Reconhece a luta contra as desigualdades, através da promoção de «mais e melhores oportunidades para todos, sem discriminações».
Assume que «Portugal continua a ter problemas de racismo e xenofobia que precisam de ser mais bem conhecidos, enfrentados e combatidos».
Não obstante o quadro legal existente, continuam a registar-se fenómenos de racismo e de discriminação que violam direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), assentes em estereótipos baseados em ideias, mitos e teorias fundadas na pretensa superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa origem étnica ou nacionalidade, geradores de discriminações diretas e indiretas, incluindo numa perspetiva intersecional, e que refletem os processos históricos que os originaram, como a escravatura e o colonialismo, e que perpetuaram modelos de discriminação estruturais.
O combate ao racismo e à discriminação racial e étnica é, pois, um desafio premente na sociedade portuguesa, vincado em todo o acervo legal existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Protocolo n.º 12 a esta convenção sobre a proibição geral de discriminação, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração e Plano de Ação de Durban e o recente Plano de Ação da União Europeia contra o racismo 2020-2025 da Comissão Europeia.
É também importante ter em conta as ações desenvolvidas pela ALIANÇA INTERNACIONAL PARA A MEMÓRIA DO HOLOCAUSTO, de que Portugal é membro, incluindo as Recomendações para o Ensino e Aprendizagem sobre o Holocausto e a definição não vinculativa de antissemitismo, que constituem uma importante referência a ter conta nas iniciativas a promover nas áreas da educação, formação e sensibilização, bem como na recolha, análise e difusão de dados sobre a prevenção e o combate ao racismo e à discriminação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no seu artigo 13.º, o princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, e o princípio da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
A pandemia da doença COVID-19 exacerbou as desigualdades estruturais e agravou a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência, tornando mais premente o reforço da efetividade do princípio da igualdade, como corolário irrecusável da dignidade da pessoa humana, dos princípios da proibição da discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, concretizados nomeadamente através do Código do Trabalho, do Código Penal e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, cuja aplicação é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Neste contexto, é aprovado o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021 -2025 — Portugal contra o racismo (PNCRD 2021-2025).
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) tem como objetivo a promoção da igualdade, o combate ao racismo e à discriminação racial considerada, nos termos do artigo 1.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, como «qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha como objetivo ou efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública».
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) afirma a igualdade, manifesta -se contra as segregações, assenta numa visão de comunidade que recusa qualquer marginalização dos seus cidadãos e combate as desigualdades estruturais.
O PLANO NACIONAL DE COMBATE AO RACISMO E À DISCRIMINAÇÃO 2021-2025 — PORTUGAL CONTRA O RACISMO (PNCRD 2021-2025) estrutura-se nos seguintes quatro princípios:
a) Desconstrução de estereótipos;
b) Coordenação, governança integrada e territorialização;
c) Intervenção integrada no combate às desigualdades;
d) Intersecionalidade.
OS PRINCÍPIOS ANTERIORMENTE IDENTIFICADOS SÃO DECOMPOSTOS NAS SEGUINTES 10 ÁREAS DE INTERVENÇÃO
a) Governação, informação e conhecimento para uma sociedade não discriminatória;
ANEXO - Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e sócio-culturais;
n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
s) Edifícios e centros de escritórios.
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
a) Ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.) [ http://www.inr.pt/acessibilidades ], quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) [ https://www.igf.gov.pt/ ] quanto aos deveres impostos às entidades da administração local [autarquias locais];
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local [autarquias] e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infrações ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto(alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho), de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, nos termos da lei geral, PARA ALÉM DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE AO CASO COUBER.
Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)] ...
Sobre a recente medida legislativa plasmada no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, de Suas Excelências a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, e o Secretário de Estado da Educação [estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa)], considero, salvo melhor opinião, que a intervenção da escola na promoção de medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, terá de efetivar-se no estrito respeito pela singularidade de cada criança e jovem.
O Estado tem o dever de promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribuindo ativamente, de modo adequado e na medida do necessário, para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.
