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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

 

PROCEDIMENTO

 

O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento. (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

O procedimento anteriormente referido tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou mediante decisão judicial. (cfr. artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial. (cfr. artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei. (cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

O Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, é um acto de registo civil GRATUITO, sem custos emolumentares (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea ad), do REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO).

 

LEGITIMIDADE

 

Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança. (cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género. (cfr. artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

 

REQUERIMENTO

 

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

https://justica.gov.pt/Registos/Civil/Mudanca-de-sexo-e-de-nome-proprio



MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

 

Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto - Estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa).

 

No âmbito das medidas de proteção, estipula o n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, sobre educação e ensino, que o Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de:

 

i) medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais;

 

ii) mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

 

iii) condição para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género; e

 

iv) formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração socioeducativa.

 

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.


EDUCAÇÃO E ENSINO

O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

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