a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico [1.º ao 4.º ano de escolaridade] que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;
e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO
O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º [«Viagens ao estrangeiro»] do Regulamento do Seguro Escolar, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.
NOÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR:
1 — Considera-se ACIDENTE ESCOLAR, para efeitos do Regulamento do Seguro Escolar, o EVENTO OCORRIDO NO LOCAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESCOLAR QUE PROVOQUE AO ALUNO LESÃO, DOENÇA OU MORTE.
2 — Considera-se ainda abrangido pelo Regulamento do Seguro Escolar:
a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O ACIDENTE EM TRAJETO nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento do Seguro Escolar.
É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.
Estão isentos do pagamento do prémio de seguro escolar os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.
CONDUÇÃO DO SINISTRADO A ENTIDADE HOSPITALAR - INQUÉRITO DO ACIDENTEpeloórgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino:
No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento do Seguro Escolar, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada, nomeadamente, a:
a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência.
Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.
REGRAS GERAIS DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DO UTENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE ...
Acompanhamento da mulher grávida durante o parto ... Acompanhamento em internamento hospitalar ... Acompanhamento familiar de criança internada ... Acompanhamento familiar de pessoas com deficiênciaou em situação de dependência ...
Despacho n.º 4835-A/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 69, 1.º Suplemento — 8 de Abril de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, devem dar prioridade ao atendimento dos utentes que sejam referenciados através dosCuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ]).
O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, nomeadamente através da ELIMINAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS DE URGÊNCIA SEMPRE QUE O UTENTE SEJA REFERENCIADO [através dos Cuidados de Saúde Primários ou do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ])], assim como melhorar a gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do sector e melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procurando obter mais e melhores resultados dos recursos disponíveis.
Todos os serviços de urgência devem ter o Sistema de Triagem de Manchester. Neste âmbito, importa privilegiar, dentro do mesmo grau de prioridade, os utentes que contactem a Linha Saúde 24 [808 24 24 24; http://www.saude24.pt/ ] ou se desloquem primeiro ao seu médico de família, sendo posteriormente referenciados para o Serviço de Urgência (SU).
Revela-se importante nesta área, investir na articulação dos cuidados de saúde primários com os serviços hospitalares e numa melhoria do processo de referenciação dos utentes, evitando-se que recorram às urgências hospitalares em situações que devem ser objecto de avaliação pela equipa de saúde nos cuidados de saúde primários, permitindo assim, melhorar a sua utilização dos serviços de saúde. De acordo com o Sistema de Triagem de Manchester, os doentes que recebam a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes), tentando reduzir o número de situações não urgentes nos Serviços de Urgência (SU) e dar uma melhor resposta nesses serviços aos efectivos episódios de emergência ou urgência do ponto de vista clínico.
O Sistema de Triagem de Manchester assenta numa classificação dos doentes por cores [colocação de pulseira que identifica a cor de prioridade da triagem], que representam o grau de risco e o tempo de espera clinicamente recomendado para atendimento. Deste modo, nos quadros emergentes e mais graves é atribuída a cor vermelha, nos casos MUITO URGENTES a cor laranjae nos casos URGENTES a cor amarela. Os doentes que recebem a cor verde e azul são casos de menor gravidade (pouco ou não urgentes). Há ainda a cor branca, caracterizando um atendimento electivo, ou seja, procedimento que pode ser programado. Neste sentido, importa desincentivar os doentes a dirigirem-se aos serviços de urgência (SU) nessas situações e às unidades hospitalares de promover o tratamento nos Serviços de Urgência (SU) de situações que verdadeiramente não revestem a natureza de situações urgentes do ponto de vista clínico do doente.