3. O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos deestudo, que promovam:
a) Medidas de prevenção e de combate contra qualquer forma de violência – física e/ou psicológica - ou discriminação negativa, no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, verificando que recebe os cuidados ou a afeição considerados minimamente adequados e proporcionais à sua idade e situação pessoal;
b) A adoção de mecanismos de deteção e intervenção sobre situaçõesde risco que coloquem em perigo o bem-estar e o saudável desenvolvimento integral de todas as crianças e de todos os jovens;
c) Condições para uma PROTEÇÃO ADEQUADA CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E VIOLÊNCIA DENTRO DO CONTEXTO ESCOLAR, assegurando o respeito pelos direitos – que também implicam deveres - de toda a comunidade educativa e/ou escolar;
d) Uma escola como um espaço de liberdade e respeito, de dignidade, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação, promotora de valorização permanente dos DIREITOS HUMANOS;
e) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questõesrelacionadas com a PLENA INCLUSÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS, PROMOVENDO UM NATURAL, DISCRETO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA;
f) O LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.
4. Assim, os estabelecimentos do sistema educativo devem continuar a promover – discretamente, no respeito por todo o quadro legal vigente e de acordo com sólidos princípios morais e humanos, - as condições necessárias para que todas as crianças e todos os jovens discentes se sintam integral e dignamente respeitados, respeitando.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO NAS ESCOLAS
Como princípios orientadores para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens, a escola deve obedecer aos seguintes princípios:
a) INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes em cada caso concreto;
b) PRIVACIDADE - a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens deve ser efetuada no maior respeito pela sua intimidade, pelo seu direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) INTERVENÇÃO MÍNIMA - a intervenção deve ser proporcional/suficiente e exercida exclusivamente pelos órgãos ou instituições, pelos trabalhadores competentes e cuja ação seja manifestamente indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e dos jovens, de modo adequado e na medida do indispensável.
A escola tem o dever de promover e acautelar, de forma adequada e suficiente, os direitos das crianças e dos jovens em perigo, designadamente quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou das próprias crianças ou do jovens a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
A escola deve considerar que as crianças ou os jovens estão em perigo quando, designadamente, se encontram numa das seguintes situações:
a) Aparentam sofrer maus tratos físicos ou psíquicos;
b) Aparentam ser vítimas de abusos sexuais;
c) Aparentam estar abandonadas ou viverem entregues a si próprias;
d) Aparentam ausência do exercício pelos pais ou representantes legais das suas funções ou responsabilidades parentais;
d) São obrigadas a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Estão sujeitas, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assumem comportamentos ou se entregam a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Alteração ao REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS ...
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Considera-se que existe acessibilidade das construções e espaços públicos quando se eliminam as barreiras que impedem todas as pessoas com mobilidade condicionada de utilizar esses espaços em condições de igualdade com os outros cidadãos.
A MISSÃO DE PROMOVER A ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS E MONUMENTOS NACIONAIS passa para o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.).
A ENTIDADE COM PODER PARA FISCALIZAR E SANCIONAR A VIOLAÇÃO DOS DEVERES QUE A LEI IMPÕE ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF).
A entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitectónico passa a ser a Direcção-Geral do Património Cultural.
Cria-se a COMISSÃO PARA A PROMOÇÃO DAS ACESSIBILIDADES, para avaliar as acessibilidades nas construções e espaços:
- do Estado;
- das autarquias locais;
- dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.
A Comissão para a Promoção das Acessibilidades terá como objectivo realizar o diagnóstico da situação actual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
Define-se um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas devem informar o INSTITUTO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO, I. P. (INR, I. P.) sobre as suas actividades.
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto - Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, no que respeita:
a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;
e) À cultura.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, no que concerne à protecção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.
A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, não prejudica a adopção de medidas de acção positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os factores raciais e étnicos, a cor da pele, nacionalidade, ascendência e o território de origem.
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, pode denunciá-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].
Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunicam todas as decisões comprovativas de práticas discriminatórias à Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/].
Quando a denúncia de práticas discriminatórias for apresentada a uma entidade diferente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) [http://www.acm.gov.pt/], deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial no prazo máximo de 10 dias.
Quando a denúncia de práticas discriminatórias respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no prazo máximo de 10 dias.
Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas colectivas públicas, têm o dever de participar à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto.
Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio- PRINCÍPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. (versão actualizada, com índice).
Para efeitos daLei n.º 18/2004, de 11 de Maio,, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente, a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma [530,00 euros] e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;
é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho, alterado pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril).
Constitui CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a violação do disposto no n.º 1, do artigo 24.º, do Código do Trabalho.
À CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE (laboral) corresponde uma coima com os valores previstos nos artigos 554.º, n.º 4, e seguintes do Código do Trabalho).
A igualdade entre mulheres e homens e a não discriminação constituem princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa e do Tratado que institui a União Europeia — Tratado de Lisboa.
O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013, é o instrumento de políticas públicas de promoção da igualdade e enquadra-se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais e europeias, com destaque para a Organização das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a União Europeia, designadamente a Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres, 2010-2015 e a Estratégia da União Europeia para o Emprego e o Crescimento — Europa 2020, de 2010, que consagra a nova estratégia da União Europeia para o emprego e o crescimento sustentável e inclusivo, e ainda a imprescindibilidade da adopção do mainstreaming de género que deverá encontrar a sua tradução nos programas nacionais de reforma elaborados por cada Estado membro.
O IV Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e não Discriminação, 2011-2013, prevê a adopção de um conjunto de 97 medidas estruturadas em torno de 14 áreas estratégicas.
Testemunho escrito a quatro mãos que é um grito pela dignidade e pelo direito ao amor, ao afecto, à sexualidade, a uma vida inteira e normal.
Um testemunho de dois cidadãos portugueses — um professor do ensino secundário e uma economista cuja actividade se tem desenvolvido sobretudo em IPSS — a quem têm sido negados ou sonegados esses direitos básicos em virtude de pertencerem a um grupo de pessoas que são normalmente invisíveis aos olhos da nossa sociedade – o dos cidadãos chamados deficientes.Uma história de amor poderosa e comovente e um testemunho que mudará necessariamente para sempre em quem o ler o olhar em relação a estes nossos concidadãos.
Conheceram-se à distância, através de palavras, de poemas, de livros. Encontraram-se e apaixonaram-se, como milhares de pessoas, todos os dias, em todo o mundo, aspiraram a viver juntos – eis uma história simples.
Porém, o futuro comum já não existe – uma vez que o Manuel Matos faleceu durante o processo de produção do livro – mas o seu último projecto em conjunto, aquele em que trabalharam e que acarinharam como veículo para fazer chegar ao mundo a mensagem da sua luta por direitos fundamentais e da sua luta pela visibilidade enquanto elementos válidos, produtivos e necessários à saúde e ao funcionamento da sociedade como um todo aqui está.
Com o objectivo de dar continuidade a uma nova geração de políticas sociais, o Governo, pela presente resolução, aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013), constituído por 90 medidas, que concretizando compromissos sectoriais do Estado, continua a assumir como grande finalidade a plena integração dos imigrantes, nomeadamente nas áreas da cultura e da língua, do emprego e da formação profissional e da habitação.
Neste II Plano destacam-se duas novas áreas de intervenção:
A da promoção da diversidade e interculturalidade, e a dos idosos imigrantes. Esta última visa responder a um desafio crescente da imigração em Portugal e antecede a preparação de acções e medidas para o ano europeu para o envelhecimento activo e solidariedade intergeracional, que se prevê para 2012.
Este novo Plano, tem em conta a experiência bem sucedida e procura continuar a assegurar o pleno respeito pelos direitos dos imigrantes, promover a coesão social e a igualdade de oportunidades e favorecer a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, bem como o diálogo intercultural, para a Integração dos Imigrantes que, sendo um programa de acção do Governo, não deixa de reconhecer o papel fundamental de todos os parceiros públicos e privados, designadamente, da sociedade civil, destacando as organizações não governamentais (ONG) e as associações de imigrantes na sua execução.
Assim, as 90 medidas deste novo Plano distribuem-se pelas seguintes áreas de intervenção:
1 — Acolhimento;
2 — Cultura e língua;
3 — Emprego, formação profissional e dinâmicas empresariais;
4 — Educação;
5 — Solidariedade e segurança social;
6 — Saúde;
7 — Habitação;
8 — Justiça;
9 — Racismo de discriminação;
10 — Acesso à cidadania e participação cívica;
11 — Associativismo imigrante;
12 — Descendentes de imigrantes;
13 — Idosos imigrantes;
14 — Relações com os países de origem;
15 — Promoção da diversidade e da interculturalidade;