MEDIDA DE APOIO - REFORÇO DE EMERGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS E DE SAÚDE, DE NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCECIONAL - ASSEGURAR A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES DO SETOR SOLIDÁRIO COM ATIVIDADE NA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE … APOIO [MONETÁRIO] AOS DESTINATÁRIOS INTEGRADOS NOS PROJETOS …
Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um REGIME EXTRAORDINÁRIO DE MAJORAÇÃO DAS BOLSAS MENSAIS DO «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO» (CEI) e do «CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+» (CEI+) EM PROJETOS REALIZADOS NESTAS INSTITUIÇÕES.
São elegíveis à medida as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.
São elegíveis os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes.
Os projetos anteriormente referidos, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Despacho n.º 4462/2017 - Define a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), por mês e por estágio no âmbito da medida Estágios Profissionais.
Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro - Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].
ELEGIBILIDADE DA ENTIDADE EMPREGADORA
Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Para efeitos do anteriormente disposto, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação.
c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.
É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
MAJORAÇÃO MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO
É majorado em 10 % o montante do apoio financeiro anteriormente previsto relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro.
É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.
A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento directo da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos activos empregados - facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação - e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade.
BENEFICIÁRIOS
São BENEFICIÁRIOS DIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação:
a) Activos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras;
b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
São BENEFICIÁRIOS INDIRECTOS da formação apoiada pela medida Cheque-Formação as entidades empregadoras, pela participação dos seus activos empregados.
ACTIVOS EMPREGADOS
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.
DESEMPREGADOS
Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da acção de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.
Acresce ao apoio financeiro anteriormente mencionado, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.
O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respectivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura activa de emprego.
Candidatura
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], é responsável pela execução e acompanhamento da medida Cheque-Formação, bem como pela elaboração do respectivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.
Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. [IEFP, I.P.], proceder à instrução, à análise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico acima previsto.
Despacho n.º 8376-B/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 147 — 30 de Julho de 2015] - Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro.
O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE, criado pelo Decreto -Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.
O Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de acções de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DA MARCA ENTIDADE EMPREGADORA INCLUSIVA define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho.
O REGULAMENTO DE CREDENCIAÇÃO E DE CONCESSÃO DE APOIOS FINANCEIROS ÀS ENTIDADES DA REDE DE CENTROS DE RECURSOS DO IEFP, I. P. define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
O REGULAMENTO DA MEDIDA DE APOIO AO INVESTIMENTO A ENTIDADES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam acções de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de Junho, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Com o objectivo de reforçar a actuação do Serviço Público de Emprego ao nível do alargamento das respostas a disponibilizar aos desempregados e da sua cobertura territorial, foram criadas estruturas de apoio ao emprego, com capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de unidades locais do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].
Estas estruturas de apoio ao emprego, designadas por Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), têm como objectivo apoiar os jovens e os adultos desempregados na definição e concretização do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Constituem-se, assim, como uma rede de suporte à intervenção dos serviços de emprego procurando desenvolver em complementaridade com estes um conjunto de actividades potenciador de uma inserção mais rápida e mais sustentada dos desempregados no mercado de trabalho.
Podem promover a constituição de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) as seguintes entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos:
a) Autarquias locais;
b) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
c) Associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;
d) Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas;
AResolução do Conselho de Ministros n.º 13/2013, de 8 de Março, aprovou um conjunto de medidas que genericamente têm em vista garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de trabalho e de outras diferenciações ainda subsistentes.
«A maior parte das medidas previstas na referida resolução encontra-se já concretizada ou em fase de concretização.».
Também no âmbito do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2013, de 31 de Dezembro, é reforçada a necessidade de ser feita uma avaliação permanente da evolução das diferenciações salariais entre mulheres e homens.
Deste modo, verifica-se que é necessário intensificar medidas específicas que possam contrariar a tendência histórica de desigualdade salarial penalizadora para as mulheres, tendo em vista alcançar-se, também neste domínio em particular, uma efectiva igualdade de género.
2 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado promovam, de três em três anos, a elaboração de um relatório, a divulgar internamente e a disponibilizar no respectivo sítio na Internet, sobre as remunerações pagas a mulheres e homens tendo em vista o diagnóstico e a prevenção de diferenças injustificadas naquelas remunerações.
3 - Determinar que as empresas do sector empresarial do Estado concebam, na sequência do relatório a que se refere o número anterior, medidas concretas, a integrar nos planos para a igualdade a cuja elaboração estão vinculadas nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março, que dêem resposta às situações detectadas de desigualdade salarial entre mulheres e homens.
4 - Recomendar às empresas privadas com mais de 25 trabalhadores/as que elaborem uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre mulheres e homens a partir dos dados constantes do anexo A do relatório único a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 108-A/2011, de 14 de Março e, na sequência desse diagnóstico, concebam uma estratégia para correcção de eventuais diferenças injustificadas naquelas remunerações.
5 - Disponibilizar às empresas, através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, uma ferramenta electrónica que possibilite, a partir da inserção dos dados relativos aos trabalhadores/as, medir o grau das diferenças salariais existentes nas empresas e identificar situações concretas de diferenciações salariais entre mulheres e homens que não podem ser explicadas por factores objectivos.
6 - Determinar a adopção das medidas necessárias, designadamente em sede de regulamentação, para considerar como critério de valoração positiva para a selecção de candidaturas a fundos de política de coesão, a maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções na empresa ou entidade.
7 - Mandatar os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Igualdade de Género, das Finanças, da Administração Pública, do Desenvolvimento Regional e do Emprego para a adopção das iniciativas necessárias à concretização das medidas previstas na presente resolução.
8 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP) disponibiliza um conjunto diversificado de medidas, no âmbito do emprego e da formação profissional. [http://www.iefp.pt/apoios/Paginas/Home.aspx]
Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de actividades que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias.
É republicada em anexo àPortaria n.º 378-H/2013, de 31 de Dezembro, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de Abril, com as alterações agora introduzidas.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2013, de 30 de Dezembro - Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P., a realizar a despesa para a aquisição de bens alimentares, no âmbito do Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).