Nas situações em que o mesmo doente seja objecto de transferências inter-hospitalares no mesmo episódio de urgência:
a) No âmbito do mesmo Centro Hospitalar ou Unidade Local de Saúde, para efeitos de aplicação de taxas moderadoras é considerada apenas a admissão no primeiro Serviço de Urgência (SU) onde o doente é atendido, sendo que para efeitos de facturação no contrato-programa se considera a admissão no Serviço de Urgência (SU) mais diferenciado;
b) Sempre que o doente é transferido entre Serviços de Urgências (SU), deve ser sempre retriado [submetido a novo rastreio] na chegada à urgência de destino, como factor de segurança e de gestão de risco do doente, face ao eventual agravamento da situação clínica durante o transporte;
c) No âmbito de Centros Hospitalares, Hospitais e/ou Unidades Locais de Saúde distintas, o doente apenas pode ser transferido de uma unidade mais diferenciada para uma menos diferenciada com o objectivo de ser internado, não podendo esta transferência dar origem a um novo episódio de urgência.
Salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico...
As doenças neurodegenerativas, consequência do maior envelhecimento da população (prolongar de vida), originarão nos próximos anos pacientes com diversas demências (síndrome clínica definida como um défice adquirido das capacidades cognitivas e da memória com repercussão funcional (o exemplo mais típico e mais frequente é a doença de Alzheimer)... daí também a importância desta Lei da Saúde Mental.
OBJECTIVOS
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental. (cfr. art.º 1.º, da Lei da Saúde Mental).
PRINCÍPIOS GERAIS DE POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL
Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais: (cfr. art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais; (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
2. Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação. (cfr. art.º 3.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
1. Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de: (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para terceiros; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (CONSENTIMENTO INFORMADO ou renúncia ao esclarecimento) (DEVER DE ESCLARECIMENTO, cfr. artigo 157.º do Código Penal).
f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com as limitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da natureza da doença; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental). (PROIBIÇÃO DE CONFINAMENTO).
h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados; (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea h), da Lei da Saúde Mental).
i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa. (cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea i), da Lei da Saúde Mental).
2. A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental (cfr. art.º 4.º da Lei da Saúde Mental; vd. artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro). (cfr. art.º 5.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da Lei da Saúde Mental são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento. (cfr. art.º 5.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
Do INTERNAMENTO COMPULSIVO
DEFINIÇÕES
Considera-se:
a) Internamento compulsivo: internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave; (cfr. art.º 7.º, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
b) Internamento voluntário: internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos; (cfr. art.º 7.º, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) Internando: portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20.º e 27.º da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 7.º, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
d) Estabelecimento: hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica; (cfr. art.º 7.º, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
e) Autoridades de saúde pública: as como tal qualificadas pela lei; (cfr. art.º 7.º, alínea e), da Lei da Saúde Mental). (vd. Lei de Bases da Saúde; e artigos 3.º e 5.º, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 336/1993, de 29 de Setembro).
f) Autoridades de polícia: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação. (cfr. art.º 7.º, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
PRINCÍPIOS GERAIS
1. O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa. (cfr. art.º 8.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 8.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
4. As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno. (cfr. art.º 8.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
DOS DIREITOS E DEVERES
DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS DO INTERNANDO
1.O internando goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 10.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente; (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias. (cfr. art.º 10.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
2. Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.º, 21.º, 23.º, 24.º e 27.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 10.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
DIREITOS E DEVERES DO INTERNADO
1. O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2.O internado goza, em especial, do direito de: (cfr. art.º 11.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Saúde Mental).
e) Votar, nos termos da lei; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Saúde Mental).
f) Enviar e receber correspondência; (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Saúde Mental).
g) Comunicar com a comissão [de acompanhamento] prevista no artigo 38.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Saúde Mental).
3. O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 11.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
INTERNAMENTO
PRESSUPOSTOS
1. O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. (cfr. art.º 12.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado. (cfr. art.º 12.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
LEGITIMIDADE
1. Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º da Lei da Saúde Mental pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
REQUERIMENTO
1. O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente. (cfr. art.º 14.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais. (cfr. art.º 14.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
TERMOS SUBSEQUENTES
1. Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário. (cfr. art.º 15.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias. (cfr. art.º 15.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3.Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público. (cfr. art.º 15.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
DECISÃO
1. A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental). (cfr. art.º 20.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes. (cfr. art.º 20.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE INTERNAMENTO
1. Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato. (cfr. art.º 21.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais. (cfr. art.º 21.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde. (cfr. art.º 21.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
4. Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado. (cfr. art.º 21.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
PRESSUPOSTOS
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado. (cfr. art.º 22.º, da Lei da Saúde Mental).
