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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) …

 

Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

A Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que aprovou o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), regulamentando as disposições referentes aos programas dos concursos de atribuição das casas de renda económica do IASFA, formas de classificação, distribuição dos fogos, critérios de hierarquização e de ponderação, bem como o regime da determinação do valor das rendas, introduzindo novos critérios de pontuação que contemplam situações de necessidade habitacional.

Assim, a Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, prevê, nomeadamente, a atribuição de pontuação aos militares em situação de deslocados, quando concorram para fogo localizado na área na qual se encontram deslocados.

Prevê, igualmente, a atribuição de pontuação a militares que vivam em unidades militares, bem como, a concorrentes que vivam de forma permanente em situação de precariedade ou de insalubridade e, ainda, a concorrentes que vivam em situação de sobrelotação ou de inadequação do fogo, quando concorram para fogos que permitam suprir a situação de sobrelotação ou de inadequação.

É republicada em anexo à Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 283/2022, de 25 de novembro.

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CONCURSO NORMAL E CONCURSO EXTRAORDINÁRIO POR INSCRIÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA - Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) …

CONCURSO NORMAL E CONCURSO EXTRAORDINÁRIO POR INSCRIÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA - Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) …

 

Aviso n.º 18608/2019, de 21 de novembro - Abertura de concurso normal e concurso extraordinário por inscrição para a atribuição de casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA).

 

https://www.iasfa.pt/portfolio/arrendamento/

 

Relação dos fogos habitacionais postos a concurso ...

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...

 

Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro - Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

 

O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprovou o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA).

 

Através do Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procedeu-se a uma convergência com o regime do arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, atendendo às especificidades das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) e reforçando os princípios da solidariedade social, da igualdade e da equidade intergeracional.

 

O artigo 5.º do regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA) determina que as disposições reguladoras do funcionamento dos concursos para atribuição das casas, respetivos programas, formas de classificação, distribuição das casas, critérios de hierarquização e de ponderação são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA). Como tal, a Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, que regulamenta a atribuição das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA).

 

É republicada em anexo à Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro.

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ... Parque Habitacional do IASFA para Oficiais, Sargentos e Praças ...

Parque habitacional IASFA.JPG

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA) ...

 

Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho - Altera o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO DAS CASAS DE RENDA ECONÓMICA DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS (IASFA).

 

O Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).

 

Republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação atual.

ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ... NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ...

Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).

 

A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.

Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

A PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes ... a PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO DO DOMÍNIO PÚBLICO ... a defesa dos bens do Estado ...

O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém", situa-se no Largo da Boa-Hora, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, tem uma área total de 9 514m2 (5 322 m2 de área coberta e 4 192 m2 de área descoberta) e uma área bruta de construção de 15.042 m2. É composto por um edifício conventual adaptado a funções hospitalares (desde 1890), um  novo edifício hospitalar anexo (construído em 1972) [este novo edifício tem 7 (sete) pisos, e uma área de implantação de 5 322,00 metros quadrados e outros edifícios de apoio, pelo que poderá haver eventual erro, por defeito, na área bruta de construção!].
 
Em Setembro de 2010, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aceitou uma avaliação do imóvel no valor de € 10.196.846 (dez milhões cento e noventa e seis mil e oitocentos e quarenta e seis euros).
 
Em 28 de Maio de 2012 o imóvel em causa é reavaliado pela DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), e o novo valor fixado em € 6.371.846 (seis milhões trezentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis euros).
 
DESVALORIZADO EM € 3.825.000 (três milhões e oitocentos e vinte e cinco mil euros)!!

A título meramente comparativo, sempre refiro que as antigas instalações do Hospital da Marinha, edifício com sete (7) pisos com a área bruta privativa de 14 980 m2 e a área total do lote de terreno com 4 533 m2, situadas em Lisboa, foi a hasta pública com o valor base de licitação de 12 032 000,00 euros (doze milhões e trinta e dois mil euros) [fixado pela DGTF], tendo sido licitado e alienado pelo valor de 17 936 500,00 euros (dezassete milhões e novecentos e trinta e seis mil e quinhentos euros).
 
