CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …
O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.
Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).
Na esteira do que é preconizado na lei, o Governo, procurando garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.
No referido artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a eígrafe “Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia”, dispõe-se que, “Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os critérios e destinatários da distribuição da verba.”.
Pelo Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro, são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.
Despacho n.º 3595/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49 — 10 de Março de 2016] - Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica.
VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina anti-rábica válida, podem promover a vacinação daqueles, apresentando-os nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados nos diversos locais públicos do costume, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de Agosto;
b) A vacinação anti-rábica, dos animais anteriormente referidos, só pode ser realizada quando os cães se encontrem identificados eletronicamente, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA:
a) A identificação electrónica de cães é obrigatória desde 1 de Julho de 2004 para todos os cães pertencentes às seguintes categorias:
i) Cães perigosos e potencialmente perigosos;
ii) Cães utilizados em acto venatório;
iii) Cães em exposição para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares, e
iv) Todos os cães nascidos a partir de 1 de Julho de 2008 independentemente da sua categoria;
b) Os equipamentos de identificação electrónica utilizados devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.
«O Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, consagra a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.
Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.
Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do PNLVERAZ e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, conjugados com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que as taxas de profilaxia da raiva e de identificação eletrónica dos cães e gatos, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação eletrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários que executam a campanha.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, determina-se o seguinte: 1 — As taxas de vacinação antirrábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do PNLVERAZ são as seguintes:
a) Taxa N (normal) — € 5;
b) Taxa E (especial) — € 10.
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, respetivamente, para pagamento de todas as despesas inerentes ao serviço de vacinação antirrábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do PNLVERAZ, ficam a seu cargo.
3 — O remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de € 1 resultante da venda do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo da vacina, os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas, e o Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal.
4 — A taxa aplicável à identificação eletrónica de cães, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, é de € 13.
5 — O valor da taxa a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
b) Administração — € 9.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a DGAV entrega aos médicos veterinários executores € 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de identificação eletrónica de cães.
7 — O remanescente do valor da taxa cobrada é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo do microchip e os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas.
8 — É revogado o despacho n.º 8399-A/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.
9 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2012. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.».
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Despacho n.º 9371/2009 [DR II Série, de 3 de Abril de 2009]
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, as taxas de profilaxia da raiva e de identificação electrónica de cães e gatos, respectivamente, enquanto animais de companhia, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas anualmente, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nelas se incluindo todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação electrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários executores da campanha.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do anexo da Portaria n.º 81/2002, de 23 de Janeiro, aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, à identificação electrónica, determina-se o seguinte:
1 ― As taxas de vacinação anti-rábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, publicado em anexo à Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, para o ano de 2009, são as seguintes:
a) Taxa N (normal) — € 4,40;
b) Taxa E (especial) — € 8,80.
2 ― Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Programa referido no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, para pagamento das despesas inerentes ao serviço de vacinação anti-rábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, fica a seu cargo.
3 ― À DGV cabe o remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, destinado ao Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal, acrescido de € 0,50 respeitante ao custo do boletim sanitário de cães e gatos, quando aplicável.
4 ― O valor da taxa aplicável à identificação electrónica de cães, para vigorar durante o ano de 2009, é de € 12,60.
5 ― O valor da taxa a que se refere o n.º 4 é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
b) Administração, incluindo expediente, impressos, microchip e manutenção da base de dados — € 8,60.
20 de Fevereiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.