CONDUÇÃO DO INTERNANDO
1. Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte. (cfr. art.º 23.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam. (cfr. art.º 23.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando. (cfr. art.º 23.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
4. Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada. (cfr. art.º 23.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
5. A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou. (cfr. art.º 23.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
APRESENTAÇÃO DO INTERNANDO
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária. (cfr. art.º 24.º, da Lei da Saúde Mental).
HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ILEGAL
1. O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos: (cfr. art.º 31.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa; art.º 220.º do Código de Processo Penal).
a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Saúde Mental).
b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Saúde Mental).
c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei. (cfr. art.º 31.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Saúde Mental).
2. Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica. (cfr. art.º 31.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. (cfr. art.º 31.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
4.O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito. (cfr. art.º 31.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.º, 26.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 35.º da Lei da Saúde Mental cabe recurso para o Tribunal da Relação competente. (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2.Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento nos termos do artigo 13.º, n.º 1, e o Ministério Público. (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo. (cfr. art.º 32.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
SUBSTITUIÇÃO DO INTERNAMENTO
1. O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º da Lei da Saúde Mental. (cfr. art.º 33.º, n.º 1, da Lei da Saúde Mental).
2. A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório. (cfr. art.º 33.º, n.º 2, da Lei da Saúde Mental).
3. A substituição é comunicada ao tribunal competente. (cfr. art.º 33.º, n.º 3, da Lei da Saúde Mental).
4. Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento. (cfr. art.º 33.º, n.º 4, da Lei da Saúde Mental).
5. Sempre que necessário, o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais. (cfr. art.º 33.º, n.º 5, da Lei da Saúde Mental).
DA NATUREZA E DAS CUSTAS DO PROCESSO
NATUREZA DO PROCESSO
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente [implica a continuidade dos respectivos prazos e que estes corram mesmo em férias judiciais]. (cfr. art.º 36.º, da Lei da Saúde Mental).
CUSTAS
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas. (cfr. art.º 37.º, da Lei da Saúde Mental).
DISPOSIÇÕES FINAIS
GESTÃO DO PATRIMÓNIO DOS DOENTES
A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei. (cfr. art.º 46.º, da Lei da Saúde Mental). (vd. artigo 152.º do Código Civil).
Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro - Determina que a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa.
Vide também artigos 138.º e seguintes do Código Civil.
Aviso n.º 17334/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.
São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Republica em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Para efeitos doDecreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro), entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
São as autoridades de saúde pública que têm atribuições/competência para a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.
Assim, salvo melhor opinião, poderá tentar-se solicitar nos serviços de saúde pública (delegado de saúde (centro de saúde)) uma intervenção social aguda (internamento psiquiátrico para garantir que o/a doente seja devidamente examinado/a) e/ou a emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor (v. g. a vida e integridade física), próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico.
A emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico, está isenta de pagamento de taxa (no âmbito da isenção do pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, prevista no artigo 5.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro).
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
Decreto-Lein.º 75/2013, de 4 de Junho- Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.
Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto- estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.
DESFIBRILHADOR AUTOMÁTICO EXTERNO é o dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.
Em Portugal as doenças cardiovasculares constituem um dos problemas de saúde mais graves para a população, representando a principal causa de morte. A maioria das mortes evitáveis associa-se à doença coronária e ocorre fora dos hospitais. A evidência empírica permite afirmar que, em mais de metade dos casos de paragem cardio-respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospitais.
Por outro lado, a maior parte dos episódios de morte súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas, nomeadamente de fibrilhação ventricular.