Entretanto, em 15.04.2015, a CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) manifestou interesse no imóvel em apreço, alegadamente para implementar uma Residencial Sénior e uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados.
 
Por Despacho do SUBDIRETOR-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (da DGTF), datado de 14.07.2015, considerando o valor do imóvel 6.371,000 Euros (valor de 2012, “diminuído” pela DGTF em € 3.825.000) foi aceite a "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
Em 23.07.2015, pela DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), foi dado conhecimento à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) das supracitadas condições: "cedência do imóvel ou a constituição do Direito superfície por um prazo de 25 anos, cuja contrapartida será a realização de um investimento em obras de reabilitação e adaptação estimadas em 8.501.095€, bem como a conservação e manutenção do imóvel ao longo daquele período, sendo que no final do prazo as obras e benfeitorias revertem para o Estado sem que haja lugar a qualquer indemnização".
 
A 08.09.2015, deu entrada na DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF), um ofício do Gabinete da Secretária de Estado do Tesouro, de 07.09.2015, remetendo à MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS o Despacho que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB), TENDO EM VISTA A CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO MESMO À CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), o qual se apresentava já assinado pela SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA DEFESA NACIONAL [Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral].
 
Em 16 de Setembro de 2015, o Despacho em causa - que DESAFECTAVA DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAVA NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB) - foi assinado pela MINISTRA DE ESTADO E DAS FINANÇAS [Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque], tendo sido enviado à DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF).
 
Tal despacho corresponde ao Despacho n.º 10721/2015, da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16 de Setembro de 2015, que foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, N.º 189, de 28 de Setembro de 2015! [ https://dre.pt/application/file/a/70386244 ].
 
A DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) remeteu à CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP), com conhecimento à DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), minuta do auto de cedência elaborado em conformidade com o enquadramento legal referido [Despacho n.º 10721/2015: https://dre.pt/application/file/a/70386244 ], solicitando informação sobre a identificação do representante daquela Entidade [Cruz Vermelha Portuguesa (CVP)] que deveria outorgar o referido auto de cedência.
 
Deconhece-se se, entretanto, foi obtida resposta da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), bem como se o referido auto de cedência foi aceite e/ou outorgado! [A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) pretendia o direito de superfície sobre o imóvel em causa, ou a cedência de utilização do mesmo, por 75 anos!! A cedência de utilização do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa, constante no Despacho n.º 10721/2015, seria "somente" pelo prazo de 25 anos!].
 
O ex-Hospital Militar de Belém (HMB) encontrava-se instalado, em funcionamento, em dois edifícios: o antigo CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (formando uma unidade coesa com a Igreja Paroquial da Ajuda), desde 1890 a funcionar como unidade hospitalar do Exército; em 1972 foi inaugurado um novo edifício hospitalar, situado agora, desde 2013, na ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO (50 metros) da referida Igreja Paroquial da Ajuda e do CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA (unidade hospitalar do Exército desde 1890), por terem sido classificados Monumento de Interesse Público, pela Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril [ https://dre.pt/application/file/a/967014 ].
 
Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi.
 
As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
 
EXCLUEM-SE DO ANTERIORMENTE PRECEITUADO AS OBRAS DE MERA ALTERAÇÃO NO INTERIOR DE IMÓVEIS.
 
PELO QUE, salvo melhor opinião, NÃO É VERDADE QUE TENHA OCORRIDO UMA DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS (conforme procurou demonstrar a DGTF, em 2012)! Antes pelo contrário: ocorreu uma VALORIZAÇÃO (nomeadamente com classificação da parte CONVENTUAL como Monumento de Interesse Público, em 2013), caso continuem a ser utilizados para fins sociais. A parte CONVENTUAL [CONVENTO DE NOSSA SENHORA DA BOA HORA] é extremamente agradável. O edifício hospitalar novo (1972) tem excelente exposição solar e vistas soberbas, designadamente para o estuário do rio Tejo. E estamos em 2017, num contexto económico mais favorável (ou menos desfavorável à restabilização do património público).
 
