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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS ...

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.

 

Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

 

Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.

 

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

 

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

 

Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento

 

1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.

 

2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

 

3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.

 

4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.

 

5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.

 

6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.

 

7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.

 

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

 

A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).

 

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.

 

A Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto (procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro) entra em vigor na data da sua assinatura e PRODUZ EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2023.

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ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), BEM COMO O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) …

ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), BEM COMO O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) …

Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro - Atualiza o VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), bem como o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) atribuído.

 

O complemento solidário para idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.

 

O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), bem como o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) atribuído, é atualizado nos termos previstos na Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro.

 

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO (CSI)

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado em (euro) 600, fixando-se o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2023, em € 5858,63 euros.

 

A Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro, entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

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[https://www.seg-social.pt/documents/10152/15014/8002_complemento_solidario_idosos/d3551bf8-8ffa-4caf-8d26-3d0627d0fae4]

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

A ausência da tão propalada Democracia ... A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos ... os DIREITOS HUMANOS ...

 

A manifesta progressiva degradação da qualidade e da ética no comportamento de alguns decisores políticos exige, como contraponto, uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de direitos humanos, onde se decide o nosso destino coletivo.

 

Respeitar e fazer cumprir os direitos das crianças, dos jovens e dos idosos [tão desprotegidos e maltratados em Portugal] é, também, respeitar DIREITOS HUMANOS.

 

A nossa capacidade de reação e intervenção como cidadãos e a da própria sociedade civil não pode ser enganada ou manipulada por estratégias políticas obscuras, pela circunstância de apenas divulgarem uma visão "branqueadora" desta realidade criminológica, que é apresentada dispersa no tempo e no espaço, fazendo crer que falamos de meros fenómenos ocasionais e não, globalmente, duma grave questão de regime.

 

Alguns decisores políticos invocam o Estado de Direito, a Democracia, valores descritos na nossa Lei Fundamental, na nossa Constituição da República [sim, a subsequente ao 25 de abril de 1974], em que, aparentemente, tudo é pensado para defesa dos cidadãos!

 

Porém, existe uma outra realidade oculta onde a vida pública, bastas vezes, realmente se desenvolve. A verdadeira Administração não se desenrola, muitas vezes, em gabinetes transparentes, mas em lugares mais recatados.

 

A degradação da decisão política, nomeadamente com a repugnante submissão do interesse público a interesses privados, tem implícitos “desvios” ao Estado de Direito, vícios privados com prejuízo público, sendo, presentemente, a “refinada” corrupção a mais visível. A corrupção – que parece transversal e generalizada - representa o desgoverno no seu pior estado.

 

Quando se chega a esse ponto é a própria estrutura do Estado de Direito que entra em crise e a Democracia – tão invocada por alguns políticos - corre o risco de não passar da letra da lei, subvertendo-se, manipulando-se, o tão propalado regime democrático.

Há decisores políticos que, a coberto de pretensos investimentos estruturais, nas infraestruturas de comunicação (rodoviárias e ferroviárias), no povoamento do interior do País, no saneamento básico, nos equipamentos lúdicos; desde a comissão no grande negócio de aquisição de bens e serviços para o Estado até à desanexação da área situada em zona de reserva, passando pela alteração do PDM (um terreno rústico/agrícola/florestal transformado em zona urbanizável, gera milhões!) – apresentam profusas decisões em que a gestão irresponsável, a gestão danosa, chega a confundir-se/misturar-se com a própria corrupção.

Uma sociedade civil presente e próxima da realidade, com sólidos valores, atenta e interventiva perante questões sociais complexas e fundamentais, nomeadamente em termos de DIREITOS HUMANOS, onde se decide o nosso destino coletivo (das nossas famílias), combate acerrimamente governos/decisores políticos corruptos, seja pela censura/reprovação social/denúncia e punição eleitoral de políticos corruptos, impedindo a sua manutenção nos cargos.

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

Cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência ...

Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro - Altera a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho, definiu as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril [que nunca foi implementada!], estabeleceu a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental, bem como as condições de organização e o funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, que estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM), bem como as condições de organização e funcionamento das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) para a população adulta e para a infância e adolescência.

 

A Portaria n.º 68/2017, de 16 de Fevereiro, republica em anexo, a Portaria n.º 149/2011, de 8 de Abril, na sua versão actual.

 

Para efeitos de republicação, onde se lê: «equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», «equipas coordenadoras locais de cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler -se, respectivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECL)».

Actualização do Complemento Solidário para Idosos (CSI) para 2017 …

Portaria n.º 3/2017, de 3 de Janeiro – Actualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos.

 

O Complemento Solidário para Idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.

 

O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social.

 

Atualização do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos

O valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) é actualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de Janeiro de 2017, em € 5.084,30.

 

Atualização do valor do complemento

O montante do Complemento Solidário para Idosos (CSI) que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é actualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 % de aumento.

Ainda as prioridades e/ou preferências no atendimento presencial ao público … o bom senso e as regras de sã convivência social ...

Com o estabelecimento de prioridade no atendimento das pessoas pretende-se essencialmente minorar o desgaste provocado pela espera àquelas pessoas mais vulneráveis ou debilitadas que, por se encontrarem em situações especiais, suportariam uma penosidade acrescida durante tal período de espera.

 

Efectivamente, no nosso quotidiano, são tantas as vezes em que deparamos com pessoas em situação de vulnerabilidade ou especialmente debilitadas, nomeadamente em razão doença crónica, de deficiência ou incapacidade, de uma condição de idade avançada, gravidez ou acompanhadas por crianças de colo.

 

ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO com a lei, não olvidando ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL

Podia tentar-se uma hierarquia rígida dos interesses em causa e proceder a divulgação de critérios estanques e uniformes para a gestão dos conflitos de interesses entre os vários titulares de direito de atendimento preferencial ou prioritário. Porém, a multiplicidade e especificidade de situações do dia a dia da vida em sociedade tornariam inútil qualquer tentativa de prever e regular exaustivamente todas as situações que, no plano teórico, pudéssemos conceber.

 

Mais importante do que dotar as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, de uma lista de prioridades dentro do atendimento prioritário ou preferencial, É ESSENCIAL DAR-LHES A CONHECER A RAZÃO DAS NORMAS EM QUE SE BASEIA CADA UMA DAS PRIORIDADES E SENSIBILIZÁ-LOS – também para que consigam sensibilizar os cidadãos - PARA A IMPORTÂNCIA DE, CASO A CASO, PONDERAREM OS DIFERENTES INTERESSES EM PRESENÇA - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, sendo que em situações de [aparente] idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

 

A FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO DAS PESSOAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, DEVE SER, INDUBITAVELMENTE, O PONTO DE PARTIDA PARA A PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NESTA MATÉRIA.

 

De pouco vale um quadro legal estabelecer a prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis ou debilitadas, se as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, não estiverem habilitadas e devidamente sensibilizadas para porem em prática o conceito de prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis.

 

É igualmente fundamental definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada local onde se preste atendimento presencial ao público onde seja imposto o atendimento prioritário e/ou preferencial, procurando simultaneamente sensibilizar todas as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, para a importância de, caso a caso, ponderarem os diferentes interesses em presença - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, contribuindo progressivamente para a mudança de mentalidades. [que deverá começar, bem cedo, também nas escolas].

 

É também importante a AFIXAÇÃO DE AVISOS CONTENDO O ESSENCIAL DAS NORMAS SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ou preferencial de modo a que os próprios destinatários desses direitos saibam como - e com que limites - podem exercê-los e de modo a que os restantes cidadãos compreendam – ou se conformem com - a razão de ser de tal prioridade e/ou preferência no atendimento.

 

Adicionalmente, a EXISTÊNCIA DE BALCÕES, FILAS OU SENHAS ESPECIAIS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO OU PREFERENCIAL PERMITIRÁ UMA PRÉVIA ORIENTAÇÃO DOS CIDADÃOS e contribuirá para prevenir situações de conflito nos locais em que se presta atendimento presencial ao público.

 

PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E SOLICITADORES

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

A penosidade física que a espera pelo atendimento pode implicar para um idoso, uma grávida ou pessoa acompanhada por crianças de colo, ou um portador de deficiência ou incapacidade, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

PRIORIDADE DE ATENDIMENTO CONCEDIDA AOS PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS

Já o fundamento da prioridade de atendimento concedida aos portadores de convocatórias pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 135/1999, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, reside na necessidade de disciplinar os próprios serviços na sua relação com os utentes: se determinado serviço expede uma convocatória instando o cidadão a deslocar-se aquele local, é razoável e exigível que o mesmo serviço se prepare, antecipadamente, para corresponder de forma célere e eficaz à apresentação desse cidadão em cumprimento da convocatória. Dai que tal cidadão possa exigir, daquele serviço público, naquela ocasião, especial diligência no seu atendimento.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, isto é, que prevaleça a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aos cidadãos idosos, às grávidas ou pessoas acompanhadas por crianças de colo, ou aos portadores de deficiência ou incapacidade.

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público:http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/obrigatoriedade-de-prestar-atendimento-546087 .

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

A obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontrava-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, até 27 de Dezembro de 2016, a referida obrigatoriedade verificava-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entendeu o Governo a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas ou exclusões anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade [aquelas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possuam um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Médico de Incapacidade Multiusos];

 

 

b) Pessoas idosas [que tenham idade igual ou superior a 65 anos e apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais];

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo [pessoas que se façam acompanhar de criança até aos dois anos de idade].

 

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode [e deve] requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

DIREITO DE QUEIXA

Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

A queixa pode ser apresentada junto:

a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.); [ http://www.inr.pt ]

b) Da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias

se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contra-ordenação, a entidade que a recepcionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

Foi revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entrou em vigor no dia 27 de Dezembro de 2016.

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão … PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO ..

Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (com índice) (versão actualizada [Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, actualizada até ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio] - Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.

 

O presente diploma estabelece MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, designadamente sobre:

a) Acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular e recepção de pedidos através dos demais canais de comunicação existentes - digital, presencial, postal ou telefónico;

 b) Comunicação administrativa;

 c) Simplificação de procedimentos;

 d) Elogios, sugestões e reclamações dos utentes;

 e) Avaliação pelos utentes dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

 f) Sistema de informação para a gestão;

 g) «Linha do Cidadão».

 

O presente diploma aplica-se a TODOS OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

 

A aplicação do presente diploma à administração regional faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem as adaptações necessárias.

 

PRIORIDADES [ou preferências] NO ATENDIMENTO

 

Deve ser dada PRIORIDADE ao atendimento dos IDOSOS [com idade igual ou superior a 65 anos], DOENTES, GRÁVIDAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ou ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO [por ser muito pequena, ainda não andar (aquisição da marcha), ser amamentada ou aleitada] e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.

 

Sem prejuízo do disposto anteriormente ou em legislação especial aplicável, os PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS ou os UTENTES COM MARCAÇÃO PRÉVIA, feita nomeadamente por telefone ou online, têm PRIORIDADE no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia

 

Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).

 

Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).

Para além da publicidade às situações de prioridade e/ou preferência [termo que me parece “infeliz”], deve ser dada indicação aos trabalhadores que efectuam atendimento de público que a gestão dos eventuais conflitos de interesse entre os citados titulares de direito de atendimento prioritário ou preferencial deve ser feita caso a caso, ponderados os interesses em presença, determinando-se que o atendimento deve ser efectuado de acordo com regras de bom senso e de sã convivência social, sendo que em situações de idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.

A penosidade física que a espera pelo atendimento implique para um idoso, uma grávida ou um portador de deficiência, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.

 

Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, por exemplo.

 

Correio electrónico e balcão único eletrónico

 

Os serviços e organismos da Administração Pública devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

 

A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.

 

Os requerimentos apresentados pelos utentes dos serviços públicos devem ser preferencialmente entregues através do balcão único electrónico ou do respetivo portal ou sítio na Internet.