O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, demonstrando a experiência internacional que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta significativamente a probabilidade de sobrevivência das vítimas.
Registe-se, no entanto, que essa experiência positiva está sempre associada à utilização de desfibrilhadores automáticos externos em locais públicos de elevada frequência [v. g. estádios/recintos desportivos, centros comerciais, casinos, hotéis, aeroportos e escolas], onde a paragem cardio-respiratória pode ser testemunhada e onde os diferentes elementos da cadeia de sobrevivência podem ser activados, a começar pela chamada dos meios de emergência. A desfibrilhação automática externa (DAE) deve ser sempre considerada como complemento dessa cadeia de sobrevivência e não em sua substituição.
O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto visa regular, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por não médicos em ambiente extra-hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.
Pretende -se desta forma facultar o acesso generalizado a meios de socorro adequados às necessidades de um significativo número de vítimas, visando assim uma diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovasculares.
Para a melhor concretização deste propósito serão ainda reforçadas iniciativas complementares já em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivência, designadamente, o investimento na formação em suporte básico de vida (SBV) e o incremento da qualidade organizacional e operacional dos meios de socorro, adequando -os à diversidade das realidades geográficas do todo o território nacional.
A disciplina normativa que agora se introduz assenta na ideia, actualmente consensual na comunidade médica nacional, de que o acto de desfibrilhação, ainda que realizado através de desfibrilhadores automáticos, só pode ser realizado por não médicos por delegação de um médico e sob a sua supervisão.
De facto, os equipamentos de DAE, apesar de muito seguros, não são imunes ao erro humano e carecem de integração em processos organizativos adequados e sob supervisão permanente, para que os seus benefícios possam ter verdadeira expressão.
Ao contrário do que acontece noutros países, nos quais existe uma verdadeira cultura de emergência médica enraizada na sociedade, em Portugal ainda não estão reunidos os pressupostos para a adopção de um sistema que permita a utilização relativamente livre de desfibrilhadores automáticos externos pela população em geral. Atendendo a que, por um lado, a nossa cultura de emergência médica é incipiente e o desconhecimento das técnicas de suporte básico de vida é generalizado na população e, por outro, os riscos da má utilização de equipamentos de DAE aumentam na proporção do desconhecimento do utilizador, julgou-se mais adequado começar pela implementação de um sistema de supervisão.
Assim, o sistema agora criado integra a DAE em ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo estruturado e com rigoroso controlo médico, com o objectivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de utilização indesejável dos equipamentos.
Neste sistema, o papel central na regulação da actividade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na qualidade de entidade responsável pela definição, organização, coordenação e avaliação das actividades de emergência médica, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de socorro pré-hospitalar, que lhe é atribuída pelo Decreto -Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio, que aprova a respectiva orgânica.
Ao INEM, I. P., compete, nomeadamente, licenciar a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do SIEM, quer em locais de acesso público, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e correctamente integrado na cadeia de sobrevivência.
No mesmo sentido, o INEM, I. P., é incumbido da aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, que serve de base à expansão de uma rede de DAE à escala nacional e que se espera possa vir a contribuir para a elevação da cultura nacional de emergência médica.
O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto foi antecedido de uma participada discussão pública, no qual se pronunciaram as mais importantes entidades públicas e privadas do sector da saúde, com destaque para a Ordem dos Médicos, a Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares, o Conselho Português de Ressuscitação, o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Fundação Portuguesa de Cardiologia, a Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa de Medicina de Emergência, bem como um número muito significativo de entidades privadas de fim solidário e de cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 294/1990, de 21 de Setembro, no seu artº. 28.º, determina a criação da medalha de dador de sangue e seu certificado de atribuição, bem como o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola, anónima e voluntária de sangue.
A Portaria nº. 1075/1991, de 23 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/1997, de 18 de Abril, define a forma de atribuição destes galardões.
Assim, em função do número de dádivas realizadas, são atribuídos:
Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto - Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
Despacho n.º 6961/2004 (2.ª Série), de 6 de Abril, do Secretário de Estado da Saúde - Isenção do pagamento das taxas moderadoras do SNS concedida aos dadores benévolos de sangue.
TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, Estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
O Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos.
A Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, Aprova a tabela das taxas moderadoras.
A Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro, Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março.
A Portaria n.º 255/2011, de 1 de Julho- Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.
Será fundamental que os grandes laboratórios nacionais e internacionais e as empresas farmacêuticas multinacionais (titulares de autorização) "percebam" que as pessoas são mais importantes que patentes.... É fundamental que o Estado proteja os seus cidadãos na defesa, promoção e protecção da saúde.
As patentes são títulos de propriedade concedidos pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade temporária para a exploração de uma determinada invenção (no caso, determinado medicamento). É que o monopólio representa custos muito mais elevados para quem necessita e paga o medicamento!
Não estará a ser violado o direito fundamental à saúde? Não estarão as empresas farmacêuticas multinacionais a atender muito mais a interesses comerciais e do lucro (interesse económico) do que ao interesse da saúde pública (direito fundamental)?
Como fiscaliza ou distingue o Estado o "interesse meramente privado" com o "interesse público" (v. g. direito fundamental à saúde)?
Não será tarefa fundamental do estado licenciar compulsoriamente alguns medicamentos patenteados, declarando o produto de interesse público, a bem do cidadão e do próprio Estado?
À semelhança do que aconteceu com os antivirais (terapêutica para a gripe A), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ganharia novo alento caso produzisse alguns genéricos a preço justo, isto é, sem a preocupação do lucro fácil à custa da VIDA HUMANA.
O Estado também pouparia imenso com a comercialização da versão genérica de novos fármacos no combate ao cancro, caso, por exemplo, do MESILATO DE IMATINIB. A versão genérica do MESILATO DE IMATINIB pode custar catorze (14) vezes menos relativamente à versão não genérica (patenteada).
O alto e crescente número de afectados por cancro e gravemente infectados exige providências, que tornem viável financeiramente o programa de combate ao cancro e ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), entre outras doenças.
Evitaria o uso abusivo (monopólio ou posição dominante das empresas farmacêuticas) e socorreria melhor, com maior abrangência e menor custo, a emergência nacional e/ou o interesse público.
O Mesilato de Imatinib é um tratamento para os adultos e crianças para:
Leucemia mielóide crónica (LMC). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue.
Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções. A leucemia mielóide crónica é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados de células mielóides) começam a crescer sem controlo.
O Mesilato de Imatinib é também um tratamento para os adultos para:
Leucemia linfoblástica aguda positiva para o cromossoma filadélfia (Ph-positivo ALL). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue. Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções.
A leucemia linfoblástica aguda é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados linfoblastos) começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
Síndrome mielodisplásica/doenças mieloproliferativas. Estas são um grupo de doenças do sangue nas quais algumas células do sangue começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
Síndrome hipereosinofílica elou Ieucemia eosinofílica crónica. Estas são doenças do sangue nas quais algumas células do sangue (denominadas eosinófilos) começam a crescer, sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
Tumores do estroma gastrintestinal (GIST). O GlST é um cancro maligno do estômago e/ou intestino.
Desenvolve-se devido ao crescimento celular não controlado dos tecidos suporte destes órgãos.
Os dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP). DSFP é um cancro do tecido localizado por baixo da pele no qual algumas células começam a crescer sem controlo.
O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
O Mesilato de Imatinib funciona através da inibição do crescimento de células anormais nas doenças acima referidas.
Iniciei no dia 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou [provocando-me graves hemorragias internas] e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, no meu caso específico, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva [de recidivas ou metástases].
O GIST é um tumor [potencialmente maligno (cancro)] do estômago e intestinos (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).
Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008! No Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).
É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!
Em termos oncológicos, o Mesilato de Imatinib actua designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro, segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração do tratamento [terapêutica adjuvante], que se prevê actualmente entre dois a três anos....