O edifício hospitalar novo (de 1972), com sete pisos, até foi objecto de obras de beneficiação, a expensas do Exército (v. g. acessibilidades) em 2008!!
 
Sugiro consulta atenta à Portaria n.º 177/2013, de 5 de Abril: https://dre.pt/application/file/a/967014 .
 
Por que motivo a Ministra de Estado e das Finanças aceitos DESAFECTAR DO DOMÍNIO PÚBLICO MILITAR e INTEGRAR NO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO o PM 7/Lisboa- Edifício do Hospital Militar de Belém (HMB)?
 
Por que motivo a DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO E FINANÇAS (DGTF) e a DIRECÇÃO-GERAL DE RECURSOS DA DEFESA NACIONAL (DGRDN), não equacionaram a rentabilização dos imóveis afectos à defesa nacional em prol da PROTECÇÃO DA SAÚDE da Família Militar e dos ex-Combatentes?
 
Terão sido seriamente envolvidas todas as entidades com interesses na matéria, desde o Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior General das Forcas Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas, não olvidando as competentes Associações Profissionais Militares [ANS, AP, ASMIR e AOFA]?
 
O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), órgão que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e tem por missão “garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas”, entre outras socialmente prementes, terá sido consultado?
 
E a Liga dos Combatentes?
 
É que, sem mais considerandos, a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP) é uma pessoa colectiva de DIREITO PRIVADO e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins.
 
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA (CVP) DESENVOLVE A SUA ACTIVIDADE COM AUTONOMIA FACE AO ESTADO. E parece que não acolheu bem a cedência de utilização "somente" por 25 anos!
 
E há centenas – talvez milhares – de militares, familiares de militares (cônjuges e descendentes) e ex-Combatentes a necessitarem de apoio emergente!!
 
As listas de espera para admissão aos equipamentos sociais do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), designadamente ao Centro de Apoio Social de Oeiras (CASOeiras) e ao Centro de Apoio Social de Runa (CASRuna) [que tanto apoiou os nossos Combatentes da I Grande Guerra]. E os Combatentes da(s) Guerra(s) de África?!
 
O PM 7/Lisboa designado por "Hospital Militar de Belém" não servirá para reforçar outro equipamento social do IASFA: o Centro de Apoio Social de Lisboa (CASLisboa)?

REGIME GENERALIZADO DA PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS - PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA COM DESMATERIALIZAÇÃO DA RECEITA (“receita sem papel”) …

Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio - Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, que ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO E DISPENSA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE E DEFINE AS OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS UTENTES.

 

A Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro, e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição electrónica com desmaterialização da receita (“receita sem papel”).

 

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido factores determinantes associados àquela prescrição electrónica desmaterializada (“receita sem papel”).

 

A Portaria n.º 138/2016, de 13 de Maio, procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de Julho, na redacção resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de Dezembro.

 

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 139, de 20 de Julho, estabeleceu DISPOSIÇÕES SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS FERRAMENTAS DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA MÉDICA (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E..

 

Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39, de 25 de Fevereiro, foi determinada a generalização da receita electrónica desmaterializada (“receita sem papel”) às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, CUMPRE AGORA ALARGAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO ELECTRÓNICA DESMATERIALIZADA (“RECEITA SEM PAPEL”) AOS RESTANTES PRESCRITORES A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 2016.

 

No que concretamente respeita à rede da ADSE — Direcção-Geral de Protecção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita (“receita sem papel”) representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita electrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de Junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de Julho de 2016, nos demais casos.

Processo de Qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) …

Despacho n.º 11213/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 171 — 5 de Setembro de 2014] – Despacho de subdelegação de competências da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional [no uso de competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional], no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional e nos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea, no âmbito dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA).

 

No Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, no âmbito daquele serviço central, é subdelegada a competência para, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidir os processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), em que se verifique que as entidades médicas competentes estabeleceram nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

 

No Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso; no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, e no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, é subdelegada a competência para, no âmbito dos respetivos Ramos, e nos termos do Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, decidirem da tramitação subsequente ou arquivamento dos processos que não reúnam as condições de prova para poder prosseguir e, ainda, de não qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) dos processos em que se verifique que as entidades médicas competentes não estabeleceram nexo de causalidade entre o acidente ou doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.)...

Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto - Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I.P.).

 

Actualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a acção social complementar (ASC) dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).

 

O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.

 

A acção social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Equipamentos sociais;

b) Apoio domiciliário;

c) Comparticipações financeiras;

d) Concessão de empréstimos;

e) Apoio à habitação.

 

São órgãos do IASFA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

 

O CONSELHO DIRECTIVO é composto por um presidente e por um vogal.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

 

O CONSELHO CONSULTIVO é composto por:

a) Presidente do conselho directivo, que preside;

b) Dois representantes do MDN;

c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;

d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro.

 

 

O conselho directivo do IASFA é composto por um presidente e por um vogal. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

O presidente do conselho directivo do IASFA pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Nos casos previstos no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de Agosto).

 

Despacho n.º 13503/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 201 — 17 de Outubro de 2012] - Nomeação do Conselho Directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA): (...) «Nestes termos, para presidente deste órgão, entende-se que o tenente-general na situação de reforma Francisco António Fialho da Rosa, pela aptidão e experiência profissional demonstrada pela síntese curricular publicada em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, tem o perfil pessoal e profissional adequado para se alcançar os objetivos pretendidos para o IASFA. Igualmente, para vogal do órgão, entende-se que o licenciado Carlos Liberato Baptista, cuja síntese curricular se encontra publicada em anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante, evidencia perfil adequado e demonstrativo da aptidão e da experiência profissional necessárias para o exercício do cargo para o qual é designado.»(...)

 

http://www.iasfa.pt/

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/392217.html

Gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) …

Despacho n.º 10513/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012]

Considerando o processo de reforma da saúde militar em curso;

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, a gestão da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) incumbe ao IASFA;

Considerando que, nos termos do Memorando de Entendimento, há que proceder a uma redução em 30 % em 2012, em 20 % em 2013, em 30 % em 2014 e em 20 % em 2015 das transferências do Orçamento do Estado para os subsistemas públicos de saúde;

Considerando a necessidade de serem tomadas medidas ao nível da gestão da ADM que, salvaguardando a eficaz disponibilização de cuidados aos beneficiários, consubstanciem uma redução efectiva da despesa e assegurem uma mais rigorosa fiscalização da mesma;

1 — Nomeio o licenciado Carlos Liberato Baptista para que, até 17 de Agosto de 2012, elabore um estudo detalhado com o diagnóstico actual da estrutura da ADM existente no IASFA, propondo eventuais alterações ao modelo organizacional e um plano de acções a implementar, de forma que se continue a disponibilizar a todos os beneficiários da ADM o acesso a serviços de saúde de qualidade, assegurando de igual modo uma maior racionalização na utilização de recursos públicos.

2 — A supra referida análise deverá focalizar-se, designadamente, na identificação de medidas e de acções a implementar que permitam a optimização e rentabilização das estruturas existentes, bem como a contenção de custos, de forma a ter um sistema eficiente, devidamente organizado e, consequentemente, sustentável financeiramente.

3 — O modelo organizacional e o plano de acções a implementar deverão sempre privilegiar a optimização e o aproveitamento da capacidade instalada, a avaliação de protocolos existentes, equacionar a eventual realização de parcerias estratégicas e o desenvolvimento das competências necessárias à melhoria da capacidade de controlo e redução de custos.

4 — A presente nomeação vigorará até 17 de Agosto de 2012, podendo, contudo, ser revogada a todo o tempo.

5 — Todas as entidades do universo do Ministério da Defesa Nacional deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o nomeado, designadamente, disponibilizando atempadamente os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão.

6 — Os termos e as condições que presidirão ao trabalho a desenvolver pelo nomeado serão fixados pelo IASFA.

2 de Julho de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

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