 

Dispensa do reconhecimento de assinatura

 

Encontram-se abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

 

A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respetivo bilhete de identidade ou documento [de identificação] equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

 

Obrigatoriedade de resposta

 

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objeto de resposta com a maior brevidade possível.

 

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada:

 a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

 b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

 c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

Prevalência

 

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

 

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o presente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar.

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º - Princípios de ação

Artigo 3.º - Direitos dos utentes dos serviços públicos

Artigo 4.º - Medidas de modernização administrativa

Artigo 5.º - Deferimento tácito

 

CAPÍTULO II

Acolhimento e atendimento dos cidadãos

 

Artigo 6.º - Horários de atendimento

Artigo 7.º - Acolhimento e atendimento

Artigo 8.º - Prestação imediata de serviços

Artigo 9.º - Prioridades no atendimento

Artigo 10.º - Especialização dos atendedores

 

CAPÍTULO III

Comunicação administrativa

 

Artigo 11.º - Linhas de atendimento telefónico

Artigo 11.º-A - «Linha do Cidadão»

Artigo 12.º - Encaminhamento de utentes e correspondência

Artigo 13.º - Formalidades administrativas

Artigo 13.º-A - Simplificação de procedimentos administrativos

Artigo 14.º - Suportes de comunicação administrativa

Artigo 15.º - Convocatórias e avisos

Artigo 16.º - Redação de documentos

Artigo 17.º - Modelos de requerimento

Artigo 18.º - Pedido de documentos

Artigo 19.º - Receção de documentos

Artigo 20.º - Restituição de documentos

Artigo 21.º - Remessa de documentos

Artigo 22.º - Comunicações escritas na Administração

Artigo 23.º - Identificação dos intervenientes nos processos administrativos

Artigo 24.º - Comunicações com os serviços públicos

Artigo 25.º - Comunicações informáticas

Artigo 26.º - Correio eletrónico e balcão único electrónico

 

CAPÍTULO IV

Simplificação de procedimentos

 

Artigo 27.º - Delegação e subdelegação de competências

Artigo 28.º - Certificação multiuso

Artigo 28.º-A - Dispensa de apresentação de documentos

Artigo 29.º - Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia

Artigo 30.º - Meios automáticos de pagamento

Artigo 31.º - Dispensa do reconhecimento de assinatura

Artigo 32.º - Dispensa dos originais dos documentos

Artigo 33.º - Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

Artigo 34.º - Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

Artigo 35.º - Atestados médicos

 

CAPÍTULO V

Mecanismos de audição e participação

 

Artigo 35.º-A - Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes

Artigo 36.º - Elogios e sugestões dos utentes

Artigo 37.º - Sugestões dos trabalhadores

Artigo 38.º - Reclamações

Artigo 39.º - Obrigatoriedade de resposta

Artigo 39.º-A - Avaliação pelos utentes

 

CAPÍTULO VI

Instrumentos de apoio à gestão

 

Artigo 40.º - Plano e relatório de atividades

Artigo 41.º - Balanço social

Artigo 42.º - Relatório da modernização administrativa

Artigo 43.º - Observatório da modernização administrativa

Artigo 44.º - Qualidade em serviços públicos

Artigo 45.º - Papel inovador dos dirigentes

Artigo 46.º - Programas de receptividade ao utente

 

CAPÍTULO VII

Divulgação de informação administrativa

 

Artigo 47.º - Portais e sítios na Internet da Administração Pública

Artigo 48.º - Meios de divulgação

Artigo 49.º - Sistema de pesquisa online de informação pública

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

 

Artigo 50.º - Prevalência

Artigo 50.º-A - Referências a trabalhadores em funções públicas

Artigo 51.º - Pessoal dirigente

Artigo 52.º - Norma revogatória

Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2016, foi decidido estender a obrigatoriedade de prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo a todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público, sendo estabelecido um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento:

Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público …

 

Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto - Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Presentemente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Contudo, actualmente, a referida obrigatoriedade verifica-se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades colectivas, entre as quais o sector público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o sector privado.

 

Entende agora o Governo que surge a necessidade de INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, EM TODOS OS SECTORES DA SOCIEDADE.

 

Assim, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contra-ordenacional em caso de incumprimento.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público.

 

Excluem-se do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto:

 

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto;

 

b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

 

DEVER DE PRESTAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (com as ressalvas anteriores)

 

Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

 

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

 

b) Pessoas idosas;

 

c) Grávidas; e

 

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

 

Para os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entende-se por:

 

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas E QUE POSSUA UM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 % RECONHECIDO EM ATESTADO MULTIÚSOS;

 

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos E APRESENTE EVIDENTE ALTERAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS FUNÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS;

 

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

 

A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto anteriormente, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa e promover a instrução do procedimento de contra-ordenação.

 

CONTRA-ORDENAÇÕES

 

A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando-se a isso obrigada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, incorre na prática de uma contra-ordenação.

 

A contra-ordenação anteriormente prevista é punível com coima de € 50 (cinquenta euros) a € 500 (quinhentos euros) ou de € 100 (cem euros) a € 1000 (mil euros), consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

 

Direito subsidiário

 

Às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

 

Norma revogatória

 

É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

 

Entrada em vigor

 

O Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. [27 de Dezembro de 2016].

 

 

Protecção ao Idoso … de todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pess

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto - Aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.

 

A evolução da ciência médica e a progressiva melhoria generalizada das condições de vida, tem tido como consequência a maior longevidade dos cidadãos.

 

Em Portugal passou-se de 708.569 idosos em 1960 para 2.010.064 idosos em 2011, o que no contexto da população total significa que na actualidade a percentagem de pessoas idosas é de 19%, quando há cinquenta anos era de 7,8% (Censos 2011).

 

Em Portugal, a esperança de vida aos 65 ou mais anos de idade era, em 1970, de 13,5 anos, tendo evoluído para 19,1 anos em 2013 (Censos 2011).

 

A idade avançada tem especificidades, designadamente no plano dos cuidados de saúde, do apoio social e do enquadramento familiar, bem como da tutela jurídica, que devem ser devidamente regulados, em ordem a garantir em todas as fases da vida o respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

Os cidadãos idosos estão amiúde expostos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares, cuja defesa importa assegurar.

 

Um dos aspectos que deve em particular ser objecto de atenção cuidada é aquele que respeita à saúde física e mental dos idosos, plano onde se revela essencial assegurar a manutenção do seu modo e qualidade de vida, especialmente a preservação da sua autonomia.

 

Em paralelo, deve garantir-se adequada e proporcional protecção jurídica dos idosos, nos casos em que estes se encontrem em situação de incapacidade, em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa.

 

Para o efeito, deve proceder -se à revisão do regime de suprimento das incapacidades previsto no Código Civil.

 

Importa referir que no quadro alargado desenhado pelo Código Civil não estão apenas em causa as pessoas idosas que se encontrem em situação de incapacidade, antes sendo abrangidas por este regime todas as pessoas maiores de idade que em resultado de limitações congénitas ou adquiridas, e independentemente da sua causa, se mostrem impossibilitadas de, por forma esclarecida e autónoma, tomar decisões sobre a sua pessoa e bens, ou de as exprimir ou lhes dar execução.

 

A ideia subjacente é a de traçar um regime que de forma global e homogénea consagre soluções de protecção jurídica respeitadoras da dignidade das pessoas com capacidade diminuída.

 

Com efeito, cerca de 10% da população mundial, o que equivale a aproximadamente 650 milhões de pessoas, vivem com uma deficiência, constituindo esta categoria a maior minoria do mundo (ONU, 2014).

 

Estima-se que nos países onde a esperança de vida é superior a 70 anos de idade [caso de Portugal], cada pessoa viverá com uma deficiência em média oito anos, isto é, 11,5% da sua existência (OCDE, 2015).

 

A Estratégia de Protecção ao Idoso consta do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.

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