O meu mais sincero agradecimento ao Senhor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Gomes, naturalmente extensivo a toda a Equipa da Unidade de Oncologia do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), não olvidando as Senhoras Doutoras Paula Sanchez Otero, Isabel Maria Vaz Bonifácio e Francisca Maria Braga da Veiga Frade, e os Senhores Doutores Serguei Gouminski, Luís Miguel Oliveira, Eduardo Nuno Cardoso Pires e Luís Cunha...
Uma justíssima palavra de muito apreço também para todo o restante pessoal que trabalha no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, designadamente os EnfermeirosLígia Pereira Silva (SO + Técnicas de Gastrenterologia) (com uma dedicação, abnegação e competência extremas, mesmo muito acima do habitual), Elsa (SO) (com uma dedicação, abnegação, competência e responsabilidade extremas, muito acima do habitual), Marta (espanhola) (SO), Pedro (SO), Paula (SO), Raquel (Gastrenterologia), os Enfermeiros de Cirurgia C (quase sempre stressados, são poucos,mas preocupados com os seus doentes), os Técnicos, o Pessoal Auxiliar, o Pessoal Administrativo e os Vigilantes (humanos e prestimosos na orientação dos doentes).
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime do acompanhamento familiar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida em hospital ou unidade de saúde.
Artigo 2.º
Acompanhamento familiar de criança internada
1 — A criança, com idade até aos 18 anos, internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua.
2 — A criança com idade superior a 16 anos poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou mesmo prescindir dela, sem prejuízo da aplicação do artigo 6.º [da presenteLei n.º 106/2009, de 14 de Setembro].
3 — O exercício do acompanhamento, previsto na presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, é gratuito, não podendo o hospital ou a unidade de saúde exigir qualquer retribuição e o internado ou seu representante legal deve ser informado desse direito no acto de admissão.
4 — Nos casos em que a criança internada for portadora de doença transmissível e em que o contacto com outros constitua um risco para a saúde pública o direito ao acompanhamento poderá cessar ou ser limitado, por indicação escrita do médico responsável.
Artigo 3.º
Acompanhamento familiar de pessoas com deficiência ou em situação de dependência
1 — As pessoas deficientes ou em situação de dependência, as pessoas com doença incurável em estado avançado e as pessoas em estado final de vida, internadas em hospital ou unidade de saúde, têm direito ao acompanhamento permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado e, na ausência ou impedimento destes ou por sua vontade, de pessoa por si designada.
2 — É aplicável ao acompanhamento familiar das pessoas identificadas no número anterior o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º [da presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro].
Artigo 4.º
Condições do acompanhamento
1 — O acompanhamento familiar permanente é exercido tanto no período diurno como nocturno, e com respeito pelas instruções e regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e pelas demais normas estabelecidas no respectivo regulamento hospitalar [com respeito pelo disposto na presente Lei, a que estão subordinadas as "demais normas"].
2 — É vedado ao acompanhante assistir a intervenções cirúrgicas a que a pessoa internada seja submetida, bem como a tratamentos em que a sua presença seja prejudicial para a correcção e eficácia dos mesmos, excepto se para tal for dada autorização pelo clínico responsável.
Artigo 5.º
Cooperação entre o acompanhante e os serviços
1 — Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2 — Os acompanhantes devem cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
Artigo 6.º
Refeições
O acompanhante da pessoa internada, desde que esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde,tem direito a refeição gratuita, no hospital ou na unidade de saúde, se permanecer na instituição seis horas por dia, e sempre que verificada uma das seguintes condições:
a) A pessoa internada se encontre em perigo de vida;
b) A pessoa internada se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
c) Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
d) Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico-cirúrgico;
e) Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 km do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.
Artigo 7.º
Ausência de acompanhante
Quando a pessoa internada não esteja acompanhada nos termos da presente Lei n.º 106/2009, de 14 de Setembro, a administração do hospital ou da unidade de saúde deve diligenciar para que lhe seja prestado o atendimento personalizado necessário e adequado à situação.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 21/1981, de 19 de Agosto, e a Lei n.º 109/1997, de 16 de Setembro.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto