis, daí a relevância que lhe tem sido atribuída pelo nosso ordenamento jurídico.
- RESPONSABILIDADE PENAL (análise dos vários tipos de crime previstos no Código Penal com relevância para a responsabilidade médica)
Também o nosso Código Penal (CP) se dedicou ao estudo da questão nos seus artigos 150.º, 156.º e 157.º, sendo que, neste plano, se assiste a alguma divergência quanto à tipificação do crime em questão quando se esteja perante uma intervenção ou tratamento médico não consentido. Enquanto para uns as intervenções médicas não consentidas não podem ser entendidas como verdadeiras ofensas à integridade física, para outros as intervenções médico-arbitrárias constituem verdadeiras ofensas à integridade física.
Em princípio, as intervenções médico-arbitrárias não constituem um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA porquanto o bem jurídico tutelado, quando não há consentimento [informado ou esclarecido] do paciente, não é a vida, a saúde, nem o corpo do paciente, mas sim a sua autodeterminação e consequentemente o seu direito de decidir livremente sobre si e sobre o seu próprio corpo, pelo que, dúvidas parecem não restar de que associado ao direito de autodeterminação do utente da saúde se encontra o seu direito à informação e esclarecimento nos termos do artigo 157.º do Código Penal (CP) (cfr. art.º 156.º, n.º 1 do CP).
Porém, mais precisamente, só não estaremos perante um crime de OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA se preenchidos quatro requisitos cumulativos: o primeiro é de que a intervenção seja desempenhada por um médico ou outro agente profissional autorizado, o segundo requisito é que a intervenção ou tratamento tenha uma finalidade terapêutica (i. e., uma intenção curativa ou adjuvante), o terceiro requisito é o de que aquela intervenção tenha sido proposta por um médico e por último, que tenha aquela sido realizada com OBSERVÂNCIA DAS LEGES ARTIS.
Porém, se existir uma VIOLAÇÃO DAS LEGES ARTIS [comportamento omissivo de diligências exigíveis, isto é, um comportamento negligente, de imprudência ou até de leviandade] ou não estiver preenchido qualquer um dos demais pressupostos anteriormente elencados, então sim, estamos perante típicas OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA. Mas, só assim é se dessa violação da legis artis resultar um perigo para o paciente, e, ou, se não existir uma causa de justificação ou o consentimento válido do paciente, conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea d) do artigo 31.º do Código Penal, conjugado com o artigo 38.º do mesmo diploma legal.
O artigo 157.º do Código Penal (CP) impõe um DEVER DE ESCLARECIMENTO, isto porque, para que o paciente possa prestar o seu consentimento de forma válida, o mesmo deve ser previamente esclarecido, de forma que consiga efetivamente entender, do “significado, alcance e riscos da intervenção médica” – portanto, impreterivelmente associado ao consentimento do paciente, está o dever de esclarecimento do médico, daí a imposição ao mesmo do dever de informar o paciente acerca das vantagens do tratamento, das possíveis desvantagens e eventuais efeitos adversos e, ainda, informar sobre tratamentos alternativos.
O Código Penal tipifica, salvas as devidas exceções, como crime as intervenções e tratamentos médicos realizados sem o prévio consentimento [informado e esclarecido] do paciente, sendo que é de reter que aquela tipificação visa sobretudo garantir o respeito pelo direito de autodeterminação do paciente e pela sua liberdade de decisão.
EXCEÇÃO AO CONSENTIMENTO INFORMADO [ESCLARECIDO] DO DOENTE …
Presume-se que todos os que se encontram numa situação de urgência (v. g. em perigo de vida, com risco de danos graves e irreversíveis) querem viver, daí a situação [excecional] de dispensa do doente para prestar o seu consentimento informado [ou esclarecido].
Porém, tal exceção relativa ao consentimento informado [ou esclarecido] só prevalece quando não for possível, de todo, ao médico obter o prévio consentimento informado do doente [face ao seu debilitado estado de saúde (física e/ou emocional), que o impeça de compreender, por exemplo] ou dos seus familiares mais próximos, isto é, nas situações em que o médico tem de decidir de imediato, sempre no pressuposto de defesa dos melhores interesses do doente: mantê-lo VIVO e/ou procurando não causar/atenuar o risco de danos graves e irreversíveis.
LEGES ARTIS
Todo e qualquer ato médico deve ser praticado cumprindo as leges artis. Tidas como as regras da arte médica, estas transparecem o “estado de conhecimentos e de experiência da medicina existentes” e, para cada realidade temporal, refletem referências diversas relativamente ao que se constitui como boa prática – Estatuto da Ordem dos Médicos, Código Deontológico da Ordem dos Médicos, guidelines, protocolos, normas, declarações de princípios emanados de organizações nacionais e/ou internacionais, pareceres de comissões de Ética, entre outros, que todos os profissionais habilitados e titulados para o exercício da medicina têm o especial dever de conhecer e praticar.
O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO assenta no dever de cuidado que impende sobre o médico, o profissional de saúde, em atuar como será expectável, com a diligência que se considera exigível a um profissional médico habilitado e titulado para o especial exercício da medicina.
Por isso, LEGES ARTIS e DEVER OBJETIVO DE CUIDADO não são conceitos equivalentes, embora ambos sejam normalmente associados a MÁ PRÁTICA MÉDICA ou ERRO TÉCNICO.
Não existindo uma verdadeira liberdade contratual ou um concurso de vontades por qualquer das partes, não há uma relação contratual e, consequentemente, não podem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil contratual do artigo 798.º e seguintes do Código Civil (CC). Pelo que, as regras a aplicar nestes casos são as regras da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483.º do CC.
No âmbito de uma atuação médica praticada em clínica privada, os tribunais judiciais são os competentes e vigoram as normas do Código Civil (CC), incluindo as regras sobre o contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do CC).
O regime da responsabilidade civil em hospitais públicos ou em clínicas e/ou consultórios privados é diverso. Os tribunais administrativos são competentes para julgar os litígios relativos a hospitais públicos e o diploma aplicável é a Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Por isso, quando um paciente se dirige a um determinado estabelecimento de saúde público estabelece-se uma relação de serviço público, na medida em que os atos médicos são praticados no exercício de poderes públicos e visam garantir o interesse público daí serem definidos como atos de gestão pública e, consequentemente, à responsabilidade por atos ou omissões na prestação de cuidados de saúde, são aplicáveis as regras da responsabilidade civil extracontratual (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
A responsabilidade civil extracontratual é a regra no nosso ordenamento jurídico e da leitura atenta do artigo 498.º, n.º 1 do CC, podemos concluir que o dever de reparar os prejuízos causados carece da verificação CUMULATIVA de diferentes pressupostos, entre os quais, a existência de um FACTO VOLUNTÁRIO, ILÍCITO, CULPOSO, do qual resultem DANOS e que exista um NEXO DE CAUSALIDADE entre o facto praticado e os danos causados (sofridos pelo utente da saúde).
RESPONSABILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO
O Código Civil Português (CC) de harmonia com a Constituição da Républica Portuguesa (v. g. artigos 1.º, 25.º e 26.º) também confere uma tutela à autodeterminação da pessoa humana que se encontra abrangida pelo direito geral de personalidade consagrado no artigo 70.º do nosso Código Civil (CC).
A consagração de um direito geral de personalidade visa a proteção do ser humano de qualquer ameaça ou ofensa à sua personalidade, isto é, à sua integridade psicofisiológica, vida, liberdade, saúde e autodeterminação. É, portanto, neste contexto de tutela da personalidade do ser humano, que surge no plano civil o consentimento informado [esclarecido], porquanto a violação do mesmo é suscetível de constituir uma violação do direito de autodeterminação, liberdade, saúde e nalguns casos do direito à vida.
COMISSÕES DE ÉTICA NA ÁREA DA SAÚDE – GARANTIA DE QUE OS PADRÕES DE ÉTICA SÃO CUMPRIDOS NA ÁREA DA SAÚDE …
Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro – Estabelece os princípios e regras aplicáveis às comissões de ética que funcionam nas instituições de saúde [públicas, privadas e sociais], nas instituições de ensino superior e em centros de investigação biomédica que desenvolvam investigação clínica.
Estas comissões de ética visam garantir que os padrões de ética são cumpridos na área da saúde, e que são respeitadas a dignidade e a integridade humanas, tanto nos tratamentos como na investigação científica.
Procuram desempenhar um papel fulcral na salvaguarda dos padrões de ética no âmbito das ciências da vida, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade humanas.
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril, estabelece os princípios e as diretrizes de BOAS PRÁTICAS CLÍNICAS no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril.
COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …
Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.
A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.
A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.
Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.
1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.
MEDIDAS DE CARÁTER EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPENSADOS POR FARMÁCIA HOSPITALAR EM REGIME DE AMBULATÓRIO, A PEDIDO DO UTENTE, ATRAVÉS DA DISPENSA EM FARMÁCIA COMUNITÁRIA OU DA ENTREGA DOS MEDICAMENTOS NO DOMICÍLIO …
Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio - Determina que os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do País assim o justifique, minimizando a necessidade de deslocações dos cidadãos mais vulneráveis, sobre quem impende, aliás, o dever cívico de recolhimento domiciliário.
Mantém a dispensa de medicamentos por farmácias hospitalares, em regime de ambulatório, dispondo que os Serviços Farmacêuticos Hospitalares (SFH) continuem a assegurar um serviço de proximidade, garantindo a continuidade do fornecimento dos medicamentos, evitando as suas deslocações aos hospitais e, consequentemente, minimizando o risco da exposição dos utentes que deles necessitam, nos termos já definidos pelo referido Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
Assim, ao abrigo do disposto na base 34 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, o Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, determina o seguinte:
1 - Os medicamentos dispensados por farmácia hospitalar em regime de ambulatório podem, excecionalmente, a pedido do utente, ser dispensados nas farmácias comunitárias por si indicadas, ou no seu domicílio, enquanto a situação epidemiológica do país assim o justifique.
2 - No caso anteriormente previsto, o transporte dos medicamentos pode ser efetuado pelo próprio estabelecimento hospitalar, por distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano devidamente autorizados para o efeito ou por farmácias comunitárias, com a observância das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano.
3 - As farmácias comunitárias que disponibilizem medicamentos nos termos do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, ficam dispensadas de efetuar o registo de dispensa de medicamentos ao domicílio junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Para efeitos da execução do Despacho n.º 5315/2020, de 7 de maio, mantém-se em vigor as normas e orientações emitidas pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do Despacho n.º 4270-C/2020, de 7 de abril.
TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.